TJPA - 0800740-29.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 21:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 20:00
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800740-29.2024.8.14.0062 Nome: AMIBRAX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rodovia PA, esq. com a Avenida Bela Vista, 279, Bela Vista, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489-S,, 1 Piso, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 ID: DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido de reconsideração formulado pela parte autora em relação ao indeferimento da justiça gratuita e analisados os documentos apresentados, verifica-se que não houve demonstração suficiente da hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, mantenho o indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme decisão anterior.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, para que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tucumã/PA, 09 de dezembro de 2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073 -
16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 05:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 03:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 12:48
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800740-29.2024.8.14.0062 Nome: AMIBRAX COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Endereço: Rodovia PA, esq. com a Avenida Bela Vista, 279, Bela Vista, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: Rua Néftes de Carvalho, 489-S,, 1 Piso, Jardim Rio Preto, TANGARá DA SERRA - MT - CEP: 78306-000 ID: DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos nos arts. 319 e seguintes, do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
No que toca ao requerimento de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto, entendo que o Autor não tenha demonstrado de forma satisfatória a necessidade de sua concessão.
A respeito, registro inicialmente que este Juízo, após longo tempo de exercício nesta função, assentou o entendimento de que nem toda ação em que uma das partes alegue não possuir condições de arcar com as despesas processuais desfruta de forma absoluta do caráter de imediata concessão da justiça gratuita.
Nesse diapasão, impende apontar que a parte Autora não apresentou documentos que indiciassem ser merecedora da A.J.G., havendo nos autos elementos que permitem inferir que a solução que, no tema das custas processuais, melhor concilie os interesses da parte com o do acesso à justiça em sua forma ampla, considerados, por um lado, o expressivo volume de ações que aportam anualmente no Poder Judiciário, por outro, a limitação dos recursos disponíveis para o seu próprio funcionamento, seja a que recomende o indeferimento da A.J.G..
Nessa esteira, oportuno registrar que da forma como alicerçada na legislação, a concessão da Justiça Gratuita, dependente, naqueles exatos termos, de simples DECLARAÇÃO da parte neste sentido, poderia levar a indesejáveis distorções no que diz com o acesso à justiça. É que a concessão automática, naqueles termos, conduziria a um gradual solapamento dos recursos de todas as esferas do Poder Judiciário, afetando de forma direta itens como a aquisição de equipamentos de trabalho, sua manutenção, a contratação, manutenção e periódica renovação de redes de internet, custos com pessoal e com os programas contínuos de capacitação, materiais de expediente etc., significando aí sim uma prestação jurisdicional deficitária, notadamente ante o agigantamento do acesso ao Judiciário.
Verifica-se no presente caso tratar-se a parte autora de pessoa jurídica, e nos ditames da Súmula 481 do STJ, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
No caso em tela a parte autora não demonstrou de forma efetiva a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
POSTO ISSO, forte na motivação retro INDEFIRO liminarmente a Assistência Judiciária Gratuita, devendo a parte Autora proceder, no prazo de 30 dias, ao recolhimento das custas processuais (totais ou da 1ª parcela), ou demonstrar de forma mais concreta a necessidade de sua concessão, para o que deverá, EXPRESSAMENTE, entre outros documentos que entenda cabível, a CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS de bens de que possam ser proprietários, livros contábeis, declaração de imposto de renda do último ano, declaração da ADEPARÁ de registro de semoventes, bem como uma DECLARAÇÃO DO DETRAN relativa a veículos que eventualmente possua. 3.
PROVIDENCIE-SE: 3.1.
INTIME-SE a parte Autora, na pessoa de seu(s) patrono(s), via PJE e DJE, para o firme de comprovar o recolhimento das custas processuais ou o da primeira parcela dessas custas, ou alternativamente, afastar o entendimento acima esposado, mediante juntada dos documentos indicados e outros que entender cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. 3.2.
Recolhidas as custas, total ou parcialmente, ou sobrevindo reiteração do pedido de concessão da A.J.G., CONCLUA-SE. 3.3.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no item "3.2" retro, após o decurso do prazo ali conferido, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE.
Tucumã - PA, 03 de junho de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
05/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 21:46
Conclusos para decisão
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22/05/2024 21:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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