TJPA - 0801118-95.2023.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXSANDRO ARAUJO BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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27/06/2024 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/06/2024 01:56
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO N° 0801118-95.2023.8.14.0069 REQUERENTE: ESTER DE JESUS BARBOSA, menor, representada legalmente por ROSIANE BARBOSA DE JESUS.
REQUERIDO: ALEXSANDRO ARAUJO BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA (Videoconferência/Via Microsoft Teams-presencial/semipresencial) Ao 26 (vinte e seis) dias do mês de março de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 09h00min. nesta Cidade e Comarca de Pacajá, Estado do Pará, na Sala de Audiências do Fórum da Comarca, Comigo Charles Sousa De Oliveira, Aux.
Judiciário, designado pelo MM.
Juiz para o ato.
Presente o MM.
Juiz de Direito, EDINALDO ANTUNES VIEIRA. a Representante do Ministério Público Dra.
ALINE CUNHA DA SILVA (Videoconferência).
ABERTA A AUDIÊNCIA, feito o pregão, constatou-se a presença da representante legal do infante requerente, Sra.
ROSIANE BARBOSA DE JESUS.
Já qualificada nos autos.
Acompanhada de sua advogada, a Sra.
Dra.
LORRANY FERREIRA DIAS.
Também ausente, o requerido Sr.
ALEXSANDRO ARAUJO BARBOSA, não localizado pelo Oficial de Justiça no endereço fornecido no mandado ID. 106674951 (DECISÃO ID. 99344064), conforme Certidão ID. 111875509.
Dada a palavra a advogada da autora,esta se manifestou: “MM.
Juiz, considerando a diligência feita pelo Sr.
Oficial de Justiça em contato com número de telefone fornecido pela representante legal, número este, que o requerido usa há muito tempo, inclusive com a mesma foto de perfil, considerando ainda, que a representante legal entrou em contato informal com o nacional Leonardo (irmão do requerido) para falar acerca da presente audiência, e também não obteve resposta.
Requer-se a decretação da revelia.
A autora informa ainda que não pretende produzir novas provas além das carreadas nos autos, rogando assim pelo julgamento antecipado do feito.” Em seguida o MM.
Juiz SENTENCIOU: 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta por ESTER DE JESUS BARBOSA, brasileira, nascida em 05/06/2016, neste ato representado por sua genitora, Sra.
ROSIANE BARBOSA DE JESUS, brasileira, solteira, desempregada, nascida em 28/12/2000em face de ALEX SANDRO ARAÚJO BARBOSA.
Este juízo fixou alimentos provisórios e foi designada audiência de instrução e julgamento para esta data.
No entanto, a requerido, mesmo devidamente intimado para o ato, não compareceu nem justificou sua ausência.
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
A obrigação dos pais sustentarem os filhos e zelarem pelo seu sustento decorre do ordenamento jurídico (CF, art. 229, CC, art. 1.696).
Estatui o art. 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.” O parentesco entre as partes é inequívoco e foi provado pela certidão de nascimento acostada aos autos.
Comprovada a filiação, portanto, nasce a obrigação alimentar.
Tal obrigação, no entanto, vem sendo suportada em sua totalidade pela genitora, atual detentora da guarda da menor vez que, segundo informado na inicial, a requerida em nada contribui somente esporadicamente para o sustento dos filhos, fato este não contestado pelo requerido, vez que regularmente citado e intimado para o ato não compareceu à audiência nesta data, supondo-se como verdadeiras as alegações de fato trazidas com a inicial, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.478/68.
Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Nesse ponto, importante tecer algumas considerações sobre a citação do requerido.
Não obstante o Sr.
Oficial de Justiça tenha certificado que não procedeu à identificação formal do réu, o fato é que ele recebeu cópia da decisão em seu telefone e, ao tomar conhecimento do conteúdo, convenientemente, deixou de falar com o servidor, buscando, com isso, furtar-se à intimação.
Todavia, em nenhum momento ele afirma que não é a pessoa a quem a intimação se dirige.
Pelas imagens das conversas (Num. 111875509) juntadas aos autos resta cristalino que o requerido recebe a mensagem, fala com o Oficial de Justiça e após o servidor explicar-lhe detalhadamente do que se trata o réu não mais responde as mensagens, como lhe convém, a fim de não ser citado.
Além disso, importante mencionar que o Oficial de Justiça diligenciou nos dias 14, 15 e 24/02 e dia 12/03/2024, porém o requerido não responde a qualquer dessas mensagens, de forma a esquivar-se da citação.
Todavia, reputo como realizada a citação do requerido, vez que ele recebeu a decisão em seu número, respondeu ao Oficial de Justiça, em nenhum momento disse que não era a pessoa a quem o ato foi dirigido, e no documento recebido, bem como nas mensagens enviadas pelo Oficial de Justiça constam todas as informações necessárias, inclusive a data da audiência.
Tal situação caracteriza a revelia do requerido, pois foi intimada com antecedência para o ato e poderia ter informado a este juízo qualquer impossibilidade de comparecer à audiência ou, comparecendo, demonstrar que contribuiu, na medida de suas possibilidades, com o sustento dos menores.
Assim, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.478/68, decreto a revelia de ALEX SANDRO ARAÚJO BARBOSA e passo à fixação dos alimentos.
Conforme a inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código de Processo Civil, quando da fixação dos alimentos deverá ser observado o binômio necessidade (alimentando) x possibilidade (alimentante), e no que se refere à primeira, sua demonstração cinge-se às alegações contidas na inicial e da própria idade do (s) autor (es) (7 anos de idade) e de seu estado de pessoa em desenvolvimento, período em que necessitam de cuidados nas áreas de educação, saúde, lazer, alimentação, etc. É sabido que o dever de sustento relativo aos filhos aplica-se tanto ao genitor/pai quanto à genitora/mãe.
Segundo a norma do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), “aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores [...].
O par. único do mesmo dispositivo ainda determina que “a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direito iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança [...]”.
Da mesma forma, as normas dos artigos 1.566, inciso IV, do Código Civil, prescreve que a obrigação de prestar alimentos aos filhos é de ambos os genitores, na proporção dos seus recursos.
Quanto às possibilidades do réu, não podem ser aferidas, vez que não há qualquer comprovação de emprego ou renda nos autos.
Assim, com base nas informações constantes nos autos, quanto às necessidades dos alimentandos e as possibilidades do requerido, hei por bem arbitrar a título de alimentos o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que equivale a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e condeno o requerido ALEX SANDRO ARAÚJO BARBOSA a pagar, a título de alimentos, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, o que corresponde atualmente a 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais) em favor da autora, valor que deverá ser pago à representante legal da menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou em conta corrente.
Advirta-se que sempre que houver reajuste do salário mínimo o valor dos alimentos deve ser calculado com base no valor reajustado.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, no entanto, determino a suspensão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Autora e sua advogada intimados em audiência.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o requerido desta sentença por aplicativo de mensagem.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo, que lido e achado conforme, vai por todos assinado.
Comigo ______ (Charles Sousa De Oliveira), Auxiliar Judiciário, que o digitei e subscrevi.
Assinado eletronicamente por EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Pacajá/PA Dispensada a assinatura ALINE CUNHA DA SILVA Promotora de Justiça Titular pela Promotoria de Justiça de Pacajá/PA (Dispensada a assinatura - por Videoconferência/Via Microsoft Teams) Requerente (s): ____________________________________________ ROSIANE BARBOSA DE JESUS.
Advogada: ________________________________________________ Dra.
LORRANY FERREIRA DIAS – OAB/PA 23.989. -
07/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2024 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 14:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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25/03/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 09:27
Juntada de Mandado
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08/01/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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15/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/12/2023 13:30 Vara Única de Pacajá.
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13/12/2023 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/12/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2023 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 08:48
Juntada de Mandado
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20/11/2023 08:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/12/2023 13:30 Vara Única de Pacajá.
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17/11/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/11/2023 12:00 Vara Única de Pacajá.
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14/09/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 15:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:53
Juntada de Mandado
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29/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2023 12:00 Vara Única de Pacajá.
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29/08/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:02
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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