TJPA - 0804827-94.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 08:29
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
19/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Autos n°: 0804827-94.2024.8.14.0040 DECISÃO Aportaram neste juízo os autos n.º 0804220-81.2024.8.14.0040 e 0804827-94.2024.8.14.0040, ambos referentes a demanda originária da Justiça do Trabalho.
Aparentemente, trata-se da mesma demanda e que foi distribuída pela Central de Distribuição do Fórum de Parauapebas, tendo o setor certificado nos autos 0804220-81.2024.8.14.0040 (ID 111715216) que os arquivos enviados pela justiça trabalhista vieram incompletos.
Por outro lado, os autos 0804827-94.2024.8.14.0040 estariam com todas as suas peças processuais.
Urge, porém, ouvir as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca da completude dos autos 0804827-94.2024.8.14.0040, de modo que, a fim de otimizar a marcha processual e considerando que se trata de declínio de competência e não de demandas propostas diretamente pelo advogado da parte por sua distribuição no PJe, possa o primeiro processo acima ser arquivado e a tramitação ocorrer através do segundo.
Intimem-se.
Após, conclusos.
Parauapebas (PA), 17 de setembro de 2024.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de FDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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13/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0804827-94.2024.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: JOSE EDISON PEREIRA TORRES DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve a UPJ/Cível realizar as correções na autuação, inserindo os advogados das partes, visto que há constituição deles em ambas as partes, a fim de que se proceda a correta publicação desse despacho e intimação do autor.
O assunto deve ser retificado para "cobrança" ou "pagamento".
Parauapebas (PA), 3 de junho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
10/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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