TJPA - 0808942-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 16:49
Baixa Definitiva
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24/07/2024 16:44
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES MARINHO em 23/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO Nº: 0808942-84.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Pará PACIENTE: ISRAEL NUNES MARINHO IMPETRADO: Juízo da Vara Única de Óbidos RELATORA: Des.ª Vania Fortes Bitar DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ISRAEL NUNES MARINHO, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 647 e 648, inciso I e IV, ambos do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de Óbidos.
Em síntese, narra o impetrante que o paciente está sendo processado como incurso no delito do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, nos autos da ação penal nº 0800199-48.2022.8.14.0035, em trâmite perante o juízo inquinado coator.
Explana que referida ação penal foi autuada a partir da cisão do processo nº 0801215- 71.2021.8.14.0035, que tramitou no mesmo juízo em face dos codenunciados, em razão do ora paciente não ter sido inicialmente encontrado por ocasião da citação.
Aduz que “O Ministério Público requereu a juntada das produzidas no processo 0801215- 71.2021.8.14.0035 conforme ID 112904433.
Liminarmente, sem qualquer intimação prévia da defesa, o juízo acatou plenamente o requerimento do Ministério Público (11291132).
Diante destes fatos, o impetrante maneja o heroico remédio constitucional, tendo em vista que no caso em tela houve cerceamento de defesa, bem como prejuízo significativo ao réu por conta da ausência total de contraditório com relação as provas juntadas” Pleiteia a concessão de liminar para desentranhamento dos documentos juntados, ou para realização de nova audiência de instrução e julgamento, permitindo a defesa “formular perguntas e contraditar as testemunhas e os corréus”, confirmando-se a ordem por ocasião do julgamento do mérito do mandamus. É o essencial a relatar.
D E C I D O.
Em análise dos autos, verifica-se que eventual irresignação da defesa com o deferimento da juntada de documentos requerida pelo Parquet durante a instrução não foi submetida ao juízo a quo, mas, ao revés, devidamente intimada da decisão que deferiu o pleito, a Defesa não ofertou qualquer manifestação, conforme certificado pela diretora de secretaria da unidade judiciária em 22/04/2024 (fls.444), do que se conclui que inexiste manifestação do juízo coator acerca da referida irresignação, o que impossibilita a manifestação desta Instância Superior, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente em razão da não constatação, de plano, de qualquer teratologia patente, suscetível de ser reparada de ofício.
Ademais, ao se proceder detidamente a leitura dos documentos juntados com a impetração, constata-se que a liberdade ambulatorial do paciente não resta comprometida, não justificando, assim, a impetração deste remédio heroico.
A decisão interlocutória que, supostamente, desafia o direito ao contraditório deveria ser objeto de correição parcial ou mesmo até de Mandado de Segurança.
Acerca do tema, pertinente a lição de Renato Brasileiro, in verbis: [...] Decisão interlocutória simples é aquela que resolve questões processuais controvertidas no curso do processo, sem acarretar sua extinção.
Resolvem incidentes processuais ou questões atinentes à regularidade formal do processo, sem extinguir o procedimento ou uma de suas etapas.
Exemplos: decisão que decreta a prisão temporária; conversão da prisão em flagrante em preventiva; concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; decisão de rejeição das exceções de coisa julgada, litispendência e ilegitimidade de parte; recebimento da denúncia ou queixa; decisão que julga procedente a exceção de incompetência, etc.
Em regra, essas decisões interlocutórias simples são irrecorríveis, salvo se porventura listadas no rol do art. 581 do CPP, quando, então, será cabível a interposição do recurso em sentido estrito.
Caracterizado error in procedendo, que importe em inversão tumultuária do processo, e desde que não haja recurso específico previsto em lei, é possível a interposição de correição parcial.
De todo modo, quando irrecorríveis, as interlocutórias simples poderão ter seu conteúdo impugnado por ocasião de futura e eventual apelação, em matéria preliminar, valendo lembrar que, na hipótese de se tratar de nulidade relativa, deve ter havido oportuna arguição (CPP, art. 571), sob pena de preclusão.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal, 2020, p. 1606).
Grifo nosso.
In casu, eventual ilegalidade na instrução deveria ser combatida através do instrumento adequado - correição parcial -, recurso que possibilita melhor análise dos argumentos exposto, sob risco de desnaturar sua utilização ante a existência de provimento jurisdicional apropriado para o caso e a obrigatoriedade de se analisar profundamente a prova.
Nessa mesma toada é a interpretação da Corte Superior. “O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.” Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019.
STJ, HC 563.063-SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. (STJ - AgRg no HC: 779155 SP 2022/0335217-7, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).
Desse modo, inviável conhecer do writ quando não está demonstrada a ilegalidade do ato do juízo aquo, bem como o direito de locomoção não se vê ameaçado. À vista do exposto, a fim de evitar indevida supressão de instância, bem como ante a inadequação da via eleita, e ainda ausente qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
P.R.I.
Arquive-se, ex-vi art. 133, X, do Regimento Interno deste TJE/PA[1].
Belém (PA), data da assinatura digital.
Des.ª VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) X - julgar prejudicado pedido de recurso que manifestamente haja perdido objeto e mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso claramente intempestivo ou incabível; -
19/06/2024 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 14:14
Não conhecido o Habeas Corpus de ISRAEL NUNES MARINHO (PACIENTE)
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17/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:08
Declarada incompetência
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14/06/2024 14:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
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06/06/2024 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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04/06/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/06/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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