TJPA - 0803779-11.2021.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0803779-11.2021.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, considerando o retorno dos autos da Instância Superior.
Paragominas, 8 de maio de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Paragominas/PA -
09/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:13
Juntada de decisão
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20/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/08/2024 23:59.
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03/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803779-11.2021.8.14.0039 AUTOR: N.
D.
S.
N.
REPRESENTANTE: ELISANGELA DE SOUZA Endereço: Nome: N.
D.
S.
N.
Endereço: Rua Rio Branco, 28, Laercio Cabeline, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-500 REU: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR ATO ILÍCITO ajuizada por N.D.S.N, representado por sua genitora, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alega, em síntese, que é filho de Natanias dos Reis Nobre.
Aduz que seu pai, após ser preso em flagrante, acusado de furtar uma bicicleta do vigilante do Fórum de Paragominas, cometeu suicídio nas dependências da 13ª Seccional Urbana de Polícia Civil de Paragominas, no dia 27/07/2018.
Afirma que enquanto era lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, seu pai, na carceragem sem supervisão, foi encontrado morto pelo Delegado.
Alega que se enforcou com a própria camisa, pendurado na grade de ventilação da carceragem.
Narra que não houve intervenção dos Agentes Públicos responsáveis, caracterizando a omissão no dever de custódia do Estado.
Sustenta, ainda, que conforme a Certidão de Óbito, a morte de seu pai se deu por enforcamento, sepultado no Cemitério de Americano em Santa Izabel, sem mais informações do enforcamento, se suicídio por enforcamento ou se fora estrangulado.
Afirma que o fato é irrelevante tendo em vista que a responsabilidade de guarda do Estado é objetiva.
Requer a título de indenização por danos morais R$ 150.000,00 e pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo vigente até que o Autor complete 25 anos.
Junta, dentre outros documentos, Certidão de Óbito (ID 31857894) e matéria jornalística (ID 31857903).
Ao ID 44173611, declínio de competência do Juízo da 2ª Vara Cível para a 1ª Vara Cível de Paragominas com competência de Fazenda Pública.
Ao ID 47858453, deferida a gratuidade de justiça à parte Autora com a citação do Estado do Pará.
Ao ID 53336391, apresentação de Contestação.
Alega, em síntese, ausência de nexo causal entre a omissão do Estado e o dano.
Afirma que, sendo o evento danoso ocasionado por suicídio, não há qualquer falha ou omissão da Administração Pública, ausente qualquer responsabilização do Ente Público.
Aduz que, na eventualidade de ser reconhecido o dever de indenizar os danos morais, devem ser fixados em valor condizente com a realidade dos autos, dentro do âmbito da proporcionalidade/razoabilidade.
Sustenta que no âmbito do dano material, o pensionamento deve ser julgado improcedente, ante a ausência de prova de comprovação e sua extensão.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta, dentre outros documentos, Alvará de Soltura (ID 53336392) e Ofício da SEAP (ID 53336394).
Ao ID 53549857, apresentação de Réplica reiterando os termos da Petição Inicial.
Ao ID 54235120, Parecer do Ministério Público Estadual pela procedência dos pedidos autorais, ante a responsabilidade objetiva do Estado.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem para julgamento, sendo desnecessária produção de novas provas (art. 355, inc.
I, do CPC).
Da análise do conjunto probatório, resta comprovado e incontroverso que o de cujus, genitor do Autor, faleceu nas dependências da Delegacia Policial de Paragominas, enquanto aguardava a lavratura do seu flagrante.
Deve-se analisar, contudo, para configurar o dever de indenizar, o nexo causal entre a conduta omissiva do Agente Estatal e o resultado danoso.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema é consolidada, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva do ente público em caso de morte de detento [Tema 592 do Supremo Tribunal Federal].
Cito. "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Plenário, 30/03/2016).
Noutro sentido, também é objetiva a responsabilidade do ente público, frente ao comando constitucional do artigo 37.
Pois bem.
De acordo com o Atestado de Óbito a morte por enforcamento (ID 31857894) está comprovada, bem como sua ocorrência nas dependências da Delegacia, ao se utilizar da própria camisa para cometer o suicídio, enquanto aguardava a lavratura do seu Auto de Prisão em Flagrante.
Logo, não há que se falar em omissão estatal na guarda do preso provisório.
Considerando que em nada contribuiu, de forma comissiva ou omissiva para o deslinde fatal indesejado, houve, no caso concreto, a quebra do nexo de causalidade.
Vejamos a jurisprudência pátria acerca de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
JULGAMENTO FAVORÁVEL AO ESTADO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 496, I, DO CPC/2015.
MÉRITO.
FALECIMENTO DO FILHO DA APELANTE, NO INTERIOR DE UNIDADE PRISIONAL.
SUICÍDIO.
MORTE EM CIRCUNSTÂNCIAS INEVITÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA DE CUIDADO PELO ENTE PÚBLICO (ART. 5º, XLIX, DA CRFB/1988).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015, OBSERVADA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.- O STF consolidou o entendimento de que “o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido e garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal (...) nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.” (STF – RE. nº 841.526/RS – Rel.: MINISTRO LUIZ FUX – Tribunal Pleno – J. 30/03/2016).
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Grifei) (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012208-06.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.06.2024) Constitucional.
Administrativo.
Ação Indenizatória.
Morte de preso em cadeia pública por enforcamento.
Responsabilidade objetiva do Estado.
Suicídio.
Ausência de demonstração de que os agentes públicos agiram com negligência quanto ao dever de proteção.
Falta de indícios que caracterizassem a previsibilidade do evento.
Omissão quanto ao dever previsto no artigo 5º, XLIX, da CF não demonstrada.
Nexo de causalidade.
Rompimento.
Precedente STJ e desta Corte.
Sentença mantida.Apelação Cível não provida. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003690-88.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 24.06.2024) Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, com exigibilidade suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, CPC).
Ciência ao representante do Ministério Público Estadual.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
27/06/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:34
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/06/2022 23:59.
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28/04/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 13:22
Conclusos para decisão
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16/03/2022 13:18
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 12:56
Juntada de Petição de parecer
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16/03/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 08:43
Conclusos para decisão
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10/12/2021 17:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2021 07:54
Declarada incompetência
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16/08/2021 16:51
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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