TJPA - 0801360-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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21/02/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:03
Baixa Definitiva
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO SANTANA DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de FRANCILEIA DE CASTRO GOMES DE OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EDILMA PAULA DA SILVA TAVARES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EMERSON JUNIOR FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de NATALIA ANDREA DE MORAIS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RENATO SILVA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de RINALDO SERGIO COSTA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:44
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801360-04.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTO SANTANA DA SILVA E OUTROS ADVOGADA: DANIELA MUNHOZ - OAB/SP 130.441 AGRAVADO: EXPEDITO GONÇALVES DIAS ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Roberto Santana da Silva e outros contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em Embargos de Terceiros, mantendo bloqueio de contas bancárias e quebra de sigilo bancário em desfavor dos agravantes, no âmbito de execução de título extrajudicial.
Sentença superveniente no processo principal extinguiu os Embargos de Terceiros por perda do objeto, em razão da quitação da execução por adjudicação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença no processo principal que extinguiu os Embargos de Terceiros por perda do objeto prejudica o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento quando a sentença superveniente no processo principal resolve o mérito da questão, esvaziando o interesse recursal sobre decisões interlocutórias anteriores.
Conforme o art. 932, III, do CPC, cabe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha interesse processual.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Pará possuem jurisprudência pacífica no sentido de que a superveniência de sentença em processos principais prejudica Agravos de Instrumento interpostos contra decisões interlocutórias neles proferidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal que resolve a controvérsia enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no mesmo feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, e art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2019.
TJPA, AI nº 0808410-81.2022.8.14.0000, Rel.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª TDP, j. 30/01/2023.
TJPA, AI nº 0803499-31.2019.8.14.0000, Rel.
Margui Gaspar Bittencourt, 2ª TDP, j. 31/10/2023.
TJPA, AI nº 0812266-87.2021.8.14.0000, Rel.
Alex Pinheiro Centeno, 2ª TDP, j. 31/10/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, recebo os autos no estado em que se encontram.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO SANTANA DA SILVA E OUTROS contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIROS (proc. n.º 0865586-22.2021.8.14.0301), que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos Agravantes.
Tal decisão manteve atos constritivos, como o bloqueio de contas bancárias e a quebra de sigilo bancário, em desfavor dos Agravantes, determinados na Execução de Título Extrajudicial n.º 0836871-04.2020.8.14.0301. É o suficiente a relatar Coube-me a relatoria do feito.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir a decisão.
Após consulta ao sistema PJe deste TJ/PA, constata-se, de fato, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença pelo juízo originário em 26/06/2024, que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto do processo, uma vez que a ação de execução que originou os embargos foi extinta.
Eis a sentença (id. 118641582 – autos originários), in verbis: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Roberto Santana da Silva e outros em 12 de novembro de 2021 contra SM Comunicações Ltda, distribuídos por dependência aos autos nº 0836871-04.2020.8.14.0301.
Houve despacho da MM.
Juíza para que os autores se manifestassem em 18 de maio de 2024 (id 115742418) e eles requereram a extinção do processo por perda do objeto, pois a execução principal foi quitada através da adjudicação (id 116392329).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a presente ação não deve mais tramitar porque houve a execução principal foi quitada através da adjudicação.
Desta forma, extingo o processo sem resolução do mérito, e assim o faço com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se somente via PJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém, data e hora no sistema David Guilherme de Paiva Albano Juiz de Direito Destaco, ainda, que a sentença transitou em julgado conforme certidão constante nos autos originais no id. 127445711.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colacionou o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta o mesmo entendimento. “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Colaciono, ainda, jurisprudência deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Considerando que o processo foi sentenciado, fica prejudicado o exame do recurso. 2.
Recurso não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808410-81.2022.8.14.0000 – Relator(a): LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/01/2023) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2.
Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0803499-31.2019.8.14.0000 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento.
Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2.
No caso concreto, há nítida correlação entre a matéria da decisão interlocutória objeto de agravo de instrumento – na qual, indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita – e a sentença, em que se confirmou esse julgado e se determinou a extinção do feito em razão do não pagamento das custas processuais inerente ao feito, determinando o cancelamento da distribuição. 3.
Nessa linha de perspectiva, a prolação de sentença que extinguiu o feito em razão do não pagamento de custas processuais e a existência de apelação que pugna pela reforma da sentença para a concessão da gratuidade de justiça, sinaliza, de forma insofismável, a perda superveniente do objeto do recurso, já que a pretensão de concessão do benefício poderá se consumar na análise do apelatorio interposto. 4.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812266-87.2021.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 31/10/2023) (Grifei) AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DECIDIDA EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE NA ORIGEM – TUTELA PROVISÓRIA SUBSTITUÍDA POR UMA DEFINITIVA, IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809196-96.2020.8.14.0000 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023) Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, in albis, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
28/01/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILMA PAULA DA SILVA TAVARES - CPF: *53.***.*77-26 (AGRAVANTE)
-
19/01/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2025 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/01/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO SANTANA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCILEIA DE CASTRO GOMES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de EDILMA PAULA DA SILVA TAVARES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de EMERSON JUNIOR FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de NATALIA ANDREA DE MORAIS em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATO SILVA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de RINALDO SERGIO COSTA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SILVANA DOS SANTOS DE ANDRADE em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SM COMUNICACOES LTDA em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 00:28
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801360-04.2022.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTES: ROBERTO SANTANA DA SILVA e OUTROS REPRESENTANTE: BRENDA ARAUJO DI IORIO BRAGA (OAB/PA 15692) AGRAVADO: SM COMUNICAÇÕES REPRESENTANTES: MARIO SERGIO PINTO TOSTES E GILCILEIA DE NAZARÉ BRITO MONTE SANTO (PROCURADORES) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR, interposto por ROBERTO SANTANA DA SILVA e OUTROS, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Execução Extrajudicial cadastrada sob o nº 0836871-04.2020.8.14.0301.
Os autos vieram à Vice-Presidência por ser este o Órgão de Direção competente para superintender a distribuição dos feitos no âmbito deste Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 37, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RITJPA), em razão de decisão proferida pela Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, na qual constou o seguinte (ID 19381275): “No caso, restou constatada a prevenção do Des.
Alex Pinheiro Centeno, conforme já salientei na decisão de ID nº 16823127, diante da existência de feitos, distribuídos anteriormente (em especial o Agravo de Instrumento nº 0809196-96.2020.8.14.0000, distribuído em 14/09/20 e nº 0810115-51.2021.8.14.0000, distribuído em 16/09/2021, referente ao mesmo processo de origem (nº 0836871-04.2020.8.14.0301) em repito, distribuído anteriormente , de relatoria atual do Des.
Alex Pinheiro Centeno, sendo o Agravo nº 0810115-51.2021.8.14.0000, ainda pendente de julgamento.
No entanto, a despeito das razões expostas, observo que o Des.
Alex Pinheiro Centeno, não aceitou a prevenção, devolvendo o processo a este gabinete sem suscitar, todavia, a dúvida não manifestada sob a forma de conflito.
Nesse contexto, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo, deixo de encaminhar, novamente, os autos ao mencionado Desembargador, remetendo diretamente o feito à Vice-Presidência, para a instauração do incidente.” Na esteira do caso apresentado, observo que, no bojo AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, cadastrado sob o nº 0808457-60.2019.8.14.0000, surgiu o Conflito de Competência / Dúvida não manifestada sob a forma de conflito, também suscitada pela Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, nos mesmos moldes constantes no presente, a qual foi cadastrada e distribuída sob o nº 0803591-33.2024.8.14.0000.
Neste sentido, considerando a instauração do Conflito de Competência, determino a remessa do feito à Secretaria para que, após a resolução da questão, retorne em conclusão ao gabinete da Vice-Presidência para ulterior decisão.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. -
09/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:27
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 08:49
Conclusos ao relator
-
26/03/2024 08:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/03/2024 13:49
Denegada a prevenção
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17/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 13:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2023 21:54
Conclusos para decisão
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14/10/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2023 21:53
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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21/09/2023 07:35
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
-
17/02/2022 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/02/2022 12:40
Declarada incompetência
-
14/02/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 14:02
Conclusos ao relator
-
10/02/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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