TJPA - 0829118-54.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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21/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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16/09/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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15/09/2025 03:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/08/2025 23:59.
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25/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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31/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 02:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:40
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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30/12/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR MARQUES DA FONSECA NETO em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:46
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829118-54.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR MARQUES DA FONSECA NETO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 85, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Vistos, etc.
VICTOR MARQUES DA FONSECA NETO ajuizou a presente Ação Declaratória em desfavor de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual afirma ser titular da unidade consumidora nº 103328500 localizada em um terreno sem edificação na Avenida Pedro Miranda e que sofre cobranças abusivas de consumo de energia desde novembro de 2019.
Relata que as cobranças são irregulares e que seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, contudo reitera ser impossível que o consumo de energia atinja o valor registrado nas faturas de consumo porque o terreno sequer possui pontos de luz.
Assim, pretende a concessão da tutela de urgência com vistas à troca do medidor de energia e à suspensão das cobranças de consumo dos seguintes meses: novembro e dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, março a novembro de 2022 e janeiro a março de 2023, além do reestabelecimento de energia se interrompido.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ainda não se pode afirmar que os valores faturados não são exigíveis, situação que exige o contraditório e a instrução probatória, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - MEDIDOR COM IRREGULARIDADES - DÉBITO - FATURA SEM PAGAMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - NÃO DEMONSTRADO - MANUTENÇÃO. - A concessão da tutela de urgência está condicionada à existência dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), quais sejam: a probabilidade do direito invocado pelo requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que tais requisitos devem emergir simultaneamente quando do deferimento da medida. - Impõe-se a manutenção da decisão que indefere o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à retirada do nome da agravante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, quando ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e diante da necessidade de dilação probatória no que tange à alegação de que indevida a cobrança do débito e, por conseguinte, da negativação do nome da recorrente. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.104024-9/002, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Ademais, a parte não comprovou o pagamento de nenhuma fatura tampouco que houve a interrupção do serviço de energia elétrica.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032809213583200000105286322 1.
CNH Victor Neto Documento de Identificação 24032809213683300000105286323 2.
Procuracao_-_Neto_assinado Documento de Comprovação 24032809213738400000105286324 3.
Fatura 11.2019 Documento de Comprovação 24032809213809800000105286325 4.
Fatura 12.2019 Documento de Comprovação 24032809213864400000105286326 5.
Fatura 01.2020 Documento de Comprovação 24032809213929400000105286327 6.
Fatura 02.2020 Documento de Comprovação 24032809213971600000105286328 7.
Fatura 03.2021 Documento de Comprovação 24032809214031000000105290929 8.
Fatura 04.2021 Documento de Comprovação 24032809214068600000105290930 9.
Fatura 05.2022 Documento de Comprovação 24032809214125200000105290931 10.
Fatura 08.2022 Documento de Comprovação 24032809214191700000105290932 11.
Fatura 09.2022 Documento de Comprovação 24032809214229600000105290933 12.
Fatura 10.2022 Documento de Comprovação 24032809214265300000105290934 13.
Fatura 11.2022 Documento de Comprovação 24032809214333500000105290936 14.
Fatura 12.2022 Documento de Comprovação 24032809214394800000105290938 15.
Fatura 01.2023 Documento de Comprovação 24032809214459200000105290939 16.
Fatura 02.2023 Documento de Comprovação 24032809214516700000105290940 17.
Fatura 03.2023 Documento de Comprovação 24032809214574300000105290941 18.
Fatura 04.2023 Documento de Comprovação 24032809214630300000105290942 19.
Faturas em aberto Documento de Comprovação 24032809214689300000105290943 20.
Faturas em aberto Documento de Comprovação 24032809214739000000105290946 21. histórico de consumo Documento de Comprovação 24032809214783900000105290949 22.
Resposta Equatorial Documento de Comprovação 24032809214875000000105290950 23.
Débito no SERASA Documento de Comprovação 24032809214933800000105290952 24.
Sentença-1711565449984 Documento de Comprovação 24032809215066200000105290953 Despacho Despacho 24041716541308300000106480219 Petição Petição 24050212442958100000107469234 Comprovante - 1ª parcela Documento de Comprovação 24050212443036300000107469245 boleto - 1ª parcela Documento de Comprovação 24050212443086500000107469247 Certidão Certidão 24050312023946800000107551479 Decisão Decisão 24051611123397400000108411876 Petição Petição 24052021470589600000108668552 Certidão Certidão 24061212102700300000110050126 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061212131311300000110052282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061212131311300000110052282 Certidão Certidão 24072510391620500000113569217 Petição Petição 24073123075804900000114120920 Juntada de Custas Iniciais e Complementares Petição 24082314104864300000116115884 Relatório - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314104893300000116139645 Relatório - Custas Compelmentares Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314104928000000116139659 Boleto Parcelamento - Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314104960300000116139646 boleto - custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314104992400000116139658 Comprovante - Custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314105020100000116139651 Comprovante - 1ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314105050400000116139652 Comprovante - 2ª Parcela.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314105081900000116139653 Comprovante - 3ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314105118700000116139654 Comprovante - 4ª Parcela (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24082314105158000000116139655 -
31/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:53
Decorrido prazo de VICTOR MARQUES DA FONSECA NETO em 05/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares conforme o art.12 da Lei de Custas vigente.
Belém, 12 de junho de 2024 MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VICTOR MARQUES DA FONSECA NETO - CPF: *40.***.*57-72 (AUTOR).
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03/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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