TJPA - 0810332-33.2024.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 09:21
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
12/07/2025 21:02
Decorrido prazo de LEONCIO GUEDES LEONEL em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de LEONCIO GUEDES LEONEL em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 21:01
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de LEONCIO GUEDES LEONEL em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de LEONCIO GUEDES LEONEL em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de LEONCIO GUEDES LEONEL em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:48
Decorrido prazo de LEONCIO GUEDES LEONEL em 02/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 11:26
Juntada de mandado
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Informações
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:32
Juntada de mandado
-
30/05/2025 01:45
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
30/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
27/05/2025 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Segue sentença condenatória para acusado Bruno (tráfico), absolvição para o acusado Leoncio (tráfico) e absolvição ambos por associação. -
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 02:54
Decorrido prazo de Luziane Farias Pedroso em 07/04/2025 23:59.
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29/04/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:40
Decorrido prazo de Luziane Farias Pedroso em 07/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GABRIEL VELOSO DE ARAUJO em/para 02/04/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
30/03/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2025 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 23:28
Decorrido prazo de LEONCIO GUEDES LEONEL em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 20:23
Decorrido prazo de Ilma Maria dos Santos Almeida em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:23
Decorrido prazo de Luziane Farias Pedroso em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:25
Juntada de Termo de Compromisso
-
24/01/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 13:18
Mandado devolvido cancelado
-
24/01/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 09:42
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:34
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 09:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 10:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
13/12/2024 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:28
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 10:50
Concedida a Liberdade provisória de BRUNO MOREIRA ARAUJO - CPF: *36.***.*69-10 (REU).
-
11/12/2024 10:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
10/12/2024 09:37
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/11/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 03:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 16/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 04:15
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BRUNO MOREIRA ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 20:52
Juntada de mandado
-
19/09/2024 17:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 09:48
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 09:47
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:31
Juntada de Ofício
-
18/09/2024 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 09:00 3ª Vara Criminal de Santarém.
-
18/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:48
Mantida a prisão preventida
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
26/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 11:22
Juntada de Termo de Compromisso
-
08/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:34
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/08/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 13:22
Recebida a denúncia contra BRUNO MOREIRA ARAUJO - CPF: *36.***.*69-10 (REU)
-
06/08/2024 13:22
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 13:22
Concedida a Liberdade provisória de LEONCIO GUEDES LEONEL - CPF: *41.***.*99-61 (REU).
-
05/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 08:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 22:43
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 04/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 20:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM em 26/06/2024 23:59.
-
11/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 13:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/07/2024 19:51
Juntada de Petição de denúncia
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05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 11:57
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 23:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/06/2024 07:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/06/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 08:14
Juntada de Mandado de prisão
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11/06/2024 03:55
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 11:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Vara de Plantão da Comarca de Santarém PROCESSO: 0810332-33.2024.8.14.0051 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTARÉM Endereço: Avenida Borges Leal, S/N, Esquina com Travessa silvino pinto, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: LEONCIO GUEDES LEONEL Endereço: BR 163, COMUNIDADE TABOCAL, RUA MOÇARA, 05, BR 163, COMUNIDADE TABOCAL, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 Nome: BRUNO MOREIRA ARAUJO Endereço: ROD.
FERNANDO GUILHON, RUA 26, 100, BAIRRO BELA VISTA DO JUA, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-330 DECISÃO
Vistos.
O delegado de Polícia Civil de Santarém comunicou a prisão em flagrante de LEONCIO GUEDES LEONEL e BRUNO MOREIRA ARAUJO, representando pela prisão preventiva de ambos.
Em audiência de custódia o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva.
A Defensoria Pública pugnou pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em favor de Bruno Morera Araújo.
A defesa do preso Leoncio Guedes Leonel requereu aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Manifestações gravadas e mídias colacionadas aos autos.
DO FLAGRANTE E DA PREVENTIVA Em síntese, os flagranteados foram presos portando material entorpecente em condições e modo que a prima facie demonstra ser destinado ao comércio.
Folheando os autos, no que se refere à análise de vícios formais e materiais da peça flagrancial, verifico que há hipótese de enquadramento jurídico à situação fática narrada, eis que os flagranteados foram presos no cometimento, em tese, do ilícito e capturados, o que configura o flagrante (302, inciso I do CPP).
Por outro lado, há indícios de autoria e materialidade apontando os autuados como supostos autores do crime, o que é obtido através dos depoimentos das testemunhas, instrumentos do crime e material apreendido.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de decretação de sua prisão cautelar. É verdade que a gravidade abstrata do delito, por si só, não pode servir de fundamento para validar a decretação da prisão preventiva.
Todavia, nada obsta que esse argumento seja sopesado no conjunto das circunstâncias que formam a convicção do Julgador sobre a necessidade de resguardar a ordem pública.
Ademais, sabe-se que o tráfico é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, isso sem falar na violência e criminalidade que despertam o uso e a venda de drogas.
Embora a Constituição Federal consagre o princípio da presunção de inocência, deve-se levar em consideração que a mesma Carta permite a prisão provisória no art. 5º, LXI e LXVI, não havendo qualquer relação entre um decreto prisional preventivo e a presunção de inocência, como é o caso.
No caso em tela, não se afigura possível a aplicação de medida cautelar, vez que esta, no caso concreto, apresenta-se como a única, exclusiva e necessária providência para a efetiva garantia da ordem pública.
Ementa: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
ABALO DA ORDEM PÚBLICA.
MEDIDAS CAUTELARES.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52004274920228217000, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 15-12-2022) Oportuno frisar que o autuado Bruno Araújo detém antecedentes criminais, sendo que eventual liberdade um dia após a sua prisão poderá trazer risco à ordem pública.
O flagrado Leôncio, apesar de não ter antecedentes, deve igualmente ser segregado cautelarmente, a fim de garantir a ordem pública neste município.
Cediço na jurisprudência e doutrina pátrias que a prisão preventiva, uma das modalidades de prisão provisória, possui natureza cautelar, devendo estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Assim é que, em seu art. 312, o CPP determina que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Por fim, a jurisprudência e a doutrina perfilham entendimento que a custódia cautelar é necessária para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Vejamos como a jurisprudência se posiciona: (PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
ORDEM DENEGADA.
I - A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva.
II - O decreto de prisão cautelar encontra-se plenamente justificado, assim como o acórdão que o manteve, pois reconhecidos a materialidade do delito e os indícios de autoria, com expressão menção à manutenção da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, pois a paciente utiliza a própria residência como 'ponto de drogas' e foi presa com grande quantidade de entorpecentes (111 papelotes de crack e 60g de maconha), prontas para comercialização.
III - Ordem denegada.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs.
Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) votaram com o Sr.
Ministro Relator. (Habeas Corpus nº 233286 / MS (2012/0028618-8), 5ª Turma do STJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP. j. 26.06.2012, unânime, DJe 01.08.2012).
Presentes, pois, os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do representado (arts. 312 do CPP) - e entendo, inicialmente, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante e DECRETO a prisão preventiva de LEONCIO GUEDES LEONEL e BRUNO MOREIRA ARAUJO, com fundamento nos arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313, I e parágrafo único, todos do CPP, e de acordo com o que prescreve o art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ciência ao MP e DP.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 amos da CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
CUMPRA-SE com urgência.
P.R.I.s providências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Intimem-se.
Santarém, 8 de junho de 2024.
RAFAEL GREHS JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE SANTARÉM -
08/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:44
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/06/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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08/06/2024 08:06
Juntada de Certidão
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08/06/2024 06:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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