TJPA - 0800995-77.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:10
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE MONTE ALEGRE - VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL PROCESSO Nº 0800995-77.2024.8.14.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 162, §4° do CPC e art. 93, XVIV da CF/88, bem como no Provimento 006/2006-CJRMB, mediante ato meramente ordinatório e/ou de expediente, sem conteúdo decisório, FAÇO INTIMAÇÃO da parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para apresentar Contrarrazões Recursais no prazo de 15 (quinze) dias.
Monte Alegre/PA, 7 de agosto de 2025 JUVENILSON BASTOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
07/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:15
Decorrido prazo de ADEILSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800995-77.2024.8.14.0032 Nome: ADEILSON GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE DE NOVO BRASIL, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789-A Endere�o: desconhecido Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por ADEILSON GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, objetivando a implantação da gratificação de escolaridade de nível superior no percentual de 80% sobre o vencimento base, nos termos do art. 40, III, da Lei Municipal nº 4.754/2010, bem como o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos, estimados em R$ 92.295,12.
Alega o autor que é servidor público efetivo, exercendo o cargo de professor desde 2007, com atuação em sala de aula, e que obteve grau de licenciatura plena há mais de 13 anos.
Afirma que, mesmo tendo requerido administrativamente a implantação da gratificação em fevereiro de 2023, não obteve resposta da Administração, razão pela qual ingressou em juízo.
Sustenta que a gratificação é devida a todos os professores com licenciatura plena, independentemente do nível de ingresso, nos termos da legislação local.
Requereu, liminarmente, a implantação da gratificação, além da condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos com juros e correção monetária, bem como honorários sucumbenciais.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (ID 116857122), e não foi designada audiência de conciliação, diante da natureza da causa.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 121333707), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis, como extratos bancários e contracheques completos do período reclamado, e, ainda, a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento.
No mérito, sustentou a ausência de prova quanto ao não recebimento da gratificação, bem como a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Não houve réplica.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares Inépcia da Inicial: A alegação de ausência de documentos indispensáveis não prospera.
A inicial está acompanhada de documentos suficientes à formação do juízo de admissibilidade: termo de posse, contracheque recente, diplomas de graduação e requerimento administrativo.
Eventuais deficiências probatórias afetam o mérito da demanda, não sua admissibilidade.
Prescrição Quinquenal: Assiste razão em parte à ré.
De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e com a Súmula 85 do STJ, nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Considerando que a ação foi ajuizada em 30/05/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/05/2019.
Rejeito a preliminar de inépcia e acolho parcialmente a de prescrição para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 30/05/2019.
II.2 – Mérito A Lei Municipal nº 4.754/2010 dispõe, em seu art. 40, inciso III: "Aos professores portadores de Licenciatura Plena será atribuída a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base, como gratificação de nível superior." Não há exigência legal de que o servidor deva ingressar no cargo com o título de graduação plena, bastando que o adquira no curso da carreira para fazer jus à gratificação.
A norma visa estimular a formação superior dos docentes, em consonância com o art. 62 da LDB (Lei 9.394/1996) e os princípios constitucionais da valorização do magistério (art. 206, V, CF).
O autor apresentou cópia dos diplomas de licenciatura plena e termo de posse como professor da rede municipal.
Demonstrou que, desde fevereiro de 2023, pleiteia administrativamente o reconhecimento do direito, sem resposta da Administração.
Quanto à alegação do réu de ausência de prova do não pagamento da verba, entendo que a apresentação de contracheque sem menção à rubrica da gratificação pleiteada é elemento indiciário suficiente a inverter o ônus da prova, diante da verossimilhança do direito e da hipossuficiência técnica do autor quanto à posse de todos os elementos contábeis da Administração.
Ademais, a presunção de veracidade dos atos administrativos, embora existente, é relativa e pode ser afastada diante de prova em sentido contrário, como ocorre no caso em apreço.
Assim, comprovado o exercício do cargo de professor e a obtenção do título de licenciatura plena, impõe-se o reconhecimento do direito à gratificação de 80%, desde a data do requerimento administrativo (08/02/2023), com pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento (a partir de 30/05/2019), observada a prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) RECONHECER o direito do autor à percepção da gratificação de escolaridade de 80% sobre o vencimento base, nos termos do art. 40, III, da Lei Municipal nº 4.754/2010, determinando ao Município de Monte Alegre a implantação definitiva da referida gratificação nos contracheques do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 50.000,00; b) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a título da referida gratificação, desde 30/05/2019, devidamente corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) RECONHECER a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 30/05/2019; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Monte Alegre/PA, 15 de maio de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 04:37
Decorrido prazo de ADEILSON GONCALVES DE OLIVEIRA em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, II, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, através de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação juntada no processo.
Monte Alegre, 05 de outubro de 2024.
Rafael Tolentino Analista Judiciário Vara Única de Monte Alegre -
05/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800995-77.2024.8.14.0032 Nome: ADEILSON GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: COMUNIDADE DE NOVO BRASIL, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: CARIM JORGE MELEM NETO OAB: PA13789 Endereço: desconhecido Advogado: MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS OAB: PA29825 Endereço: AV.
AVIADOR PINTO MARTINS, 282, APT 04, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H. 1.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), DEFIRO a gratuidade da justiça ao requerente, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, cite-se o(a) réu(ré) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). 3.
Serve a cópia do presente despacho como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 4 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
04/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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