TJPA - 0803969-66.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:45
Decorrido prazo de JOSSIELE DA COSTA FERNANDES em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA INFORMAR DADOS BANCÁRIOS PARA ALVARÁ ELETRÔNICO PROCESSO Nº 0803969-66.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: RECLAMANTE: JOSSIELE DA COSTA FERNANDES POLO PASSIVO: RECLAMADO: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA DESTINATÁRIO:(JOSSIELE DA COSTA FERNANDES) Faço juntada do extrato de subconta judicial em anexo e intimo a parte REQUERENTE a, querendo, informar dados bancários para expedição de alvará eletrônico: NOME DO BANCO:___________________________________ TIPO DE CONTA(CORRENTE OU POUPANÇA):________________________ NÚMERO DA AGÊNCIA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________________ NÚMERO DA CONTA COM DÍGITO VERIFICADOR:_____________________ OBSERVAÇÃO: O SISTEMA DE EMISSÃO DE ALVARÁS EXIGE O PREENCHIMENTO DOS DÍGITOS VERIFICADORES.
CASO NÃO SEJAM INFORMADOS PELA PARTE OU NÃO EXISTA DÍGITO VERIFICADOR, É NECESSÁRIA A UTILIZAÇÃO DO ALGARISMO "ZERO".
PRAZO: 05 DIAS.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 11/04/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
11/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:16
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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09/04/2025 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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14/12/2024 04:24
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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14/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803969-66.2024.8.14.0039 Autor: JOSSIELE DA COSTA FERNANDES Réu: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda onde a autora pretende seja a ré compelida a fornecer os documentos necessários à transferência da autora à outra instituição; seja a ré proibida de registrar o nome de autora junto aos cadastros de maus pagadores; seja a ré condenada a pagar R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais a título de compensação por danos morais.
Citada, a ré argumenta que a autora não abriu nenhum protocolo formal de solicitação.
Diz ainda que a matrícula da autora conta como trancada.
Aponta ainda que a autora estava inadimplente com os serviços contratados, pelo que diz estar no exercício regular de um direito.
Preliminares Gratuidade judicial Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, tal benefício é concedido considerando-se apenas a alegação do requerente, entretanto, a presunção de veracidade pode ser desconstituída, desde os que os autos apontem elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente do benefício.
Sem que tenham sido apontados nos autos evidências contundentes que afastem a presunção da hipossuficiência econômica, é de ser mantida a gratuidade judicial, sob pena de cerceamento do acesso ao judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços cuja destinatária final é a parte requerente.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, ao invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
No caso posto, não verifico justificativa razoável à demora ao atendimento do requerimento da parte autora.
Os documentos juntados aos autos apontam que a autora tentou, por diversas vezes, solução junto aos prepostos da ré e em seus canais de atendimento, porém sem solução.
O que se verifica é que houve nítido condicionamento da transferência ao pagamento de mensalidades, o que configura ato ilícito, vez que a Lei 9.870/99, que dispõe sobre as anuidades escolares e dá outras providências, em seu art. 6°, § 2°, estabelece que: [...] § 2o Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.173-24, de 2001) Assim, resta claro que condicionamento do fornecimento de documentos ao prévio pagamento de mensalidades não encontra fundamento legal.
O fato configura transtorno que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, vez que a atitude da ré não pode ser admitida como normal ou corriqueira ao dia a dia acadêmico nas relações entes discentes e instituição.
A retenção injustificada dos documentos abalou os atributos da personalidade do autor, que viu-se em condição temerária perante a nova instituição para qual pretendia transferência, causando-lhe angústia e desassossego inadmissíveis como corriqueiros, e ainda foi submetido à perda de tempo útil, tendo sido subtraído tempo na reclamação por fato que poderia ter sido facilmente resolvido.
Como bem ressaltado por MARCOS DESSAUNE (2017) “o tempo é recurso produtivo limitado que não pode ser acumulado nem recuperado ao longo da vida das pessoas; e ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, do que resulta que uma atividade preterida no presente , em regra, só poderá ser realizada no futuro suprimindo-se outra atividade” (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e a vida alterada).
Assim, tenho configurado do ilícito passível de indenização vez que a ré não cumpriu o ônus insculpido no art. 14, § 3°, inc.
I e II do CDC.
O caso dos autos caracteriza do dano moral puro, in re ipsa, que independe de prova, pois presumível o abalo decorrente do descaso da ré junto ao consumidor, que que foi obrigada a ingressar com ação judicial para ver resolvida controvérsia, que dada a simplicidade do fato poderia ter sido rapidamente resolvida.
Quanto à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores fixo a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra suficiente para a justa reparação e não caracteriza enriquecimento sem causa.
Pelo acima expendido, e por tudo mais que dos autos consta, acolho parcialmente a pretensão deduzida na inicial e: a) Rejeito as preliminares. b) Condeno a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. c) Determino à ré disponibilize à autora, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta, os documentos necessários à transferência de instituição, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) d) Julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito em relação às mensalidades cobradas, uma vez que a autora não provou nos autos a data do pedido de encerramento do contrato.
Fica a parte sucumbente instada ao cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos e advertida de que o descumprimento ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52, inciso III da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação (art. 52, inciso IV), implicará multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente ao autor.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Paragominas (PA), 29 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
04/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:52
Audiência Una realizada para 26/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/11/2024 12:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:39
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0803969-66.2024.8.14.0039 Autor: JOSSIELE DA COSTA FERNANDES Réu: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de concessão antecipação de tutela.
Em síntese, a parte autora alega que seu nome foi indevidamente negativado pela ré.
Narra que a dívida não existe e que está sendo prejudicada pela situação.
Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida, de imediato, exclua a negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A tutela de urgência é uma satisfação antecipada dos pedidos do autor, que via de regra só podem ser concedidos, se for o caso, ao final do processo, após ouvir a outra parte.
Para a concessão da medida urgente é imprescindível a caracterização, não somente a verossimilhança das alegações iniciais, mas também da visualização do risco de dano, ou ainda, do risco ao resultado útil do processo, uma vez que os requisitos são cumulativos.
No caso posto, a decisão ora prolatada se restringe ao pedido de concessão de tutela de urgência, em nada interferindo no mérito da demanda.
Nessa análise superficial, pautada em juízo de verossimilhança, típico e apropriado à ocasião, tenho que não é o caso de deferimento da medida pleiteada.
No presente caso, a autora juntou aos autos (Id. 122629005 - Pág. 2 ) apenas “prints” do aplicativo Serasa, sendo que em um deles aparece somente o nome da requerida e uma dívida vencida em 10/10/2023 no valor de R$18,00 e, em outro, aparece apenas o nome de “Jossiele”e um suposto débito no valor de R$731,64.
Assim, considerando que foram juntados apenas prints de telas diferentes, não há como esse juízo ter certeza se algum débito em nome da autora foi indevidamente negativado pela ré.
A autora foi intimada a juntar aos autos comprovante da negativação em que conste o seu CPF negativado pela parte ré, mas na petição . 129636047 - Pág. 1, apenas informou que o comprovante já estava juntado aos autos e que a dívida já havia sido paga para que seu nome ficasse livre de negativação.
Desse modo, com as informações juntadas aos autos, verifico a ausência de verossimilhança das alegações.
A simples pretensão de obter de imediato a suspensão das negativações, não autoriza a concessão antecipada dos pedidos, sem que haja a mínima comprovação dos fatos alegados.
Nesse contexto, o caso posto recomenda a instrução processual, para que se visualize nos autos a exata comprovação das alegações do autor e/ou irregularidade praticada pela requerida.
Ainda que se aplique ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, “a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, não dispensa o consumidor da produção da mínima prova quanto aos fatos alegados, além de exigir, para a sua caracterização, a verossimilhança das alegações” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017113-79.2015.8.16.0014/0 - Londrina - Rel.: Fernando Swain Ganem - - J. 06.11.2015).
Na análise do pedido urgente não há espaço à dilação probatória, sendo imprescindível que o feito venha instruído com elementos robustos, suficientes à visualização do provável resultado final do processo, caso contrário inexiste lastro a fundamentar a antecipação da medida excepcional.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA LIMINAR.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO. 1.
A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária só se defere em caráter excepcional, quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. 2.
Cenário fático que está longe de deixar indene de dúvida indigitada fraude, perpetrada por terceiro, no contrato de cartão de crédito consignado. 3.
Necessidade de cognição aprofundada para aferir eventual probabilidade do direito afirmado pelo demandante. 4.
Manutenção da R.
Decisão que indeferiu, por ora, a antecipação da tutela. 5.
Negativa de provimento ao recurso.(TJ-RJ - AI: 00145641820198190000, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 25/06/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) A eventual possibilidade do autor ter sucesso quando do julgamento do mérito da demanda, não autoriza por si só, o deferimento de tutela de urgência, vez que esta é uma medida excepcional, cujos requisitos são rigidamente pre
vistos.
Desta maneira, com os elementos até agora apresentados, e ressalvando a provisoriedade do exame que se realiza nesta oportunidade, não há como reconhecer que existe razão para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, devendo ser previamente exercido o direito ao contraditório pela parte contrária antes de qualquer outra providência.
Ao encontro do todo aqui exposto, anota Humberto Theodoro Júnior: Não se deve, entretanto, generalizar a prática de liminares inaudita altera parte.
Se não houver extrema urgência na medida antecipatória, o normal será a prévia audiência da parte contrária, preservando-se, assim, a sistemática salutar do contraditório.
Só quando, pois, a ouvida do adversário se apresentar com força de frustrar irremediavelmente a providência de antecipação, é que, em princípio, o juiz a decretará de plano. (...) (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito processual Civil Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência, Rio de janeiro, Forense, 2006, p. 683) Assim, ausentes os requisitos da tutela pretendida, indefiro a tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL.
Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), 22 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
24/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 08:11
Conclusos para decisão
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22/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0803969-66.2024.8.14.0039 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Valor da Causa: 56.480,00 DESTINATÁRIO: JOSSIELE DA COSTA FERNANDES Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1038, Ap. 202, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 26/11/2024 Hora: 10:30 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 272 656 152 19 Senha: nJVM3D ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 12/06/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:01
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
11/06/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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