TJPA - 0854170-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:44
Expedição de RPV.
-
11/07/2025 16:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:46
Decorrido prazo de ZILMA NUNES NEGRAO em 06/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:46
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO CORREA DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:46
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:45
Decorrido prazo de WELISON MACHADO DE SOUSA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:45
Decorrido prazo de OLIVALDO SOUZA DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:45
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA GOMES em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:45
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE JESUS CORREA em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:32
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:27
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:27
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:25
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LALOR DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0854170-86.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o dispositivo da sentença que consta no ID 116969626 e a certidão que consta no ID 137618583, determino a expedição das requisições de pequeno valor.
Cumprir.
Belém, 07 de abril de 2025.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:46
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2024 23:59.
-
25/12/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de ZILMA NUNES NEGRAO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de WELISON MACHADO DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO CORREA DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de OLIVALDO SOUZA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE JESUS CORREA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA GOMES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:01
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LALOR DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:29
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ZILMA NUNES NEGRAO em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de WELISON MACHADO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO CORREA DE SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de OLIVALDO SOUZA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE JESUS CORREA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de ILDEMAR PEREIRA GOMES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:04
Decorrido prazo de HAROLDO JOSE DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:03
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de LORENA OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA LIDIA LALOR DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:45
Decorrido prazo de CELSO LUIZ BENTES DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0854170-86.2023.8.14.0301 Embargantes: Celso Luiz Bentes de Carvalho e outros Embargado: Estado do Pará SENTENÇA ADITIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os exequentes, via embargos de declaração (ID 117576328) requereu a modificação da sentença (ID 116969626), a qual homologou acordo firmado entre as partes.
O embargante alegou, em suma, que a sentença foi omissa pois deixou de analisar “... a situação das Autoras MARIA LIDIA LALOR DOS SANTOS, inscrita no CPF sob o nº *04.***.*96-91, e L.
O.
D.
S., inscrita no CPF sob o nº *53.***.*14-99, ambas dependentes do ex-servidor PAULO ODACINO JUSTOS DOS SANTOS, falecido em 18/01/2022, inscrito no CPF sob o nº *89.***.*85-20”.
Por esse motivo, requereu que a referida omissão fosse sanada.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado apresentou manifestação conforme consta ID 119745222. É o relato necessário.
Decido.
O art. 1022 do CPC dispõe, clara e literalmente, que caberão embargos de declaração quando a sentença (ou acórdão) padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Esses elementos representam exigências inerentes ao recurso.
No entanto, ao analisar o recurso manejado pelo demandado, compreendo que, sob nenhuma hipótese, assiste-lhe razão. É que, a exequente Maria Lídia Lalor dos Santos e L.
O.
D.
S. não realizaram formalmente acordo com o executado.
Efetivamente, não é possível aceitar valores para receber, vez que não foram ofertados pelo executado, conforme a petição inserida no ID 98627638.
Assim, não subsiste nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual os embargos não obedecem às exigências mínimas concernentes à propositura do recurso.
Consoante os fundamentos precedentes, rejeito os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença atacada.
Considerando que, o Estado do Pará não apresentou manifestação em relação a Maria Lídia Lalor dos Santos e L.
O.
D.
S., dependentes de Paulo Odacino Justos dos Santos.
Determino a sua intimação para que apresente manifestação, no prazo de 10 dias.
Intimar as partes.
Belém, 03 de outubro de 2024.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:29
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/07/2024 07:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 02:37
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Proc. nº 0854170-86.2023.8.14.0301 Autor: Celso Luiz Bentes de Carvalho e outros Réu: Estado do Pará SENTENÇA
Vistos.
Celso Luiz Bentes de Carvalho, Elaine Cristina Oliveira da Silva, Elma de Melo Oliveira, Haroldo José de Sousa, Ildemar Pereira Gomes, Marcos Roberto de Jesus Correa, Pedro Raimundo Correa de Sousa, Welison Machado de Sousa e Zilma Nunes Negrao, ajuizaram cumprimento de sentença em face do Estado do Pará.
Trata-se de cumprimento de sentença relativo ao Processo nº 0805788-72.2017.8.14.0301m, no qual as partes entabularam acordo, tendo sido homologado em 06.11.2018.
Recebido este feito, foi determinada a intimação do réu, o qual apresentou manifestação inserta no ID 98627638, pronpondo o pagamento de valores discriminados para cada exequente.
Os exequentes apresentaram manifestação concordo com os valores, ressaltando que não obteve suceso no contato com a exequente Zilma Nunes Negrão.
Abelina Pereira de Sousa, requereu a sucessão processual em relação exequente Haroldo José de Sousa, em decorrência de seu falaeicmento ocorrido em 04.01.2024. É o relato necessário.
Decido.
Considerando que o pacto representa a expressa manifestação de vontade dos envolvidos e que, no caso concreto, o ajuste firmado inclusive põe fim ao litígio, compreendo que foi entabulado de modo escorreito.
Ademais, do que se depreende, que não houve violação a direito de terceiros.
Consoante os fundamentos antecedentes, homologo o acordo e julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para os exequentes Celso Luiz Bentes de Carvalho, Elaine Cristina Oliveira da Silva, Elma de Melo Oliveira, Ildemar Pereira Gomes, Marcos Roberto de Jesus Correa, Pedro Raimundo Correa de Sousa e Welison Machado de Sousa.
Ademais, determino seja expedida a requisição de precatório requisitório em favor dos advogados dos exequentes, referente aos “Honorários contratuais”, incidentes sobre 7,5% (sindicalizados) e 15% (não sindicalizados) do valor total do crédito dos exequentes, devendo ser observado criteriosamente quais os profissionais que efetivamente atuaram no processo.
Deixo de homologar o acordo em relação aos exequentes Zilma Nunes Negrão e Haroldo José de Sousa.
Em relação a Haroldo José de Sousa e, considerando que o valor referido na petição inserida no ID 107409392 integra o patrimônio que foi deixado exequente, indefiro o pedido da requerente, visto que a condição de dependente junto ao órgão previdenciário não a torna, necessariamente, a única herdeira do falecido.
Assim, será necessária a comprovação dessa condição, mediante documentação adequada.
Intimar as partes.
Belém, 05 de junho de 2024 RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
07/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:40
Homologada a Transação
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05/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 03:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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