TJPA - 0809937-39.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:39
Baixa Definitiva
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11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA IRANI MARINHO LORENZONI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LORENZONI em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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20/08/2025 00:00
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809937-39.2020.8.14.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE ALTAMIRA AGRAVANTES: MARIA IRANI MARINHO LORENZONI e JOSÉ MAURÍCIO LORENZONI ADVOGADA: LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO – OAB/PA 3935 AGRAVADO: THIAGO PEREIRA MAIA ADVOGADO: THIAGO PEREIRA MAIA – OAB/MA 8356 (em causa própria) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado em sede de exceção de pré-executividade, para apurar alegada fraude no título executivo; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Os agravantes sustentaram a necessidade de produção de prova pericial e a violação ao devido processo legal; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional no processo de execução, sendo seu cabimento restrito a matérias de ordem pública e a questões que possam ser comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória; IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “A produção de prova pericial não é compatível com a exceção de pré-executividade, que é meio de defesa de cognição sumária.” __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 841849/SP, Segunda Turma, rel. min.
Humberto Martins, DJe de 09/05/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/08/2025 05:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:58
Conhecido o recurso de JOSE MAURICIO LORENZONI - CPF: *26.***.*49-68 (AGRAVANTE) e MARIA IRANI MARINHO LORENZONI - CPF: *20.***.*30-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA IRANI MARINHO LORENZONI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LORENZONI em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MAIA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809937-39.2020.8.14.0000 DESPACHO Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direitos disponíveis, manifestem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias: Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte adversa para manifestar-se também no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
17/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 22:25
Conclusos para despacho
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14/06/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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08/11/2022 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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29/07/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 14:53
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO LORENZONI em 09/02/2021 23:59.
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10/02/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA IRANI MARINHO LORENZONI em 09/02/2021 23:59.
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13/01/2021 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 08:24
Conclusos ao relator
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19/11/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2020 07:45
Conclusos para decisão
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06/10/2020 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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