TJPA - 0847307-80.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2025 13:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/07/2025 23:59.
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28/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/04/2025 23:59.
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26/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847307-80.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR, contra o ESTADO DO PARÁ , em que requer a condenação do réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos e danos materiais, no montante de R$ 23.454,00 (vinte e três mil com quatrocentos e cinquenta e quatro reais).
Relata o autor que, em 2010, firmou um contrato com Lino Lelis dos Santos Furtado, no qual este último deveria assumir o pagamento do financiamento e todas as responsabilidades sobre o veículo (Chevrolet Prisma 2010, FP MAXX - 1.0 VHC-E - ANO 2010 – PLACA NSF 9732 – CHASSIS 9BGRN69FOAG285737).
Aduz que, o Sr.
Lino Lelis dos Santos Furtado não transferiu o veículo para seu nome e acumulou infrações de trânsito registradas no nome do Autor desta ação, além de inadimplência junto ao Banco Itaú S/A.
Assevera que, visando retirar os seus dados dos registros de proteção ao crédito, quitou o veículo junto a financeira, liquidando a dívida, mesmo sem estar na posse do bem.
Afirma que, solicitou ao DETRAN/PA, o bloqueio administrativo do veículo, visando impedir novos licenciamentos, bem como a recuperação do bem.
Alega que, o veículo foi apreendido e liberado a terceiros mediante fraude praticada por um servidor público, o que o que originou o processo criminal, autos nº 0021433-64.2017.8.14.0401, além de um procedimento Administrativo disciplinar contra o servidor público PAULO SÉRGIO FRADE DE ARAÚJO.
Diante disso, o autor busca reparação por danos morais e materiais, responsabilizando o Estado pelos prejuízos que alega ter sofrido.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão ID 119066695, determinando a citação do requerido.
Em sede de contestação (ID 123334654), o Estado do Pará, impugnou in totum a pretensão autoral, aduzindo teses exclusivamente meritórias.
Réplica no ID 127267745.
Despacho determinando que as partes apresentassem a fixação dos pontos controversos e incontroversos, ID 127592036.
O ESTADO DO PARÁ pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 127753713.
O autor como prova, requereu cópia na íntegra do Processo Administrativo Disciplinar Nº 022/2018-DGPC/PA contra o servidor indiciado EPC PAULO SÉRGIO FRADE DE ARAÚJO, conforme ID 128929874. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não ocorrendo hipótese de extinção do processo com fulcro nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do Código de Processo Civil e inexistindo circunstância que autorize o julgamento antecipado (total ou parcial) do mérito e não tendo sido suscitadas questões preliminares em defesa, passo à delimitação da matéria fática sobre a qual recairá a atividade probatória. 1- DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO. 1.1 São questões de fato incontroversas: Que, o Autor financiou junto ao banco Itaú S/A um veículo (Chevrolet Prisma 2010, FP MAXX - 1.0 VHC-E - ANO 2010 – PLACA NSF 9732 – CHASSIS 9BGRN69FOAG285737); Que há um instrumento particular de contrato com o objetivo de Cessão e transferência de direitos do mencionado veículo a particular; Que o Autor solicitou bloqueio administrativo junto ao DETRAN; e Que há um processo criminal, autos nº 0021433-64.2017.8.14.0401, além de um procedimento Administrativo disciplinar contra servidor público. 1.2 São questões de fato controvertidas: Se o ora requerido foi o causador dos danos alegados; Se há nexo causal entre ato comissivo ou omisso do réu com os danos aduzidos pelo Autor da ação; Se a extensão dos danos alegados são proporcionais ao valor pleiteado pelo Autor; 1.3 São questões de direito relevantes à decisão do mérito: Se ato ou omissão de agente público acarretou a obrigação de indenizar o Autor em danos morais e materiais pelo Requerido; Se há ou não nexo de causalidade entre o ato ou omissão praticado por agente público e os danos morais e materiais alegados pelo Autor; Se há ou não responsabilidade objetiva do Requerido pelos danos morais e materiais que o Autor alega ter sofrido; Se há ou não responsabilidade subjetiva do Requerido pelos danos morais e materiais, afirmados pelo Autor; A quantificação dos danos. 2- Quanto às provas: 2.1- Das provas documentais:
Por outro lado, DEFIRO as provas documentais já juntadas e AUTORIZO a juntada de novos documentos, desde que atualmente inexistentes ou relacionados a fatos ainda não ocorridos. 2.2- Da juntada da cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar: Defiro o pedido do Autor para a juntada da cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar nº 022/2018-DGPC/PA, em desfavor do servidor EPC PAULO SÉRGIO FRADE DE ARAÚJO, conforme ID 128929874.
Intime-se o requerido para que adote as providências necessárias, a fim de que a cópia integral do mencionado Processo Administrativo Disciplinar seja disponibilizada e encaminhada a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, remeta-se os autos ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
A Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda Pública que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas.
Com as contas, havendo custas pendentes de quitação, intimem-se os autores para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório.
Após devidamente certificados, com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, e cumpridas as diligências previamente solicitadas, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, ainda, para os fins do §1º do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital k5 -
25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 02:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 03:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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28/09/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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25/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847307-80.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º e 349º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, RETORNEM os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público na qualidade de fiscal da lei, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355 do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
24/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:03
Conclusos para despacho
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24/09/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PROC. 0847307-80.2024.8.14.0301 REQUERENTE: BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 27 de agosto de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 02:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847307-80.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
08/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 04:31
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0847307-80.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por BRENO RODRIGO DE OLIVEIRA ALENCAR, já qualificado nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
O autor pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, o autor não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e os últimos contracheques recebidos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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