TJPA - 0812986-31.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0812986-31.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 142370804, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 2 de junho de 2025.
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário . -
02/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:26
Expedição de Mandado.
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26/12/2024 00:52
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS NETO em 26/11/2024 23:59.
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24/12/2024 04:27
Decorrido prazo de AGENOR DOS SANTOS NETO em 04/12/2024 23:59.
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17/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0812986-31.2024.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 133229190, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 10 de dezembro de 2024. .
Diana Assis de Sousa - Analista Judiciário -
10/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:41
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0812986-31.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Cond.
Res.
Ecos Paradise, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: AGENOR DOS SANTOS NETO Endereço: Avenida Ricardo Borges, ,2.500,, Cond.
Res.
Ecos Paradise, Lote 01, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DESPACHO - MANDADO Estando a Inicial devidamente instruída (art. 798 do CPC) com o título executivo extrajudicial (art. 784, X do CPC), bem como com o demonstrativo do débito atualizado, determino o que segue: 1.Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC/15, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, corporificada no cálculo apresentado pelo credor,sem a incidência dos honorários advocatícios, os quais não são devidos nas execuções processadas perante o Juizado Especial Cível, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.009/95 c/c o Enunciado 97 do FONAJE (segunda parte).
DEVERÁFICAR ADVERTIDO o devedor/executado que,não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de três dias, contados da citação, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo (art. 829 parágrafo 1º, c/c art. 831 ambos do CPC). 2.
Na hipótese de não localização do devedor, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias.
Com a indicação de novo endereço pelo credor, cumpra-se novamente o ordenado no item 1.
Em caso de inércia da parte requerente, conclusos para julgamento. 3.
Havendo a comprovação do pagamento integral da dívida, independentemente de nova deliberação, intime-se o credor para manifestação no prazo de 03 (três) dias, após o que deverá o feito vir conclusos. 4.Em caso de não pagamento ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância à ordem legal fixada pelo art. 835 do CPC/15,determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD. 5.
Não sendo frutífera a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, deverá a Secretaria providenciar a intimação do credor para que, no prazo de 03 (três) dias, indique bens passíveis de penhora. 6.
Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação do credor, conclusos. 7.
Sendo frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD ou garantido o juízo, independente de nova deliberação, designe a Secretaria data para a realização da audiência de que trata o art. 53 § 1º da Lei nº 9.099/95. 8.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se e intime-se.
Data registrada em sistema.
ANDRÉ LUIZ FILO-CREÃO G.
DA FONSECA Juiz de Direito -
19/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:02
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0812986-31.2024.8.14.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE EXECUTADO: AGENOR DOS SANTOS NETO DESPACHO
Vistos. 1.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação. 2.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), ata que aprovou a despesa no valor de R$683,49. 3.
Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, 21 de junho de 2024.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
21/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
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21/06/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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