TJPA - 0800411-15.2024.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas AVENIDA SÃO BENEDITO, S/N, CENTRO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Telefone: (91) 37671204 [email protected] Número do Processo Digital: 0800411-15.2024.8.14.0095 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) - Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CATARINA CHAVES COSTA - PA29674 EXECUTADO: PARÁ ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o exequente para que dê sua plena quitação no prazo de cinco dias, cujo escoamento em branco será recebido como quitação.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KARINA DI LELI AGUIAR MELO Vara Única de São Caetano de Odivelas.
SãO CAETANO DE ODIVELAS/PA, 30 de maio de 2025. -
30/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:46
Juntada de Alvará
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28/05/2025 09:44
Juntada de Informações
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28/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 13:29
Decorrido prazo de PARÁ em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
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19/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 01:18
Decorrido prazo de PARÁ em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 05:42
Juntada de RPV
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22/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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11/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:28
Decorrido prazo de PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:24
Decorrido prazo de PARÁ em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800411-15.2024.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXECUTADO: PARÁ Nome: PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JEFFERSON VIEIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ para o fim de receber valores a título de honorários advocatícios devidos em razão de nomeação e atuação como defensor dativo nos processos indicados na petição inicial.
Juntou documentos.
O executado ofereceu proposta de acordo (ID 119736993), a qual foi aceita pelo exequente (ID 119736585).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O acordo colacionado aos autos observa as formalidades legais, a saber, os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei, razão pela qual o HOMOLOGO para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fulcro no art. 487, III, ‘b” do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Isentas as custas remanescentes, com base no art. 90, § 3º, do CPC.
Demais custas e honorários advocatícios seguem os termos do acordo celebrado.
Considerando a homologação do acordo, expeça-se a devida RPV no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme acordado pelas partes, a ser depositado na conta bancária do autor (Banco do Brasil, Ag.: 1232-7, Conta corrente: 220240-9, CPF: *13.***.*03-55).
Acaso depositado em Juízo, expeça-se o competente alvará de transferência para a conta bancária do autor, e dê ciência.
Publique-se.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado.
Cumpridas todas as determinações e não havendo pendências, arquive-se.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito -
25/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:12
Homologada a Transação
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09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800411-15.2024.8.14.0095 EXEQUENTE: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Nome: JEFFERSON VIEIRA DA SILVA Endereço: Conjunto Império Amazônico, 307, Bloco 14 - A, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-080 Advogado: CATARINA CHAVES COSTA OAB: PA29674 Endereço: desconhecido EXECUTADO: PARÁ Nome: PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, s/n, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de execução contra a Fazenda Pública (Estado do Pará) ajuizada por JEFFERSON VIEIRA DA SILVA, advogado, cujo objeto é a cobrança de honorários advocatícios decorrentes de atuação como defensor(a) dativo(a) em processos nesta comarca.
Muito embora seja uma execução de título judicial (condenações decorrentes de decisão judicial), o que ensejaria cumprimento de sentença (arts. 534 e ss. do CPC), afigura-se cabível o ajuizamento da execução na forma do art. 910 do CPC, sobretudo em razão da possibilidade de a Fazenda Pública alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (art. 910, § 2º, do CPC), aplicando-se, ainda, no que couber, as nuances dos arts. 534 e ss. do CPC, por expressa disposição legal (art. 910, § 3º, do CPC).
Isso posto: 1 – Recebo a inicial pelo rito do Juizado da Fazenda Pública; 2 – CITE-SE o Estado do Pará, na pessoa do seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, oponha embargos (art. 910, caput, do CPC) ou, em homenagem à fungibilidade, impugne a execução (art. 535 do CPC); 3 – Após, (i) não impugnada a execução no prazo assinado, certifique-se e retornem conclusos decisão acerca da expedição de RPV; ou (ii) caso impugnada a execução, dê-se vista ao exequente para, em 15 dias, manifestar-se e, após, conclusos para deliberação acerca da impugnação.
Dispenso as custas em virtude do rito pelo qual será processada a presente ação.
Serve como mandado/ofício.
P.R.I.C.
São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica.
LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas -
26/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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