TJPA - 0802577-03.2021.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 12:46
Decorrido prazo de CONCEICAO ARAUJO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 10/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CONCEICAO ARAUJO DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0802577-03.2021.8.14.0070 AUTORA: CONCEICAO ARAUJO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ABAETETUBA DECISÃO Vistos os autos...
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes.
Não há questões processuais pendentes, nem matérias preliminares arguidas em sede de contestação.
Assim, reconheço como presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declarando o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos.
Fato controvertido: se a requerente exerceu suas atividades em condições insalubres no período de maio de 2016 a março de 2020.
Provas admissíveis: documental e depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado na forma e prazo de lei.
Indefiro, desde já, a realização de prova pericial, diante do entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que “o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. (REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)”. Ônus da prova: sem qualquer inversão, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
III.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Direito administrativo: adicional de insalubridade a servidor público.
Intimem-se as partes para que, no prazo de cinco dias, em querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes.
Findo o quinquídio, sem qualquer manifestação das partes, esta decisão se tornará estável.
Publique-se.
Intime-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 00:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 19/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:38
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849690-31.2024.8.14.0301
Joziene Nunes dos Santos
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Edson Daniel Ramos Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2024 15:06
Processo nº 0801092-77.2024.8.14.0032
Joao de Souza Ferreira
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2024 08:39
Processo nº 0005668-55.2009.8.14.0006
Estado do para Fazenda Publica Estadual
Raca Alimento do Norte LTDA.
Advogado: Ginicarla Portela Sales
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2009 16:11
Processo nº 0000143-17.2008.8.14.0107
Ministerio Publico Estadual
Reginaldo Oliveira Silva
Advogado: Jose Marcos Rodrigues Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:07
Processo nº 0818985-64.2022.8.14.0028
Janary Alves da Silva Junior
Hidrauk Industria e Comercio de Equipame...
Advogado: Nubia Varao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/12/2022 17:45