TJPA - 0800712-70.2024.8.14.0059
1ª instância - Vara Unica de Soure
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 15:12
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/06/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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04/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL em 24/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2025 22:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 19:09
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 16:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/02/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800712-70.2024.8.14.0059 ASSUNTO: Grave RÉU: RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL Endereço: 08ª Rua, SN, Travessa 23, Pacoval, SOURE - PA - CEP: 68870-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O representante do Ministério Público com atribuições perante esse juízo, baseando-se no incluso Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, ofereceu denúncia contra RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL, qualificado nos autos, como incurso no crime do art. 129, §1º, II, do Código Penal cometido em face da vítima JOÃO VICTOR JERÔNIMO DEUS.
Narra a denúncia que no dia 04 de junho de 2024, no período compreendido entre 01h00 e 06h00, em residência situada na oitava rua, travessa 23, bairro Pacoval, no município e comarca de Soure/PA, o apresentado RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL, vulgo “NEGUINHO DA ARÁBIA”, com consciência e vontade, ofendeu a integridade física da vítima, utilizando um gargalo quebrado efetuou golpes na vítima JOÃO VICTOR JERÔNIMO DEUS, causando-lhe as lesões descritas no exame corporal que lhe resultaram em perigo de vida.
Recebida a denúncia em 08/06/2024 (ID 117164445).
O denunciado foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva (ID 117870202).
Após parecer ministerial favorável, foi proferida decisão concessiva do pleito liberatório do acusado (ID 118453375).
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da Ação Penal Condenatória, em seus termos.
Por sua vez, a defesa destacou que o laudo presente nos autos demonstra que houve incapacidade da vítima por mais de 30 dias, porém não houve exame de avaliação complementar.
Além disso, destacou que o histórico do acusado e da vítima era de animosidade.
Assim, considerando a denúncia do Ministério Público, a defesa requer a desclassificação para o caput do 129 do Código Penal, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Certidão de antecedentes criminais atualizada. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbrando qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito restou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência; ii) laudo do exame de corpo de delito; iii) fotos do local do crime (ID 116895671); iv) fotos da vítima lesionada juntada nos autos do APF; v) prontuário médico; vi) depoimentos das testemunhas; e iv) confissão do réu.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
A testemunha JEFFERSON DA SILVA RODRIGUES, IPC, informou que “lembro que fomos acionados pelo pessoal do hospital logo cedo informando que deu entrada uma vítima de uma facada ou de um gargalo, não lembro; fomos para lá e tentamos conversar com a vítima e com a tia da vítima que informaram que tinha sido o neguinho; fomos diligenciar atrás dele e vimos que a calçada da frente da casa dele estava cheia de sangue; a porta da casa estava entreaberta e entramos e já achamos a arma do crime, um gargalo de garrafa de uma bebida quebrada; ele não estava lá; continuamos diligenciando e encontramos ele na casa de uma tia e fizemos a prisão dele; ele até confessou o crime; foi uma tia dele que estava lá que disse que tinha sido ele; o neguinho mesmo não falou nada, não sei se ele estava com medo; a tia dele não chegou a mencionar o motivo da briga, ela disse que provavelmente era por conta de droga; eles bebiam juntos; a confusão entre eles ocorreu em frente à casa do acusado; não me recordo se o Raimundo tinha alguma lesão; o Raimundo não chegou a mencionar nada, nem informar o que tinha acontecido; os vizinhos falaram que eles costumavam beber juntos e que de vez em quando se desentendiam por causa do álcool; não sei informar se no dia dos fatos o acusado teria ido à delegacia registrar ocorrência contra a vítima”.
A testemunha NADSON FERNANDO MARTINS SILVA, policial penal, afirmou que “nós estávamos de serviço quando recebemos a informação do hospital de Soure de que teria uma pessoa ferida por arma branca; fomos até lá e ouvimos a vítima, mas ele não relatou quem seria o autor do crime; voltamos a delegacia e conseguimos informações de onde teria ocorrido o crime; lá na casa do Neguinho verificamos o local do crime, encontramos bastante sangue na frente da casa e achamos um gargalo de garrafa que teria sido usado; uns 150 metros da casa do Neguinho ficava a casa da tia dele, onde o acusado estava e fizemos a condução dele a delegacia; que o acusado confessou e disse que era um desafeto antigo; o neguinho relatou que a vítima já teria atentado contra a vida dele, teria dado uma tijolada nele e que agora teria ocorrido essa lesão na vítima; cheguei a ver a lesão na vítima; vi uma lesão e um dos braços e outra no peito; quando encontramos a vítima ele tinha sinais claros de que tinha consumido bebida alcóolica, como cheiro e inclusive ele não quis falar quem tinha lesionado ele; ele falou pouca coisa, como o nome dele, mas não deu detalhes do porquê e como aconteceu; quando chegamos na casa da irmã dele, fizemos a prisão dele, mas não cheguei a falar com ele, quem falou com ele já foi a Autoridade Policial; lá só perguntamos se tinha sido ele mesmo e ele disse que sim e que o João Victor já tinha dado uma tijolada nele e que esse rapaz atenta contra a vida de outras pessoas do bairro; que essa tijolada teria ocorrido antes desse dia; não tenho conhecimento se alguém foi a delegacia antes disso; depois desse crime eu já soube por terceiros que o João Victor teria entrado na casa do Neguinho e atentado contra a vida dele; não me recordo quem me falou”.
A informante do juízo ELAINE CRISTINA ALCANTARA DE DEUS, tia da vítima, informou que “na verdade eu não sei de nada, a única coisa que eu sei foi que a gente encontrou o meu sobrinho na casa da minha mãe esfaqueado e a gente levou ele pro hospital; eu estava na casa da minha mãe cuidando dela porque ela havia feito uma cirurgia; nesse dia a gente acordou de manhã e vimos tudo sujo de sangue; como o João mora no quartinho nos fundos da casa da minha mãe fomos até lá e já vimos ele esfaqueado no braço e embaixo da costela; ele estava quase inconsciente, não conseguia falar, só ficava desmaiando; levamos no hospital; perguntamos a ele o que aconteceu, mas ele não falou; até hoje ele não falou o que aconteceu, então até hoje eu não sei o que aconteceu com ele; quando a polícia foi no hospital eu estava com ele e falei a eles exatamente isso que acabei de falar; depois que aconteceu isso falaram que meu sobrinho estava junto com o Neguinho da Arábia bebendo; ai foi que mandei meu genro ir até a casa do neguinho falar com ele; lá ele não chegou a falar com neguinho, ele só achou na calçada em frente à casa do neguinho um chapéu e a camisa do meu sobrinho sujos de sangue; meu genro se chama Gustavo, eu não sei o nome completo dele, nem o telefone dele, mas ele mora na minha casa, só que ele está pra fazenda agora trabalhando; meu sobrinho ficou mais de uma semana internado no hospital, acho que uns 9 dias; ele ficou com sequela no braço, ele diz que não tem mais força no braço que ele foi atingido; meu sobrinho está na casa da minha mãe, porque ele mora lá; quando eu cheguei aqui no fórum, a mãe do João me disse que não era pra eu vir, porque o Neguinho não vinha e então não ia ocorrer a audiência; ai quando eu vi o Neguinho aqui no fórum eu liguei pra mãe do João avisando que ele estava aqui, mas não sei se ele vem; meu sobrinho bebe todo dia; o Neguinho mora ao lado da minha casa e eu acho que eles eram amigos, porque eu sempre via eles juntos bebendo; nunca ouvi dizer que eles tinham alguma briga, rixa anterior entre eles; eu ouvi falar que o João Victor tinha corrido atrás do Raimundo com uma faca, mas eu mesma não vi, mas teria sido depois desse fato do gargalo; o sobrinho do Neguinho foi quem me contou isso e eu disse pra ele que não tinha nada a ver com isso, porque ele é maior, tem pai e mãe e nem comigo ele mora; eu sei que vive tendo confusão dele na casa da minha mãe quando ele bebe; ele não se exalta nem fica agressivo, ele só fica perturbando que quer comida”.
Em seu interrogatório o acusado confessou os fatos, alegando que “pegou um litro de vodka com refrigerante e estava bebendo logo cedo na frente de casa, desde as 08h da manhã; que a vítima chegou as 19 horas e dei R$ 100,00 reais pra ele comprar uma carteira de cigarro e um litro de vodka; que fui cobrar dele e ele disse que tinha perdido o dinheiro; ele me empurrou no peito e me deu um soco no rosto; que quebrei a garrafa de vodka e fui pra cima dele; furei ele duas ou três vezes; que tinha que pagar o rapaz no outro dia; que dei três golpes com a garrafa de vidro nele; que depois parei e fui me entregar na polícia; que tenho 63 anos de idade; que depois dessa situação não fui preso; que os golpes pegaram nas costas e no braço; que possuo uma rixa com a vítima é desde 2020; que estava bebendo desde de manhã; que João Victor é usuário de drogas; que depois desse episódio ele anda me perseguindo a fim de me matar; que minha irmã já registrou BO contra ele, mas não achou ele na casa; que ele morava na sétima, como ele quase matou a avó esses dias, a mãe levou ele pra Matinha; que moro no Bairro do Pacoval; que ele não ficou com limitação e trabalha normal”.
Como se pode perceber, há perfeita consonância entre os termos da denúncia e os depoimentos das testemunhas, tendo a instrução processual sido hábil em demonstrar que o réu praticou o delito de lesão corporal grave na forma descrita na denúncia.
O laudo do exame de corpo de delito atesta que a vítima fora atingida por objeto perfuro cortante, apresentando múltiplas lesões no tórax e braço, tendo resultado perigo de vida e pneumotórax.
Portanto, sem cabimento a tese aventada pela defesa de necessidade de laudo complementar para comprovar a qualificadora do perigo de vida.
Além disso, a exigência legal de laudo complementar, prevista no artigo 168, § 2º, do Código de Processo Penal, é restrita a qualificadora do § 1º, inciso I, art. 129, do Código Penal, ou seja, para certificar a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, e não para a comprovar a qualificadora do risco de vida do inciso II do dispositivo legal acima.
E mesmo que se conclua pela necessidade de se exigir o dado exame para o caso em apreço, sua ausência pode ser facilmente suprida por outros elementos de prova.
Nesse sentido: Habeas corpus preventivo.
Lesão corporal.
Natureza grave.
Hipótese de perigo de vida.
Desnecessidade do laudo complementar de que trata o art. 168, § 2º do CPP.
Laudo pericial que atesta concretamente a submissão da vítima a perigo de vida.
Precedentes do STJ.
Parecer do MPF pela denegação da ordem.
Ordem denegada. 1.
Desnecessário laudo pericial complementar, porquanto restou comprovado, extreme de dúvidas, pela conclusão do laudo pericial oficial, que a vítima foi submetida a perigo de vida concreto. 2.
Esta Corte tem afirmado ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2º do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1º do artigo 129 do CPB (perigo de vida).
HC n. 108.265-MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 30.11.2009 e REsp n. 598.716-SC, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 02.05.2006. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem denegada. (HC n. 110.197-ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 29.04.2010, DJe 07.06.2010).
Assim, no que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de lesão corporal grave, tipificado no artigo 129, § 1º, II, do Código Penal, em sua modalidade consumada. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o acusado RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro.
Passo à dosimetria da pena, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade normal.
O acusado não registra antecedentes criminais. não há elementos que me permitam avaliar a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime estão relacionados ao consumo de álcool.
As circunstâncias foram normais à espécie.
As consequências do crime foram graves, mas já levadas em consideração para qualificar o delito.
O comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, razão pela qual esta circunstância não pode ser levada em consideração para aumentar a pena base.
Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem reiteradamente decidido que, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado "normal à espécie", não há falar em consideração desfavorável ao acusado.” (Habeas Corpus nº 148275/MS (2009/0185759-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Sebastião Reis Júnior. j. 21.08.2012, unânime, DJe 05.09.2012).
Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena base em 1 ano de reclusão. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
Contudo, deixo de atenuar a pena provisória, em observância à Súmula nº 231 do STJ que dispõe que “incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Não concorrem agravantes. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. d) Pena definitiva Fica, portanto, o réu condenado pelo crime tipificado no art. 129, §1º, II, do Código Penal, à pena total de 1 ano de reclusão. 3- Detração penal e Regime de cumprimento de pena Não há que se falar em detração penal, eis que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Assim, observadas as disposições do art. 33, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. 4- Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena A despeito do comando insculpido no art. 44 do CP, entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, uma vez que não há Casa do Albergado nesta Comarca para cumprimento da pena no regime aberto.
Além disso, destaco a completa ineficiência estatal em fiscalizar o cumprimento das condições do regime aberto domiciliar, de modo que tal medida visa evitar que o crime acabe sem qualquer punição.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, devendo o acusado prestar 365 horas de serviços à comunidade no Hospital deste município, bem como prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo em favor da vítima, devendo o valor ser depositado em juízo, ainda que de forma parcelada e, ao final, expedido alvará em favor da vítima.
Em conformidade com o art. 77 do Código Penal, incabível a suspensão da execução da pena privativa de liberdade eis que a pena aplicada ultrapassa o patamar de 2 anos. 5- Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o benefício do apelo em liberdade, uma vez que o respondeu o processo nessa qualidade.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento por força do art. 15 da Lei Estadual nº 5.738/93. 6- Providências Finais: 6.1 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 6.2.
Intime-se pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o Defensor Público (art. 5º, §5º, da Lei 1.060/1950), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) e a vítima (art. 201, § 2º, CPP); 6.3.
Havendo interposição de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; 7.
Transitada em julgado a presente Sentença: 1.
Façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; 2.
Expeça-se a guia de execução definitiva e autue-se o processo de execução penal no sistema SEEU. 3.
Após as providências necessárias, ARQUIVEM-SE os autos.
Soure - PA, 6 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:44
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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06/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:54
Decorrido prazo de JOÃO GUSTAVO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:49
Decorrido prazo de NILTON CARDOSO SILVA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:49
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR JERÔNIMO DEUS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:14
Juntada de Carta rogatória
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06/11/2024 16:13
Desentranhado o documento
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06/11/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2024 10:30 Vara Única de Soure.
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06/11/2024 14:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2024 10:30 Vara Única de Soure.
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05/11/2024 22:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 22:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 22:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/11/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAES em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/10/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:11
Intimado em Secretaria
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03/08/2024 02:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:01
Decorrido prazo de NILTON CARDOSO SILVA FILHO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALCANTARA DE DEUS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:01
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR JERÔNIMO DEUS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 09:00 Vara Única de Soure.
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28/07/2024 21:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 20:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/07/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2024 19:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 16:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2024 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 15:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2024 18:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL em 26/06/2024 10:40.
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13/07/2024 09:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:53
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 10:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 09:00 Vara Única de Soure.
-
26/06/2024 00:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/06/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:35
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800712-70.2024.8.14.0059 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Réu: RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL Endereço: 08ª Rua, SN, Travessa 23, Pacoval, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vieram-me os autos para reanálise das condições e motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do investigado, se ainda subsistem ou se há outros fatos supervenientes que influam na revogação.
Nesta toada, ressalto que ante a manifestação favorável do Ministério Público ao pleito defensivo, não há óbices quanto a possibilidade de o réu aguardar o desfecho do processo em liberdade.
E, constituindo que a liberdade é regra em nosso ordenamento jurídico, a restrição à liberdade só deve ser decretada em situações excepcionais.
Logo, em que pese a existência de elementos informativos suficientes da materialidade do crime e os indícios de autoria delitiva, não há informações nos autos de que o custodiado tenha praticado qualquer perturbação no cumprimento da ordem de recolhimento provisório, ou que nos façam presumir, em absoluto e abstrato, que o investigado venha a romper com a ordem pública, ou, ainda, que venha a praticar novas infrações penais, sem que se faça juízo alheio de indícios de provas.
Portanto, entendo desproporcional a manutenção da medida mais gravosa ao indiciado, motivo pelo qual acato o pedido da defesa e substituo a prisão preventiva anteriormente deferida pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 282, § 6º e 319, do CPP: 1.
COMPARECIMENTO BIMESTRAL EM JUÍZO, até o 10º dia de cada mês, sendo prorrogável para o dia útil posterior, caso termine em sábado, domingo ou feriado, para informar suas atividades laborativas e sempre que conveniente ou necessário para investigação ou instrução processual. (art. 319, inciso I, CPP), enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime; 2.
PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA, por período superior a 07 (sete) dias, sem autorização judicial, enquanto durar o Inquérito Policial e eventual processo-crime. 3.
PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO E CONTATO com vítima e testemunhas.
Por fim, expeça-se imediatamente o ALVARÁ DE SOLTURA do acusado RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL no BNMP, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso.
Advirta o investigado, no ato de sua liberação, das condicionantes impostas e de que o descumprimento de qualquer delas poderá ensejar nova decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 312, §1º, do CPP.
SERVE A PRESENTE COMO ALVARÁ DE SOLTURA Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Soure - PA, 24 de junho de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
24/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 20:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
24/06/2024 20:23
Revogada a Prisão
-
24/06/2024 14:54
Juntada de Ofício
-
23/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SOURE em 18/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 15:36
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE _________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0800712-70.2024.8.14.0059 Assunto: [] Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Réu: RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL Endereço: 08ª Rua, SN, Travessa 23, Pacoval, SOURE - PA - CEP: 68870-000 ________________________________________________________________________________________ DECISÃO Apresentada a resposta à acusação, mantenho o recebimento da denúncia.
E, priorizando a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência híbrida de instrução e julgamento para o dia 29/07/2024, às 09 horas.
Disponibilizo, desde logo, a todos os interessados o link de acesso à sala de audiência no dia e horário acima, a ser realizada através da plataforma Microsoft Teams, devendo ser acessado com no mínimo de 05 (cinco) minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2QxNzBkZjItZjE0NS00NzVhLThhZTctY2EwYTkxODE0YjVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2254398980-ab6e-4df4-b042-7b42f8aa899a%22%7d Para acessar, basta copiar e colar o link acima no navegador ou baixar o aplicativo microsoft teams no seguinte endereço eletrônico para computadores (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Disponibilizado o link, ficam os advogados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública já advertidos de que não serão encaminhados link de acesso por meio de email ou whatsapp, sendo de sua inteira responsabilidade conectar à sala de audiência na data e horário aprazados.
As vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, no ato de intimação, deverão informar ao Oficial de Justiça se desejam comparecer presencialmente no Fórum de Soure ou serem ouvidas por meio de videoconferência, nesse último caso, fornecendo os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
Caso a vítima, testemunha e réu optem pela participação por meio de videoconferência, devem fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, se comprometendo a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, munido de documento oficial com foto, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu, causídicos, promotor, defensor ou testemunha não possuam acesso à internet, na data da audiência deverão se deslocar até o prédio do Fórum de Soure de onde serão ouvidos presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedida sua oitiva dentro do estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
Saliento, por oportuno, que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e cujo conteúdo não será gravado.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO, via PJE, para manifestação acerca do pedido de revogação de prisão preventiva do acusado, no prazo de 48 horas.
INTIME-SE a advogado constituído ou a Defensoria Pública, via PJE, para ciência desta decisão.
OFICIE-SE ao Diretor da unidade prisional onde o acusado esteja custodiado para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se irão comparecer presencialmente ou irão conectar por videoconferência, se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-as, desde logo, que se não possuírem acesso à internet no dia e horário deverão se apresentar no Fórum de Soure, munidas de documento de identidade com foto.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que poderão estar presentes no Fórum de Soure ou no Batalhão da Polícia Militar na data e hora designadas por este Juízo.
INTIME-SE o acusado solto, via Oficial de Justiça, se não tiver advogado constituído aos autos, devendo ser certificado se possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular, cientificando-o, desde logo, que se não possuir acesso à internet no dia e horário deverá se apresentar no Fórum de Soure, munido de documento de identidade com foto.
Caso o réu possua advogado constituído, intime-o na pessoa de seu advogado, via PJE.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Soure (PA), 19 de junho de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 04:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE PROCESSO Nº: 0800712-70.2024.8.14.0059 ASSUNTO: [] RÉU: RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL Endereço: 08ª Rua, SN, Travessa 23, Pacoval, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, dando o(s) denunciado(s) como incurso nas sanções do tipo penal declinado na peça acusatória Deste modo, DETERMINO: 1.
CITEM-SE o(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que poderá(ao) fazer arguição de preliminares e de tudo que interessar à defesa, bem como, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação quando necessário. 2.
Após a(s) resposta(s) à acusação ou não apresentada(s) a(s) resposta(s) no prazo legal, assim como, caso o(s) denunciado(s) informe(m) ao oficial de justiça que não tenham condições de pagar(em) advogado(s) particular(es) e/ou o interesse de ser(em) representado(s) pela Defensoria Pública, intime-se o Representante deste órgão defensor nesta Comarca para apresentação da peça defensiva no prazo legal de 10 dias. 3.
Advirto que o OFICIAL DE JUSTIÇA deverá certificar se o(s) acusado(s) tem interesse em constituir advogado particular ou se pretende ser patrocinado pela defensoria pública. 4.
Expeça-se o necessário, sendo o caso, inclusive carta precatória em caso de residência fora desta jurisdição. 5.
Não logrando êxito, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MP, nos termos do Prov. 006/2009 e 008/2014, ambos do CJRMB, conjuntamente com Prov. 006/2009 da CJCI. 6.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
ATRIBUO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal fim, assim, CUMPRA-SE.
Intime-se e Publique-se, com a cautela devida.
Registre-se.
Cumpra-se.
Soure (PA), 7 de junho de 2024.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOURE -
08/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:04
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO NONATO MORAES LEAL (REU)
-
07/06/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 11:15
Juntada de Petição de denúncia
-
07/06/2024 07:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2024 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 07:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/06/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:37
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/06/2024 15:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INSOLVÊNCIA CIVIL (165)
-
06/06/2024 15:23
Juntada de Mandado de prisão
-
06/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:22
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
Devolução de Mandado • Arquivo
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