TJPA - 0800317-62.2024.8.14.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ELDA DE ANDRADE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal.
II – Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator -
23/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELDA DE ANDRADE LIMA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º 0800317-62.2024.8.14.0032 Apelante: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE Apelada: ELDA DE ANDRADE LIMA Procurador de Justiça: JORGE DE MENDONÇA ROCHA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos e etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única de Monte Alegre, que nos autos Ação de Obrigação de Fazer para Implantar Gratificação de Escolaridade nº 0800317-62.2024.8.14.0032, foi julgada procedente, nos seguintes termos: “(...) Portanto, comprovado documentalmente o direito líquido e certo da impetrante, tem direito a autora ao recebimento da gratificação de 80% sobre o vencimento base, a título de gratificação de nível superior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para em via de consequência CONDENAR o MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE a incluir no vencimento da parte autora, o pagamento do “adicional de escolaridade”, correspondente a 80% sobre o salário base da autora, bem como ao pagamento de valores retroativos, respeitado o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, até o efetivo cumprimento do determinado no item anterior, tudo devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar da publicação da presente e acrescida de juros de mora, segundo a remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação.
Os cálculos necessários à liquidação da presente sentença deverão se realizar oportunamente, nos termos do art. 510 do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante da sucumbência mínima do Autor, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC. (...)” Inconformado, o Município de Monte Alegre apresentou recurso de apelação (ID Num. 23151038), aduzindo, em síntese, da impossibilidade da gratificação de nível superior a apelada, tendo em vista que a graduação seria um pré requisito para o ingresso da mesma, nos termos da Lei Municipal nº 4.754/2010.
Destacou ainda da impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ação ter sido tramitada sob o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
A apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID Num. 23151041), requerendo pelo total improvimento do recurso, confirmando a sentença reexaminada.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Na ocasião recebi o recurso em seu duplo efeito, determinando, em seguida, a remessa dos autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis. (ID Num. 23151077 e Num. 23162906).
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento, mas não provimento do recurso. (ID Num. 23780979). É o relatório.
Decido.
Preliminar de Ofício – Remessa Necessária – Sentença Ilíquida Suscito de ofício a presente preliminar.
A sentença de ID Num. 23151037 foi prolatada contra o Município e de forma ilíquida, portanto, necessário se torna seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC, c/c Súmula 325 e 490, do STJ, in verbis: Súmula 325.
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Súmula 490.
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Desta feita, conheço, de ofício, da remessa necessária da sentença.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e do RECURSO DE APELAÇÃO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, incisos XII, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)” No caso concreto, a questão em análise consiste em saber se a apelada demonstrou que faz jus ao pagamento da gratificação de escolaridade requerida na inicial.
Analisando os autos, entendo que as razões recursais não me convenceram que a sentença merece reforma, pois, da simples leitura do art. 40, III da Lei Municipal nº 4.754/2010, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Educação de Monte Alegre é claro ao demonstrar o direito da apelada ao recebimento da gratificação de escolaridade, vez que esta concluiu o ensino superior após o ingresso no serviço público.
Vejamos: “Art. 40 – Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) III – Aos professores portadores de Licenciatura Plena será atribuído a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base, como gratificação de nível superior.” Digo isso, pois, no caso em exame, a autora, ora apelada é servidora pública efetiva, tendo ingressado no cargo de professora do 1º ao 5º ano (educação básica) Reg I QSE-B, na data de 14/08/1993, não sendo exigido à época a escolaridade de nível superior para o referido cargo, porém, no dia 26/02/2016, a mesma concluiu o curso de licenciatura plena em História e Geografia (ID Num. 23151029).
Denota-se, com isso, que obteve a graduação de nível superior após a edição da Lei Municipal nº 4.754/2010.
Não se desconhece que a gratificação de escolaridade deve corresponder ao cargo em que o ingresso exija nível superior e que a recorrida ingressou nos quadros funcionais da Administração Pública Municipal quando ainda era exigido nível médio, ocorre, todavia que, a educação escolar abarca o ensino básico e o superior, sendo que aquele compreende os níveis infantil, fundamental e médio, ressaltando-se que a instrução fundamental compreende o período de nove anos da vida do indivíduo, sendo que, nos últimos anos, exige-se que o professor possua graduação superior em licenciatura plena para ministrá-la. É o que se extrai dos artigos 21, I; 32 e 62, todos da Lei nº 9.434/96: “Art. 21.
A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;” “Art. 32.
O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)” “Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)” Desta forma, para o exercício do magistério nos anos finais do ensino fundamental, exige-se do docente que ele possua nível superior, conforme alteração legislativa advinda com a superveniência da Lei nº 13.415/2017.
Neste contexto, constata-se que atualmente a autora possui a qualificação necessária ao cargo que ocupa, bem como preenche o requisito previsto na legislação municipal para o pagamento da gratificação de escolaridade, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal, para receber o adicional de escolaridade pretendido.
Nesse sentido, é o entendimento da nossa Corte de Justiça: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - NÍVEL SUPERIOR.
OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL – Nº 9.394/1996.
LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97.
EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR.
DIPLOMA EM LICENCIATURA.
POSSIBILIDADE. 1.
Clara a legislação quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que as autoras/apeladas conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo graduação em nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder às recorridas a referida gratificação, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. 2.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto ao termo inicial da gratificação ao momento em que a administração municipal teve conhecimento das graduações, através dos requerimentos administrativos.” (APL: 00047342820178140003, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM BASE NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL N.165/09.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REJEIÇÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 949, I, DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROFESSORES EFETIVOS EMPOSSADOS NO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO de MUANÁ E A COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DEVIDA.
SENTENÇA ESCORREITA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, da lei 165/09.
Professores efetivos aprovados em concurso de nível médio.
Pretensão de recebimento da gratificação de nível superior.
Inocorrência de contrariedade ao artigo 37, II da CF/88.
Precedentes desta Corte de Justiça no sentido de reconhecimento do direito à gratificação de nível superior por professores de nível médio que alcançam a formação superior com amparo na lei municipal e no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96).
Legislação que expressamente contém o incentivo para que todos os professores, como o devido apoio dos entes federados, busquem a licenciatura plena como forma do exercício do ensino fundamental.
Arguição rejeitada de plano.
Aplicação do artigo 949, I, do CPC/2015. 2.
Comprovada de plano a condição de servidores efetivos, exercendo o cargo de magistério no Município de Muaná, com a conclusão de graduação em nível superior, impõem-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao recebimento da gratificação de nível superior contida no art. 9º, da lei municipal n. 165/09. 3.
Sentença mantida em remessa necessária. (Remessa Necessária Cível: 00036599720138140033 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/08/2019) Em sua manifestação, o Ministério Público de 2º grau, manifestou-se no mesmo sentido: “(...) Desse modo, observo que a autora demonstrou, de forma inequívoca, sua condição de Professora, com o devido título de Licenciatura em História e Geografia (Id nº 23151029), exercendo suas funções de maneira plena, o que lhe confere, portanto, o direito à referida gratificação.
Ressalto que, embora a apelada tenha iniciado o exercício de suas funções no ensino fundamental, quando o requisito para o ingresso no cargo exigia apenas a escolaridade de nível médio, é importante destacar que, após a publicação da Lei Municipal nº 4.754/2010, buscou aprimorar sua formação acadêmica, obtendo a graduação em licenciatura plena no ano de 2016.” Por fim, em relação a alegação de que não caberia a condenação em honorários, por tramitar sob o rito dos juizados especiais, entendo que não merece qualquer cabimento a indignação, pois, da simples leitura dos autos, mostra-se que o feito não foi tramitado sob o rito especial, e sim ordinário, cabendo a condenação impugnada.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação apresentada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
28/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (APELADO) e não-provido
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26/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:28
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:20
Conclusos ao relator
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08/11/2024 14:19
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/11/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/11/2024 13:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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