TJPA - 0838311-93.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2025 13:36 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2025 04:19 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 06:18 Publicado Despacho em 04/07/2025. 
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                                            09/07/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            07/07/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0838311-93.2024.8.14.0301 AUTOR: NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando a falta de pagamento certificada no ID.141935000, intime-se a parte autora para, em até 10 (dez) dias, aplicar a multa de 10% (art.523, §1º do CPC) ao valor da execução nos termos do despacho de ID.138989873. 2) Juntados os cálculos, retornem conclusos para o cumprimento da diligência informada na certidão em referência.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            02/07/2025 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 08:50 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2025 08:49 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2025 12:55 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 21:02 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 17:51 Decorrido prazo de NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 03:34 Decorrido prazo de NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 03:55 Publicado Despacho em 19/03/2025. 
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                                            20/03/2025 03:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0838311-93.2024.8.14.0301 AUTOR: NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 DESPACHO Vistos, etc. 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença com a respectiva planilha de cálculo (ID.138798812), intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de acréscimo de multa do art. 523, §1º do CPC e constrição judicial. 2) Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            17/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2025 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2025 03:07 Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 14/03/2025. 
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                                            15/03/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025 
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                                            13/03/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0838311-93.2024.8.14.0301 AUTOR: NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 CERTIDÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a r. sentença transitou livremente em julgado.
 
 Por conseguinte, fica a parte autora INTIMADA, via PJE e DJE, a requerer, no prazo de dez dias, o cumprimento da sentença, devendo juntar planilha do cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Belém-PA, 12 de março de 2025.
 
 SECRETARIA
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                                            12/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2025 11:18 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            11/03/2025 12:58 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 00:10 Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 16:35 Publicado Sentença em 07/02/2025. 
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                                            12/02/2025 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO N.º 0838311-93.2024.8.14.0301.
 
 REQUERENTE: NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA REQUERIDA: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 A ação se dirige contra HURB TECHNOLOGIES S.A., tratando-se de pedido de indenização por danos morais e danos materiais (ressarcimento do valor pago por pacote turístico), em virtude de cancelamento do pacote turístico contratado e pago pelo autor à ré.
 
 Consta dos autos que, em 16/03/2021, o autor adquiriu, junto à reclamada, o pacote n. 7125115 no valor de R$ 4.796,80, cujos destinos incluíam Bangkok e Phuket, na Tailândia, requerendo a devolução do referido montante devidamente corrigido a título de danos materiais, e R$ 30.000,00 a título de danos morais.
 
 Como, até o momento, não foram ressarcidos dos valores pagos, requer a condenação da empresa em danos materiais e morais decorrentes do não atendimento do pleito na esfera extrajudicial e do desvio produtivo. - DA PRELIMINAR.
 
 Da suspensão do processo por ação coletiva.
 
 Preliminarmente, a parte Acionada apresentou pedido de extinção da ação ou suspensão do presente feito.
 
 Entendo por bem rejeitá-la, uma vez que a suspensão do processo (ou ainda sua extinção) até o julgamento da Ação Coletiva pode atrasar indefinidamente o andamento desta ação, contrariando os princípios dos Juizado Especiais, principalmente a celeridade processual.
 
 Ressalto que as causas de pedir e objeto das ações civis públicas em trâmite contra a parte Requerida são diferentes deste caso.
 
 Nesse sentido, recente decisão jurisprudencial sobre o tema: "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – pretensão deduzida pela corré Hurb – pedido de suspensão do feito – descabimento – ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto – ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto – inaplicabilidade do Tema 589 do STJ – ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos – "distinguishing" evidenciado – não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA – julgamento que segue a modalidade virtual, embora oposição realizada pela autora, diante da ausência de prejuízo - transporte aéreo - sentença de procedência – recurso da autora pretendendo a majoração da indenização pelos danos morais – possibilidade – falha na prestação dos serviços das rés, perda do voo original, pernoite não programada no aeroporto e atraso de 24 (vinte e quatro) horas para retornar ao Brasil - expectativa da viagem frustrada – circunstância que ultrapassa o mero dissabor – precedente do STJ – r. sentença que fixou a verba indenizatória em R$ 5.000,00 - levando em consideração o caso concreto, a verba indenizatória deve ser majorada para a quantia pretendida pela autora de R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – existência de ação idêntica transitada em julgado com a condenação das rés em indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 - correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da citação (artigo 405 do CC) – precedentes desta E.
 
 Câmara – verba honorária mantida - sentença reformada – recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006444-62.2022.8.26.0066; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2023; Data de Registro: 03/10/2023) Desse modo, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO.
 
 Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, a Ré não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, ao passo que este juntou documentos que comprovam a verossimilhança de suas alegações.
 
 Em se tratando de relação de consumo, caberia à Ré demonstrar a culpa da parte Autora ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
 
 Com efeito, os autos informam: 1) a aquisição do pacote n. 7125115 no valor de R$ 4.796,80; 2) cancelamento do pacote devidamente aprovado pela reclamada, e 3) tentativa de resolver a questão na esfera administrativa pelo reclamante, sem sucesso.
 
 O Autor comprovou que pagou pelo pacote em tela, que requereu o cancelamento diante da inércia da reclamada, e a aprovação da solicitação de cancelamento por parte da empresa, a qual deixou de proceder ao reembolso do valor pago pelo autor, sendo tais fatos reconhecidos pela própria ré na peça de defesa, e, portanto, incontroversos .
 
 Presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a Requerida em ilicitude, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentados pelo Autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
 
 In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes; ademais, deve ser considerada, para aferição do alegado dano moral, a perda do tempo útil e produtivo do consumidor, que se viu obrigado a recorrer ao Judiciário para obter a solução de problema a que não deu causa, visto que a Reclamada, embora instada na fase pré-processual, deixou de solucionar a questão em tempo razoável de modo a reduzir os prejuízos ao consumidor, cediço que, até o presente momento, não houve o reembolso do valor empregado na aquisição do pacote, corroborando, assim, a prática de conduta ilícita pela ré.
 
 Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Quanto aos danos materiais, merece prosperar o pedido de ressarcimento do valor pago pelo pacote.
 
 Deste modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a Ré a indenizar o Autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil), e danos materiais no importe de R$ 4.796,80, correspondente ao valor pago pelo pacote n. 7125115, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde o desembolso, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487,I).
 
 Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
 
 Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a Secretaria certificará, intime-se o autor para requerer, se necessário, a execução do julgado no prazo de 60 dias sob pena de arquivamento, procedendo-se a baixa processual em caso de eventual recurso e envio dos autos à Turma Recursal.
 
 Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, após, à Turma recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém
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                                            05/02/2025 11:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 11:11 Julgado procedente o pedido 
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                                            31/01/2025 12:13 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 09:36 Audiência Una realizada para 25/11/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            28/11/2024 09:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/11/2024 16:27 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/07/2024 08:26 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 27/06/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 08:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/06/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 01:18 Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            18/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0838311-93.2024.8.14.0301 Reclamante: NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA Reclamado: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 25/11/2024 08:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjA2NjM3MDktMzA0YS00ZDNkLWIyNzktMzJkMjBkYWQyMDkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
 
 Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
 
 Belém/PA, 17 de junho de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: NICOLAS RAPHAEL ROCHA DA SILVA Destinatário: REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
 
 A.
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050221140290500000107504263 PROC NICOLAS ASSINAD Procuração 24050221140333000000107504264 CNH-e NICOLAS Documento de Identificação 24050221140366200000107504265 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 24050221140399100000107504266 PRINTS NICOLAS Documento de Comprovação 24050221140426800000107504267 CHAT Documento de Comprovação 24050221140471400000107504271 CHAT (1) Documento de Comprovação 24050221140497700000107504272 CHAT (2) Documento de Comprovação 24050221140529900000107504273 CHAT (3) Documento de Comprovação 24050221140558300000107504274
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                                            17/06/2024 10:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/06/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2024 09:30 Desentranhado o documento 
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                                            03/05/2024 09:29 Desentranhado o documento 
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                                            02/05/2024 21:14 Audiência Una designada para 25/11/2024 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/05/2024 21:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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