TJPA - 0807319-82.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2025 16:08
Juntada de
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10/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:02
Conclusos ao relator
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08/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de ARLEN AZEVEDO DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0807319-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEN AZEVEDO DA CONCEICAO AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 15 de julho de 2024 -
15/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ARLEN AZEVEDO DA CONCEICAO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0807319-82.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEN AZEVEDO DA CONCEICÃO ADVOGADO: GABRIEL MOTA CARVALHO - OAB/PA 23473 AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/PA 24.871-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CEDULA DE CRÉDITO BANCARIO.
NECESSIDADE DO DEPOSITO DA VIA ORIGINAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A Cédula de crédito bancário possui características atinentes à cartularidade e circulação, tornando imprescindível para a propositura da ação de busca e apreensão o depósito do documento original na secretaria da vara.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARLEN AZEVEDO DA CONCEICÃO, objetivando a reforma da decisão Interlocutória de ID n° 107432308, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A., concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma a ausência da constituição em mora, visto que a mora indica uma inexecução de obrigação diferenciada, porquanto retrata o injusto retardamento ou o descumprimento culposo da obrigação, conceituação esta que se encontra estabelecida no artigo 394 do Código Civil.
Sustenta ainda, que há necessidade do depósito da Cédula de Crédito Bancário, uma vez que a apresentação do título original é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Assim, requer a reforma da decisão agravada, afirmando a presença dos requisitos legais para tanto.
Sem contrarrazões.
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em razão da gratuidade de justiça.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora, cinge-se em avaliar a correção da decisão (ID n° 107432308) que concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo arguindo estar à mora devidamente configurada.
Inicialmente, no que concerne à caracterização da mora, entendo que esta resta devidamente comprovada, pois o Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, Art. 2°, § 2º, prevê que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante no referido aviso seja a do próprio destinatário.
Por outro lado, verifica-se que o negócio objeto deste recurso foi celebrado entre as partes via Cédula de Crédito Bancário - CCB (ID n°. 107308798), sendo que tal documento foi assinado presencialmente pelo devedor fiduciário, o que traz a característica da cartularidade a CCB.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito, valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que a Agravada é efetivamente credora, bem como que ela não negociou o seu crédito.
Portanto, verificando-se a ausência de apresentação de original da cédula de crédito bancário nos autos de origem, faz-se imperiosa sua apresentação para que o processo possa retomar a sua tramitação normal, sob pena de extinção do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO E RECEBIDA POR TERCEIRO.
MORA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante disposição do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, admite-se que a comprovação da mora ocorra pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço atribuído ao devedor no instrumento contratual, não sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR. 2.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios. (TJPR - 18ª C.Cível - 0029474-40.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.09.2021) (TJ-PR - APL: 00294744020208160019 Ponta Grossa 0029474-40.2020.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 22/09/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a cédula de crédito bancário título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, é imprescindível a apresentação do documento original, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Necessário, portanto, a juntada da via original do título. (Precedentes STJ) À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, decisão confirmada na sua integralidade.
Recurso desprovido. (TJ-PA - AI: 00033092120128140009 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2018).
Diante do exposto, entendo que é indispensável à propositura da ação de busca e apreensão o depósito da via original do título na secretaria da vara quando se estiver diante de uma cédula de crédito bancário, pois só assim haverá garantia de que o crédito em questão não estará em negociação/circulação no mercado.
Esse é o entendimento que prevalece no STJ e neste E.TJE/PA.
PARTE DISPOSITIVA Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para DETERMINAR QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA DEPOSITE EM SECRETARIA A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA ENTRE AS PARTES, no prazo de 15 dias.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator. -
17/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:44
Conhecido o recurso de ARLEN AZEVEDO DA CONCEICAO - CPF: *02.***.*36-76 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/05/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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