TJPA - 0844599-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 08:31
Decorrido prazo de LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:31
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2024 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 00:22
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844599-57.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 361, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Nome: LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
Decido.
O exequente requereu a desistência da execução (ID 120113919), a qual versa sobre direito disponível.
De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Decorrido o prazo processual sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052416464594100000109006081 01 Convencao Boaventura Documento de Comprovação 24052416471052900000109006082 02 Ata de reeleicao Marcia 2023 Documento de Comprovação 24052416464609700000109006083 03Cpf e Resid Marcia Boaventura Documento de Comprovação 24052416464660800000109006084 04 Procuracao Boaventura Documento de Comprovação 24052416464695200000109006085 05 CNPJ Boaventura Documento de Comprovação 24052416464728300000109006086 ATA AGO fev 24- Tx R$614,00 Boaventura Documento de Comprovação 24052416464756900000109006087 INAD - 0703 - BOAVENTURA Documento de Comprovação 24052416464799200000109006088 Despacho Despacho 24061213210286400000109823652 Intimação Intimação 24061213210286400000109823652 Citação Citação 24062510411862700000111027906 AR Identificação de AR 24071108070168300000112378045 AR Identificação de AR 24071108070175700000112378046 Petição Petição 24071210443946300000112510480 -
22/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:20
Extinto o processo por desistência
-
21/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:07
Decorrido prazo de LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
25/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
15/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0844599-57.2024.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 361, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Nome: LIA MARA CHERMONT NOGUEIRA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger.
Sendo assim, o saldo devedor corresponde ao montante de R$ 649,27, conforme cálculo abaixo.
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 649,27, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Everaldo Pantoja e Silva juiz de Direito, respondendo pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052416464594100000109006081 01 Convencao Boaventura Documento de Comprovação 24052416471052900000109006082 02 Ata de reeleicao Marcia 2023 Documento de Comprovação 24052416464609700000109006083 03Cpf e Resid Marcia Boaventura Documento de Comprovação 24052416464660800000109006084 04 Procuracao Boaventura Documento de Comprovação 24052416464695200000109006085 05 CNPJ Boaventura Documento de Comprovação 24052416464728300000109006086 ATA AGO fev 24- Tx R$614,00 Boaventura Documento de Comprovação 24052416464756900000109006087 INAD - 0703 - BOAVENTURA Documento de Comprovação 24052416464799200000109006088 -
12/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
-
24/05/2024 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800199-77.2024.8.14.0035
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Paulo Vinicius Oliveira dos Santos
Advogado: Fabio Marialva Dutra
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:46
Processo nº 0059904-03.2013.8.14.0301
Estado do para
Transportes Carinhoso LTDA
Advogado: Hellen Melo Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2013 09:24
Processo nº 0006831-63.2015.8.14.0005
Manoel de Souza Barbosa
Norte Energia S/A
Advogado: Marcelo Augusto Teixeira de Brito Nobre
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 11:56
Processo nº 0006831-63.2015.8.14.0005
Manoel de Souza Barbosa
Norte Energia S/A
Advogado: Elza Maroja Kalkmann
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2015 15:57
Processo nº 0801505-55.2021.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Fernando de Almeida Souza Farias
Advogado: Rubens Mattoso Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2021 13:36