TJPA - 0810490-08.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:25
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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06/02/2025 02:57
Decorrido prazo de NICHOLAS SANTOS DE ALBUQUERQUE em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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06/02/2025 01:43
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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24/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0810490-08.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
O direito de oferecer representação (ação penal pública condicionada) deverá ser exercido no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento da autoria da infração penal, consoante preceitua o art. 38 do CPP.
Ademais, nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz deverá declarar de ofício a extinção da punibilidade, se esta for reconhecida.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve a devida representação/ratificação dentro do prazo decadencial pela vítima, findo em 12/11/2024, bem como não compareceu neste juízo para qualquer manifestação ou justificativa.
Portanto, configura-se a incidência do instituto da DECADÊNCIA, do direito de representar, provocando a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 38, do CPP c/c art. 107, IV, do CPB.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade pela decadência.
Pelo exposto, com fulcro no art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, IV, do Código Penal, julgo extinta a punibilidade do crime em relação ao autor do fato NICHOLAS SANTOS DE ALBUQUERQUE, em decorrência dos fatos constantes nos presentes autos, pela ocorrência da decadência do direito de representar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de direito, Titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:32
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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25/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:07
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 06:42
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 04/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:45
Decorrido prazo de NICHOLAS SANTOS DE ALBUQUERQUE em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:45
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 01:46
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0810490-08.2024.814.0401 AUTOR DO FATO: NICHOLAS SANTOS DE ALBUQUERQUE, CPF: *37.***.*03-20 VÍTIMA: CESAR AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO Artigos: 129 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 02/10/2024, às 09:50 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA, o Ministério Público na pessoa da Dra.
Bethânia Maria da Costa Corrêa, a estudante de direito Andrya Guimaraes Araujo (CPF: *32.***.*74-17), comigo Auxiliar Judiciário.
Aí no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presente somente o autor do fato.
Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: "MM.
Juíza, tendo em vista a necessidade de exame complementar, o MP requer seja ela intimada para ser encaminhada ao IML para se submeter a exame complementar de corpo de delito, conforme consta do TCO ID 116255848 (fl. 19), se assim o desejar.
Tal requerimento se faz imprescindível até mesmo para fixação da competência que irá o presente fato.
Após o encaminhamento do laudo ou manifestação da vítima, o MP requer vistas dos autos.
Pede deferimento”.
A seguir, a MM.
Juíza deliberou nos seguintes termos: “Tendo em vista a necessidade de exame complementar de corpo de delito, conforme consta do TCO ID 116255848 (fl. 19), defiro o pedido da Representante do Ministério Público.
Intime-se a vítima, Sr.
CESAR AUGUSTO BARBOSA CONCEIÇÃO, para ser encaminhada ao IML a fim de ser submetida a exame complementar, se assim o desejar.
Caso ela não tenha interesse em prosseguir, que seja certificado pelo Oficial de Justiça.
Após o encaminhamento do laudo ou manifestação da vítima, dê-se vista ao MP”.
Após a leitura deste termo por todos os presentes neste ato, física e/ou virtualmente, e nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, _____, Aline Reis, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi.
Juíza: Ministério Público: Autor (Nicholas): -
03/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:03
Audiência Preliminar realizada para 02/10/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/07/2024 20:59
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 21/06/2024 23:59.
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13/07/2024 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARBOSA CONCEICAO em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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27/06/2024 08:18
Decorrido prazo de NICHOLAS SANTOS DE ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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23/06/2024 04:20
Decorrido prazo de NICHOLAS SANTOS DE ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 05:27
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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11/06/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0810490-08.2024.8.14.0401 Despacho: R.H.
Designo para o DIA 02 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 09:50 HORAS, a realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público.
Intimem-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência e de documento de identificação com foto, bem como de advogado, nos termos do art. 68, da Lei 9099/95.
Cientifique-se a vítima da necessidade de apresentar QUEIXA-CRIME ou REPRESENTAÇÃO contra o autor do fato, dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar do conhecimento da autoria do fato, sob pena de arquivamento do processo, conforme art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém/PA, data de assinatura no sistema.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito da 4ª Vara do JECrim de Belém -
09/06/2024 19:20
Audiência Preliminar designada para 02/10/2024 09:50 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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09/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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