TJPA - 0808469-98.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 11:09
Baixa Definitiva
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13/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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12/02/2025 00:51
Decorrido prazo de JOAO ELCIO RIBEIRO FIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANA FIEL RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON RIBEIRO FIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO FIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDIMILSON RIBEIRO FIEL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MANOEL EDIMAR RIBEIRO FIEL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808469-98.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ANA FIEL RIBEIRO, JOÃO ÉLCIO RIBEIRO FIEL, ANTÔNIO EDSON RIBEIRO FIEL, MARIA DO CARMO RIBEIRO FIEL, JOSÉ EDIMILSON RIBEIRO FIEL e MANOEL EDIMAR RIBEIRO FIEL ADVOGADO: ANA MIRLENE DOS SANTOS FIEL - OAB/PA 33169 AGRAVADO: MIGUEL EVALDO RIBEIRO FIEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE VELHA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Ana Fiel Ribeiro e outros contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá que, nos autos da ação de reintegração de posse com tutela de urgência, indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sob o fundamento de tratar-se de posse velha.
No curso do agravo, foi juntada petição contendo acordo entre as partes, com requerimento de homologação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acordo firmado entre as partes preenche os requisitos legais para homologação em segunda instância; e (ii) analisar a prejudicialidade do recurso de agravo de instrumento após a celebração do acordo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acordo celebrado entre as partes trata de direito patrimonial disponível, com manifestação de vontade expressa de partes capazes, preenchendo, portanto, os requisitos legais para homologação em segunda instância, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 4.
Precedentes do STJ e de tribunais estaduais reconhecem a possibilidade de homologação de acordo diretamente em grau recursal, dispensando o retorno dos autos à instância de origem. 5.
A homologação do acordo extingue o processo com resolução de mérito, tornando prejudicada a análise do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto com resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
Acordos celebrados sobre direitos patrimoniais disponíveis podem ser homologados diretamente em segunda instância, desde que preenchidos os requisitos formais. 2.
A homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 487, III, b.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 0014498-08.2010.8.19.0209, Rel.
Des.
Mônica de Faria Sardas, j. 05.02.2020; Precedentes do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANA FIEL RIBEIRO E OUTROS, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº. 0802728-12.2022.8.14.0012), indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, em razão de tratar-se de posse velha, tendo como agravado MIGUEL EVALDO RIBEIRO FIEL.
Em suas razões sustentam que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Aduz que a probabilidade do direito estaria evidenciada em razão dos diversos documentos acostados aos autos, afirma que o agravado se aproveitou da internação de sua genitora e da ausência de seus irmãos que estavam cuidando dela no hospital, para se apropriar totalmente do imóvel da família, sem levar em consideração que sua família não possuía outro local para residir, e que sua mãe, já bem idosa, possui dificuldade para se locomover causada pela deficiência visual.
Alega que de fato, o caso em apreço se trata de posse velha, visto que o esbulho foi praticado em novembro de 2020, e ação foi protocolada em setembro de 2022.
Porém, a pretensão de antecipação de tutela continua sendo possível, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos do Art. 300 do CPC.
Sustenta, ainda, que o periculum in mora e a lesão grave e de difícil reparação configura-se pelo perecimento e/ou deterioração do imóvel, tendo em vista a má conservação deste, que se encontra em péssimas condições de higiene, e integridade estrutural do imóvel.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para deferir a antecipação da pretensão recursal com vista a determinar a reintegração dos agravantes na posse do imóvel.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito.
Após o indeferimento do efeito suspensivo id. 20036676 - Pág. 1, o recorrente juntou a sentença homologatória de acordo, e solicitando o arquivamento do presente. É o relatório.
Decido.
Ademais, tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados, não existe óbice para a sua homologação nesta instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES APÓS A SENTENÇA E ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. 1.
Celebração de acordo informada pelas partes, dispondo sobre o reconhecimento e pagamento da dívida, honorários advocatícios e despesas processuais, requerendo a sua homologação. 2.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para a sua homologação em segunda instância, uma vez preenchidos os requisitos formais.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Homologação do acordo, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, III, b do Código de Processo Civil.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III, b DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-RJ - APL: 00144980820108190209, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, verifico que o pedido de homologação formulado pelas partes se reveste dos requisitos legais, porquanto disponíveis os direitos, razão pela qual homologo o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos da petição id. 22114856 - Pág. 1, e, como consequência JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem assim torno prejudicada a análise do Recursos de Agravo de Instrumento de id. 19694317 - Pág. 1. À Secretaria para as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 20:26
Homologada a Desistência do Recurso
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08/12/2024 12:02
Conclusos para decisão
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08/12/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MIGUEL EVALDO RIBEIRO FIEL em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA FIEL RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO ELCIO RIBEIRO FIEL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON RIBEIRO FIEL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO FIEL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE EDIMILSON RIBEIRO FIEL em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOEL EDIMAR RIBEIRO FIEL em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808469-98.2024.8.14.0000 AGRAVANTES: ANA FIEL RIBEIRO, JOÃO ÉLCIO RIBEIRO FIEL, ANTÔNIO EDSON RIBEIRO FIEL, MARIA DO CARMO RIBEIRO FIEL, JOSÉ EDIMILSON RIBEIRO FIEL e MANOEL EDIMAR RIBEIRO FIEL ADVOGADO: ANA MIRLENE DOS SANTOS FIEL - OAB/PA 33169 AGRAVADO: MIGUEL EVALDO RIBEIRO FIEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ANA FIEL RIBEIRO E OUTROS, contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM TUTELA DE URGÊNCIA (proc. nº. 0802728-12.2022.8.14.0012), indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, em razão de tratar-se de posse velha, tendo como agravado MIGUEL EVALDO RIBEIRO FIEL.
Em suas razões sustentam que estão presentes todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Aduz que a probabilidade do direito estaria evidenciada em razão dos diversos documentos acostados aos autos, afirma que o agravado se aproveitou da internação de sua genitora e da ausência de seus irmãos que estavam cuidando dela no hospital, para se apropriar totalmente do imóvel da família, sem levar em consideração que sua família não possuía outro local para residir, e que sua mãe, já bem idosa, possui dificuldade para se locomover causada pela deficiência visual.
Alega que de fato, o caso em apreço se trata de posse velha, visto que o esbulho foi praticado em novembro de 2020, e ação foi protocolada em setembro de 2022.
Porém, a pretensão de antecipação de tutela continua sendo possível, desde que presentes os requisitos que autorizam a sua concessão, nos termos do Art. 300 do CPC.
Sustenta, ainda, que o periculum in mora e a lesão grave e de difícil reparação configura-se pelo perecimento e/ou deterioração do imóvel, tendo em vista a má conservação deste, que se encontra em péssimas condições de higiene, e integridade estrutural do imóvel.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para deferir a antecipação da pretensão recursal com vista a determinar a reintegração dos agravantes na posse do imóvel.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a própria natureza da lide principal impõe a realização de exaustiva instrução probatória, haja vista a complexidade dos fatos que a envolvem, especialmente no que concerne a exata realidade fática do caso em análise.
De modo que, em análise perfunctória os documentos que formam o presente instrumento verificam-se que estes não são hábeis a demonstrar, de forma inequívoca e de plano, os fatos que sustentam a pretensão recursal, sobretudo considerando que a mesma se consubstancia na alegação de esbulho/turbação de imóvel pertencente supostamente as agravantes, onde impõe-se cautela, tal como entendeu o magistrado a quo.
Ante o exposto, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, pelo menos até o julgamento de mérito do presente recurso.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2024 11:24
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 08:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 14:32
Declarada incompetência
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22/05/2024 19:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 19:00
Conclusos para decisão
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22/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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