TJPA - 0811932-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
03/11/2024 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
13/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:54
Desentranhado o documento
-
13/09/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 21:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 11:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0811932-09.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CARLOS ANDRE PEREIRA MIRANDA - VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO - - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimado a defesa do denunciado Carlos André Pereira Miranda do teor do ato ordinatório ID nº 119712358.
Belém/PA, 11 de julho de 2024.
JULIANA LACERDA, Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. -
11/07/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0811932-09.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: CARLOS ANDRE PEREIRA MIRANDA ATO ORDINATÓRIO - DESIGNAÇÃO DE DATA AUDIÊNCIA: - ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO REALIZADO INDEPENDENTE DE DESPACHO: Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data de audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB, fica designada audiência de instrução para o dia 18/09/2024, às 09:00h.
Belém/PA, 9 de julho de 2024.
IAF LOBATO MARTINS, Servidor da Secretaria da 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
09/07/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 09:00 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
09/07/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 01:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
01/07/2024 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:06
Juntada de Alvará de Soltura
-
27/06/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:02
Revogada a Prisão
-
27/06/2024 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:23
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 10:16
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 13:15
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 01:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 00:43
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
-
14/06/2024 10:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Processo n.º: 0811932-09.2024.8.14.0401 DECISÃO Recebido em plantão.
A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de CARLOS ADNRÉ PEREIRA MIRANDA, filho de Lucilene Lopes Pereira e Lázaro Miranda Santos, nascido em 28/10/1998, efetuada no dia 13.06.2024, por infringir o art. 129, §13, do CP, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em face de o flagranteado não ter sido apresentado em Juízo e por inexistir Promotor e Defensor Público escalados para o plantão durante a semana, bem como por não ter havido habilitação de advogado particular, deixo de realizar a audiência de custódia.
Segue a apreciação da regularidade do auto de flagrante.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima qualificado foi detido em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores e as testemunhas e o flagranteado; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição da notas de culpa e comunicação à família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do flagranteado em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pelas provas testemunhais, inclusive da própria vítima, que confirmou ter sido agredida com socos na região da boca, braço e perna.
A gravidade da conduta perpetrada pelo acusado indica a probabilidade tornar a delinquir, caso seja solto, causando risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida.
Presentes, portanto, os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 312, o CPP que: “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria”.
Ante o exposto, presentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva do autuado (arts. 312, 313, I e 310, II do CPP) e, entendendo, por ora, revelarem-se inadequadas ou insuficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como desaconselhável a liberdade provisória, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Registre-se no BNMP.
Oficie-se ao Sistema Penitenciário para que apresente o custodiado perante o Juízo competente para realização de audiência de custódia.
Intimada a autoridade policial.
Intimado o Ministério Público.
Serve a presente decisão como ofício de comunicação/solicitação.
SERVE ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL, advertindo-a acerca da conclusão e remessa do Inquérito dentro do prazo legal.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Expedido o necessário, devolva-se ao Juízo natural.
Belém-(Pa), 13 de junho de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito - em plantão judicial -
13/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 13:26
Juntada de Mandado de prisão
-
13/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/06/2024 08:06
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
13/06/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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