TJPA - 0818820-03.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 08:28
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0818820-03.2024.8.14.0301 SENTENÇA Raimunda Cardoso Nascimento, por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de execução individual da sentença coletiva que foi proferida no âmbito do Proc. nº 0064409- 03.2014.8.14.0301, a partir da qual resultaria um crédito a seu favor.
Com efeito, naquele processo, a parte dispositiva do julgado contém seguinte comando: [...] Em consonância com os fundamentos antecedentes, julgo procedente o pedido veiculado na peça de ingresso, condenando o réu ao pagamento da verba corresponde à progressão por antiguidade aos servidores públicos municipais substituídos processualmente pelo requerente, obedecidos os seguintes critérios: a) o beneficiário deveria ocupar cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta ou indireta (autarquias, fundações públicas etc.); b) contabilizar tempo necessário à promoção por antiguidade ao tempo do ajuizamento da ação.
Contudo, independentemente do tempo de serviço de cada beneficiário, a verba devida incidirá apenas nos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.
Custas e honorários pelo réu, sendo fixada a verba de honorários em 1% (um por cento) do valor do proveito econômico auferido, a ser apurado em liquidação de sentença. [...].
Dessa forma, a exequente propôs o pedido de cumprimento para que a Municipalidade seja obrigada a: 1) implementar a progressão funcional por antiguidade, no percentual de 5% a cada cinco anos de trabalho; 2) pagar os valores retroativos.
Instado ao debate, o executado apresentou impugnação ao pedido de cumprimento, conforme consta do ID nº 114436837.
Em sua defesa, o Município invocou, preliminarmente, que, ao combater a execução coletiva da mesma sentença, que fora proposta pela entidade sindical, interpôs o Agravo de Instrumento Processo n° 0816983-11.2022.8.14.0000, mediante o qual defendeu a necessidade de liquidação prévia do julgado.
Assim, em 02.12.2022, teria obtido efeito suspensivo, ocasião em que foi reconhecido que o título que se pretendia executar era ilíquido e que, portanto, havia a necessidade de um procedimento específico para prova da titularidade do direito e do quantum debeatur.
Em função disso, a Municipalidade postulou a extinção do feito executivo ou a sua suspensão até o julgamento definitivo do referido agravo.
O demandado asseverou, em seguida, que a exequente não é alcançada pelo título executivo judicial, uma vez que a sentença contempla somente os substituídos representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL.
Segundo a Municipalidade, o SISBEL não representa os servidores públicos da área de saúde, os quais possuem representação própria.
Prosseguindo em sua defesa, o Município alegou que, por força do Decreto Municipal 24.959/1992, o tempo de serviço de cada servidor deverá ser atestado “... com a expedição do documento correspondente pela Secretaria Municipal de Administração após requerimento formulado pelo servidor, que se inicia na secretaria de origem e se encerra com a expedição da competente certidão pelo referido órgão ...” (sic).
Nesse ponto, o demandado sustentou que “... É que é possível ocorrerem períodos que não devem ser considerados como tempo de serviço como aqueles em que o servidor licencia-se do cargo para tratar de assuntos particulares ou aqueles motivos que decorram de lei, como, por exemplo, a interrupção decorrente da decretação de calamidade durante a pandemia de covid-19, prevista na lei complementar federal 173/2020 ...” (sic).
Ainda em sua defesa, o Município sustentou que a sentença coletiva se pautou em um entendimento inconstitucional.
Em sua compreensão, “... o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração dos agentes públicos são necessários o preenchimento de dois requisitos fundamentais: (I) dotação na lei orçamentária anual e (II) autorização na lei de diretrizes orçamentárias ...” (sic).
Assim, como o direito à progressão funcional por antiguidade não está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias nem nas leis orçamentárias anuais, não haveria como impor o cumprimento da ordem judicial.
No que se refere aos valores apresentados pela exequente, a Municipalidade alegou o excesso de execução.
Primeiro porque entre os anos de 2020 a 2022, em razão da calamidade pública decorrente da Covid-19, houve a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de pagamentos de verbas como anuênios, triênios etc., nos termos da Lei Complementar nº 173/2020.
Em segundo lugar, quanto ao cálculo, o Município considerou o valor excessivo, por “ (...) incluir reflexos salariais não deferidos na sentença da ação coletiva transitada em julgado; cobrar honorários de sucumbência não deferidos neste processo; aplicar juros moratórios de 44,05% desde o início do cálculo, quando deveria ser em percentuais decrescentes a contar da citação, não cumuláveis com a Taxa Selic.” (sic).
Além disso, ressaltou que o percentual da progressão funcional deve ser aplicado somente sobre o vencimento-base e não sobre outras parcelas da remuneração, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
Ao final, o demandado afirmou que há uma diferença a maior no valor de R$ 360.556,52.
Por conta disso, requereu o reconhecimento do excesso de execução, sem reconhecimento de valores incontroversos, já que também postulou a extinção e/ou a suspensão do processo executivo.
Em contraditório, a exequente apresentou a peça que consta do ID nº 116596825. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida por esta 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas, que reconheceu o direito à progressão funcional por antiguidade para servidores públicos municipais.
Dentre outros aspectos, o executado sustentou que a sentença não contém uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, o que impediria o início da fase de cumprimento.
Argumentou, ainda, que a sentença não delimitou os percentuais devidos, nem identificou os beneficiários, o que demandaria uma fase prévia de liquidação.
Entretanto, esse primeiro conjunto argumentativo do demandado não se sustenta. É que, embora o art. 783 do CPC preveja que o título executivo judicial deve conter obrigação certa, líquida e exigível, é importante ressaltar que o processo coletivo possui peculiaridades que o diferenciam do processo individual, especialmente quando envolve o cumprimento de direitos individuais homogêneos, como no caso em análise.
Nessa hipótese, em sendo procedente, a sentença coletiva tem como objetivo garantir a mais ampla eficácia de determinados direitos pertencentes a um dado grupo de pessoas.
No caso presente, uma vez que transitou em julgado, a sentença que reconheceu o direito à progressão funcional já é, por si, título executivo.
Aliás, vale dizer que, em sede recursal, a única modificação se deu em relação ao percentual aplicável à verba de sucumbência, passando de 1% a ser apurado em liquidação para 10% (Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301).
Nesse contexto, nos pedidos individuais de cumprimento da sentença, cada beneficiário deverá comprovar - apenas e tão somente – a data de ingresso no serviço público efetivo; adicionalmente, deverá informar o seu tempo de serviço público (efetivo), a sua lotação e, por fim, juntar a planilha com o cálculo dos valores que, segundo acredita, lhes são devidos pela Municipalidade.
Assim, é absolutamente despicienda a fase de liquidação da sentença, visto que a apuração do valor devido não carece de um grande engenho jurídico e matemático.
Amparada nessa convicção, rejeito os pedidos de extinção e de suspensão do processo, considerando que eventual divergência sobre o montante devido não caracteriza a iliquidez título exequendo.
Todavia, há questões que merecem o devido alinhamento.
No que se refere à abrangência da sentença, relativamente aos seus beneficiários, nota-se que o argumento defensivo merece acolhida.
De fato, o julgado é bem claro ao estipular que seriam alcançados somente aqueles representados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL.
Portanto, como em seu registro e no estatuto social sindical, o próprio sindicato fez questão de excluir da sua base representativa os servidores públicos das áreas da saúde, da educação e os vinculados a Companhia de Tecnologia da Informação de Belém (Cinbesa), por óbvio, esses segmentos não estão contemplados pelo título exequendo.
Aliás, neste aspecto, a interpretação dos Tribunais Superiores é bem explícita, ao assentar que a representatividade das entidades sindicais está adstrita à defesa dos direitos e interesses da categoria que ele representa (RE 883.642/2015/STF, por exemplo).
Desse modo, todos os servidores dessas áreas hão de ser afastados do conjunto de beneficiários.
Assim, no caso presente, a servidora supostamente beneficiária é vinculada à Secretaria Municipal de Saúde (ID 110008809), motivo pelo qual se torna despiciendo continuar o debate processual, uma vez que, sendo vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, não faz parte da base sindical representada pelo Sisbel.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Belém para julgar extinto o presente feito, uma vez que a exequente não é representada pelo sindicato autor da ação coletiva.
Belém, 10 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/03/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 07:49
Juntada de petição inicial
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23/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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04/10/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Analisando os presentes autos, verifica-se que o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém declarou sua incompetência para processar e o presente feito.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém em face do Município de Belém, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento de sentença.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital, conforme passa a se articular.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, uma vez que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A, não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As asserções até aqui empreendidas foram objeto do conflito de competência no TJPA, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’ (grifou-se).
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’ (grifou-se).
Este juízo não desconhece que o TJPA possui julgados em sentido contrário, tal como o seguinte: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Ocorre que a decisão exarada no conflito de competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 é posição mais recente do Tribunal Pleno do TJPA, tendo sido feito o devido distinguishing do Tema Repetitivo 480 do STJ, em que bem se delineou que a questão que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro.
Pelas razões expostas, diante do distinguishing procedido pelo TJPA em sua decisão plenária mais recente sobre o tema, este juízo suscita o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante a EXCELENTÍSSIMA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, a fim de que seja declarada por essa Egrégia Corte a incompetência desta Vara Fazendária e que seja reconhecida a competência da 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém, para o julgamento do processo em epígrafe.
Determina-se à Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda que encaminhe os presentes autos à Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de apreciar o conflito negativo de competência, adotando-se as providências que se fizerem necessárias.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
30/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:07
Juntada de Ofício
-
12/08/2024 09:54
Suscitado Conflito de Competência
-
11/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 05/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 09:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
08/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 01:47
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 11:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:26
Declarada incompetência
-
11/06/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 12:13
Declarada incompetência
-
29/02/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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