TJPA - 0847676-74.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:32
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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16/11/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSEFINA ARAUJO ROSA em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:40
Decorrido prazo de VERONICA CRISTINA ARAUJO DAMASCENO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:26
Decorrido prazo de VERONICA CRISTINA ARAUJO DAMASCENO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0847676-74.2024.8.14.0301 Requerente: VERONICA CRISTINA ARAÚJO DAMASCENO SENTENÇA Vistos etc.
VERONICA CRISTINA ARAÚJO DAMASCENO, devidamente representada, ajuizou Ação de Registro de Óbito Tardio de sua genitora, JOSEFINA ARAÚJO ROSA, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz a requerente que deixou de realizar o ato do registro de óbito da genitora no prazo legal, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Requereu a procedência da ação, nos termos pretendidos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pleito. É o relatório.
DECIDO: Trata-se a presente de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO de JOSEFINA ARAÚJO ROSA, ajuizada pelos motivos já expostos.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma do artigo 355, I, C.P.C., por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com o julgamento antecipado, resta-me analisar a questão e verificar a possibilidade de procedência do pedido.
Destaca-se, a priori, o teor art. 109 da lei n 6.015/73: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
No mesmo sentido, traz-se à baila o teor do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único.
A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Restou provado por meio das alegações contidas na peça inicial, bem como com os documentos acostados a esta, em especial pela juntada da declaração de óbito de JOSEFINA ARAÚJO ROSA, genitora da autora, a veracidade das alegações e, se assim o é, sem delongas, não há como indeferir o pleito.
Destaca-se ainda que se observa que a requerente consta no rol do art. 79 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos – LRP), tendo em vista que é filha da falecida, conforme documentos constantes nos autos, sendo, portanto, parte legítima para ingressar com o presente pleito.
Dessa forma, somente cabe a esse juízo julgar procedente o feito.
Isto posto, comprovada a veracidade das alegações, e estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, é que defiro o pedido para registro de óbito tardio formulado em sede de exordial, para determinar a um dos Cartórios de Registro Civil dessa comarca, da escolha da Autora, para que proceda à lavratura do assento de óbito de JOSEFINA ARAÚJO ROSA, em conformidade com os elementos presentes na Declaração de Óbito de Id. nº 1177159825 – Pág. 3 e demais documentos anexados aos autos, com a consequente expedição da respectiva certidão, a ser entregue ao Requerente, isentando-o do pagamento da multa e taxas referente ao assento e certidão, nos termos do art. 355, I do CPC c/c o art. 109 da lei n 6.015/73, no concernente a registro de óbito tardio pretendido.
Sem custas e sem honorários em razão dos requerentes encontrarem-se acobertados pelo manto da justiça gratuita.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060715335249900000109790264 inicial registro de obito tardio Petição 24060715335272900000109790269 identidade e procuracao Documento de Comprovação 24060715335311200000109790271 identidade e guia de sepultamento Documento de Comprovação 24060715335366500000109790274 declaracao filhos Documento de Comprovação 24060715335425200000109790276 Petição Petição 24060715410608500000109793533 comprovante de residencia e cartorios Documento de Comprovação 24060715410630400000109793534 declaracao de residencia e hipossuficiencia Documento de Comprovação 24060715410664700000109793535 Despacho Despacho 24061113072693800000109945254 Despacho Despacho 24061113072693800000109945254 Parecer Parecer 24082213354407200000115950857 -
18/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:00
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 03:18
Decorrido prazo de VERONICA CRISTINA ARAUJO DAMASCENO em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:18
Decorrido prazo de VERONICA CRISTINA ARAUJO DAMASCENO em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSEFINA ARAUJO ROSA em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:16
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
11/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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