TJPA - 0800066-97.2024.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/07/2024 08:35 Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 12/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 02:45 Decorrido prazo de CLEITON DA CONCEICAO FERREIRA em 12/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/07/2024 10:36 Transitado em Julgado em 10/07/2024 
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                                            11/07/2024 04:17 Decorrido prazo de CLEITON DA CONCEICAO FERREIRA em 09/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 04:17 Decorrido prazo de JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em 09/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 04:17 Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 09/07/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 01:03 Publicado Sentença em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO Processo nº. 0800066-97.2024.8.14.9100 REQUERENTE: CLEITON DA CONCEICAO FERREIRA REQUERIDO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A Sentença Trata-se de habilitação retardatária de crédito apresentada por CLEITON CONCEIÇÃO FERREIRA contra JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A e outras, em recuperação judicial.
 
 O autor afirma possuir um crédito em face da empresa Recuperanda no valor de R$ 77.708,28 proveniente de sentença judicial proferida pela justiça do trabalho nos autos 0000165-50.2017.2017.5.05.0531.
 
 Juntou documentos.
 
 Citada, as Recuperandas se manifestaram no ID. 110265750, requerendo a intimação do Administrador Judicial.
 
 O Administrador Judicial apresentou parecer final no ID. 111905680. É a síntese do relatório.
 
 Decido.
 
 Deferido o processamento da recuperação judicial, a publicação do Edital de que trata o §1º do art. 52 da Lei nº 11.101/2005 inaugura a fase administrativa de apuração dos créditos, que se faz perante o Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, cabendo aos credores apresentarem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados, no prazo de quinze dias da publicação do edital.
 
 E, concluída a análise das habilitações e divergências, o administrador judicial fará publicar edital com a relação de credores sujeitos à recuperação judicial (art. 7º, §2º).
 
 A partir da publicação deste segundo Edital, os credores têm o prazo de dez dias para apresentar ao juiz impugnação à relação de credores, apontando ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado pelo AJ.
 
 As habilitações apresentadas ao administrador judicial no prazo previsto no art. 7º, §1º são consideradas tempestivas.
 
 Ao credor que não apresentou habilitação ou divergência dentro do prazo ou não pôde apresentá-la porque o crédito não era certo e líquido caberá ingressar com habilitação retardatária, enquanto não homologado o Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 10, caput, da Lei ou com pedido de retificação do quadro após a sua homologação (§6º do art. 10).
 
 In casu, a habilitação de crédito do autor decorre de sentença trabalhista, já transitada em julgado, proferida antes do pedido de recuperação judicial da requerida, contudo somente em fevereiro de 2024 o credor ajuizou a presente habilitação retardatária de crédito.
 
 Assim, incide na hipótese o tratamento diferenciado conferido pelo legislador aos titulares de créditos retardatários, que na recuperação judicial, salvo os créditos de natureza trabalhista, não terão direito a voto nas deliberações da Assembleia Geral de Credores (§6º do art. 10).
 
 Além disso, assistia ao credor titular de crédito ilíquido o direito de requerer ao juízo universal, com arrimo no §3º do art. 6º da Lei De Recuperações, o direito a reserva da importância que estimava devida, e, uma vez reconhecida a liquidez de seu crédito, seria incluído na classe própria, mantendo seu direito a voto na AGC (art. 39 da Lei).
 
 Ao não fazê-lo deve se submeter ao ônus de sua inação/omissão.
 
 Por fim, verifico grande divergência entre os cálculos apresentados pelo autor e pelo administrador judicial.
 
 Após minuciosa análise dos cálculos, verifico que o autor atualizou seu crédito, incidindo juros e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial da requerida.
 
 Ocorre que o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, prevê que a atualização monetária do crédito deve ocorrer somente até a data do pedido de recuperação judicial, que no caso em tela se deu em 28/06/2019.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
 
 Assim, considerando o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, entendo que os cálculos apresentados pelo administrador judicial estão corretos.
 
 Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores, devendo constar em favor do credor o montante de R$ 60.294,75, atualizado até a data do protocolo do pedido de processamento da recuperação judicial, mantendo-se a classe original.
 
 Sem custas, uma vez que não houve resistência ao pedido.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados, via PJE.
 
 Ciência ao administrador judicial.
 
 Monte Dourado, data conforme o sistema.
 
 Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado
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                                            14/06/2024 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 09:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            05/06/2024 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            05/06/2024 13:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            24/05/2024 07:23 Expedição de Certidão. 
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                                            17/05/2024 05:35 Decorrido prazo de CLEITON DA CONCEICAO FERREIRA em 16/05/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2024 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2024 12:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 12:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/04/2024 09:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/03/2024 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2024 12:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/03/2024 11:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2024 04:40 Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 22/03/2024 23:59. 
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                                            05/03/2024 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 08:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            29/02/2024 08:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2024 17:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            21/02/2024 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            21/02/2024 11:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/02/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 17:26 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/02/2024 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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