TJPA - 0817747-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 09:39
Apensado ao processo 0895628-49.2024.8.14.0301
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30/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 08:46
Decorrido prazo de M.J.S CRUZ CARVALHO OTICA COMERCIAL LTDA em 04/07/2024 23:59.
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15/07/2024 03:01
Decorrido prazo de M.J.S CRUZ CARVALHO OTICA COMERCIAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 08:16
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 07:24
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0817747-98.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra M.J.S CRUZ CARVALHO OTICA COMERCIAL LTDA com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL do(s) exercício(s) de 2016 a 2019.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2016 a 2019, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de maio de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/12/2023 11:57
Conclusos para decisão
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03/07/2023 04:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 11:07
Conclusos para decisão
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24/02/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2022 05:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/10/2022 23:59.
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09/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 13:53
Expedição de Decisão.
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08/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 09:19
Conclusos para despacho
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03/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:17
Decorrido prazo de M.J.S CRUZ CARVALHO OTICA COMERCIAL LTDA em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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03/03/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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14/01/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 12:27
Conclusos para despacho
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12/01/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:49
Conclusos para decisão
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22/10/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 04:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/10/2021 23:59.
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16/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 09:23
Conclusos para despacho
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04/03/2021 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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