TJPA - 0811886-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:32
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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12/09/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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27/07/2024 11:06
Decorrido prazo de DYESSICA GABRIELY RODRIGUES DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:10
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA MARTINS em 26/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:10
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 26/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DYESSICA GABRIELY RODRIGUES DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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20/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0811886-29.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: THAIS DA SILVA MARTINS RECLAMADO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, DYESSICA GABRIELY RODRIGUES DE SOUZA Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099.
Nos Juizados Especiais Cíveis o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório (enunciado nº 20 do FONAJE).
E a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe a sua extinção sem julgamento de mérito, por força do disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a parte autora não compareceu na audiência de conciliação e também não justificou a sua ausência.
Assim, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora que, por essa razão, fica isenta das custas que caberiam no caso.
Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099).
Se foi concedida tutela provisória, revogo-a.
Providencie a Secretaria as comunicações necessárias acerca da revogação da tutela provisória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, PA, data da assinatura no sistema. -
17/06/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:43
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/06/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 12:59
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 21:11
Decorrido prazo de DYESSICA GABRIELY RODRIGUES DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:33
Juntada de identificação de ar
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14/03/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 06:18
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA MARTINS em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:42
Juntada de identificação de ar
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05/03/2024 07:30
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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26/02/2024 14:00
Juntada de identificação de ar
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07/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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31/01/2024 12:14
Audiência Conciliação designada para 12/06/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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