TJPA - 0846038-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846038-06.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: MARIO COVAS, 180, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: CLEIDIVAN JORGE DO NASCIMENTO GUIMARAES Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Cond.
Largo Verona, Rua San Giorgio, Bl.08, Ap.202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DESPACHO Em 18/6/2024, foi prolatada sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995) pelo fato de o condomínio reclamante não poder ser autor em ação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, uma vez que não se trata de condomínio exclusivamente residencial, conforme previsto no art. 3º da convenção condominial de ID 116669579, p. 1 (ID 117397644).
A parte exequente interpôs recurso inominado, com pedido de retratação em face da sentença.
O pedido de retratação foi indeferido, sendo a sentença mantida pelos seus próprios fundamentos (ID 127919349).
Após a decisão, a parte exequente informou a desistência do recurso inominado interposto contra a sentença (ID 128374697).
Sendo assim, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053114551407500000109351786 PETIÇÃO INICIAL Petição 24053114551426800000109351787 PROCURAÇÃO, ATA DE ELEIÇÃO E DOC.
SINDICO (2) Documento de Comprovação 24053114551462400000109351788 1CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE I) (1) Documento de Comprovação 24053114551535000000109351789 2CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE II) E CNPJ (1) Contrarrazões 24053114551644900000109351790 4ATAS - TAXA ORDINÁRIA E REAJUSTE Documento de Comprovação 24053114551749400000109351791 ATA DE REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL- R$ 283,03 Documento de Comprovação 24053114551858600000109351792 ATA DE TAXA EXTRA- 18.02.22 Documento de Comprovação 24053114551936600000109351794 ATA REGISTRADA 04.10.23 Documento de Comprovação 24053114552017300000109351795 Demonstrativo de débito - 202 SAN GIORGIO 8 Documento de Comprovação 24053114552074600000109351797 Sentença Sentença 24061812111007700000110006829 Sentença Sentença 24061812111007700000110006829 RECURSO INOMINADO Apelação 24071513112708700000112668071 Certidão Certidão 24080713510758300000114785764 Citação Citação 24080714114539400000114790839 AR Identificação de AR 24082608123717900000116310237 AR Identificação de AR 24082608123725700000116310238 Certidão Certidão 24092610580302500000119718990 Decisão Decisão 24092713530411700000119812154 CIÊNCIA Petição 24093015003745200000119924232 Desistência recursal Petição 24100321164608700000120227507 -
06/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:03
Determinação de arquivamento
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16/10/2024 14:21
Conclusos para despacho
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03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846038-06.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: MARIO COVAS, 180, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: CLEIDIVAN JORGE DO NASCIMENTO GUIMARAES Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Cond.
Largo Verona, Rua San Giorgio, Bl.08, Ap.202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 DECISÃO A parte exequente interpôs recurso inominado, com pedido de retratação em face da sentença de ID 117397644, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por incompetência absoluta em razão da pessoa.
Decido.
Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil).
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), remeta-se o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053114551407500000109351786 PETIÇÃO INICIAL Petição 24053114551426800000109351787 PROCURAÇÃO, ATA DE ELEIÇÃO E DOC.
SINDICO (2) Documento de Comprovação 24053114551462400000109351788 1CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE I) (1) Documento de Comprovação 24053114551535000000109351789 2CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE II) E CNPJ (1) Contrarrazões 24053114551644900000109351790 4ATAS - TAXA ORDINÁRIA E REAJUSTE Documento de Comprovação 24053114551749400000109351791 ATA DE REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL- R$ 283,03 Documento de Comprovação 24053114551858600000109351792 ATA DE TAXA EXTRA- 18.02.22 Documento de Comprovação 24053114551936600000109351794 ATA REGISTRADA 04.10.23 Documento de Comprovação 24053114552017300000109351795 Demonstrativo de débito - 202 SAN GIORGIO 8 Documento de Comprovação 24053114552074600000109351797 Sentença Sentença 24061812111007700000110006829 Sentença Sentença 24061812111007700000110006829 RECURSO INOMINADO Apelação 24071513112708700000112668071 Certidão Certidão 24080713510758300000114785764 Citação Citação 24080714114539400000114790839 AR Identificação de AR 24082608123717900000116310237 AR Identificação de AR 24082608123725700000116310238 Certidão Certidão 24092610580302500000119718990 -
27/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 13:05
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 03:44
Decorrido prazo de CLEIDIVAN JORGE DO NASCIMENTO GUIMARAES em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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07/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0846038-06.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO LARGO VERONA Endereço: MARIO COVAS, 180, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 Nome: CLEIDIVAN JORGE DO NASCIMENTO GUIMARAES Endereço: Rodovia Mário Covas, 180, Cond.
Largo Verona, Rua San Giorgio, Bl.08, Ap.202, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
O §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/1995 estabeleceu um rol das pessoas que podem “propor ação perante o Juizado Especial”.
Embora o condomínio não esteja incluído nessa lista, o art. 3º, II, da Lei 9.099/1995 previu que o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil de 1973.
Tal dispositivo legal continua aplicável por força do disposto no art. 1.063 do Código de Processo Civil em vigor.
Nesse quadro normativo se insere o enunciado 9º do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o “condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”.
Note-se que o enunciado faz menção apenas ao condomínio residencial.
Entretanto, no caso, a ação foi proposta por condomínio não exclusivamente residencial, conforme art. 3º da Convenção Condominial de ID 116669579, p. 1, no qual se faz menção a existência de “12 lotes comerciais”.
Daí por que se impõe a extinção do processo.
Nesse sentido, cito, apenas para ilustrar o caso, o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: "O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação". 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1148169, 07021413520178070017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2019, publicado no DJE: 20/2/2019) Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Intime-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24053114551407500000109351786 PETIÇÃO INICIAL Petição 24053114551426800000109351787 PROCURAÇÃO, ATA DE ELEIÇÃO E DOC.
SINDICO (2) Documento de Comprovação 24053114551462400000109351788 1CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE I) (1) Documento de Comprovação 24053114551535000000109351789 2CONVENÇÃO - LARGO VERONA (PARTE II) E CNPJ (1) Contrarrazões 24053114551644900000109351790 4ATAS - TAXA ORDINÁRIA E REAJUSTE Documento de Comprovação 24053114551749400000109351791 ATA DE REAJUSTE DE TAXA CONDOMINIAL- R$ 283,03 Documento de Comprovação 24053114551858600000109351792 ATA DE TAXA EXTRA- 18.02.22 Documento de Comprovação 24053114551936600000109351794 ATA REGISTRADA 04.10.23 Documento de Comprovação 24053114552017300000109351795 Demonstrativo de débito - 202 SAN GIORGIO 8 Documento de Comprovação 24053114552074600000109351797 -
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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11/06/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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