TJPA - 0800437-80.2024.8.14.0105
1ª instância - Vara Unica de Concordia do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:37
Cancelada a Distribuição
-
25/09/2024 13:33
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:59
Decorrido prazo de ELITO FERNANDES ALVES em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:47
Decorrido prazo de ELITO FERNANDES ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:48
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800437-80.2024.8.14.0105 DECISÃO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, considerando o teor da certidão retro, DETERMINO o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). À secretaria para os devidos fins.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
22/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:09
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/08/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 07:25
Decorrido prazo de ELITO FERNANDES ALVES em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ELITO FERNANDES ALVES em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:07
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
18/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARA Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800437-80.2024.8.14.0105 DECISÃO Em que pesem os argumentos contidos na petição inicial (ID 118736770) e no petitório de emenda à inicial (ID 118736770), bem como os documentos apresentados pela parte autora (Ids. 118736775, 118736776, 118736777, e 118736780), considerando que a remuneração bruta da referida parte apresenta valor superior a dois salários mínimos e o rendimento líquidos tem patamar próximo a tal valor, INDEFIRO, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROCEDE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA RECORRENTE.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2120741-98.2024.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2024; Data de Registro: 01/07/2024)” Assim sendo, INTIME-SE o(a) autor(a) para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, em relação as quais DEFIRO o pagamento parcelado (Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI), por meio de cartão de crédito, inclusive.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à UNAJ Concórdia do Pará, para certificação.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.I.C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito titular da Vara Única de Tomé-Açu, respondendo pela Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará - Portaria nº 3001/2024-GP -
15/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELITO FERNANDES ALVES - CPF: *65.***.*85-04 (AUTOR).
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01/07/2024 08:31
Conclusos para decisão
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01/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CONCÓRDIA DO PARÁ Rua 22 de Março, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará, (91) 3728-1197 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Autos nº 0800437-80.2024.8.14.0105 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELITO FERNANDES ALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Sem delongas e direto ao ponto, em atendimento ao disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE ou COMPLETE a inicial, devendo: a) junte termo de posse e esclareça em qual município efetivamente exerce o cargo público, vez que no comprovante de Id 117320500 consta que é servidor lotado na Secretaria de Estado de Saúde Pública, exercendo o cargo de Técnico de Laboratório, no município de Bujaru, no setor de unidade mista - Concórdia do Pará; b) esclareça a afirmativa constante nos fatos descritos na inicial de que é "servidor público com ingresso nos quadros da União em data anterior a 1988" (Id 117318735 - Pág. 4), vez que, como dito acima, juntou contracheque atinente ao cargo que ocupa no Estado do Pará; c) junte cópia das três últimas declarações do IR, bem como extrato bancário e fatura de cartão de crédito dos últimos 6 (seis) meses, a fim de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, pois DECLARAR é complemente diferente de COMPROVAR.
A emenda deve ser realizada no prazo assinalado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único e 485, I, ambos do CPC).
No momento processual adequado retornem os autos conclusos. À secretaria para os devidos fins.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.
I.
C.
Concórdia do Pará, data registrada no sistema.
IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
12/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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