TJPA - 0801664-14.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:14
Baixa Definitiva
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30/08/2024 13:13
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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27/08/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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03/07/2024 04:40
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPOS BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0801664-14.2024.8.14.0006) Requerente: Sandra Regina Campos Barbosa Endereço: Rua Sexta, esquina com a Travessa Santarém, Conjunto Guajará II, nº 27, Maguari, Ananindeua/PA - CEP: 67.145-320 Requerida: Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Km 8.5, Coqueiro, Belém/PA, CEP: 66.823-010 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aforada por SANDRA REGINA CAMPOS BARBOSA contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já qualificadas, onde a requerente alega, em síntese, que é titular de conta contrato nº 3025943219, bem como que as suas faturas normalmente apresentam uma média de R$ 1.000,00 (hum mil reais), como também que o boleto referente ao mês de novembro de 2023 contém valor acima daquele ordinariamente cobrado, mas que realizou o seu pagamento com receio de corte, e, por fim, que no mês subsequente o valor cobrado foi de R$ 1.584,86 (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), sendo que não tem condições de quitar o respectivo débito.
Este Juízo, em decisão de saneamento, determinou que a requerente emendasse a inicial, esclarecendo os fatos narrados, pois não foram informadas as datas dos acontecimentos aqui noticiados, declinando quando ocorreu o erro na ligação de energia elétrica alegado, como também demonstrando que houve mudança nas cobranças a partir daquele evento, assim como identificando quais as alterações observadas e, ainda, elucidando o motivo da inexistência histórico de consumo anterior ao mês de junho de 2023 na conta contrato de sua titularidade, sob pena de indeferimento.
A requerente, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, conforme se depreende da certidão cadastrada no Id nº 116370909.
Não tendo a requerente, embora intimada, suprido as irregularidades apontadas na decisão de saneamento, é evidente que a exordial deve ser indeferida.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
Sem custas, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação da recorrida, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 29/05/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
14/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2024 07:05
Indeferida a petição inicial
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28/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:19
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 08:49
Audiência Conciliação cancelada para 28/05/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/05/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/05/2024 08:53
Decorrido prazo de SANDRA REGINA CAMPOS BARBOSA em 08/05/2024 23:59.
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01/05/2024 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2024 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2024 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 09:44
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:44
Audiência Conciliação designada para 28/05/2024 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/01/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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