TJPA - 0801399-77.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:31
Decorrido prazo de FABIOLA NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:31
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2025 23:59.
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30/06/2025 20:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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30/06/2025 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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04/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:14
Determinação de arquivamento
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02/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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02/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, ficam as partes INTIMADAS, por meio de seus procuradores, do retorno dos autos de instância superior (Turma Recursal), a fim de que, caso queiram, formulem no prazo de 15 (quinze) dias o(s) pedido(s) que entenderem pertinente(s), sob pena de arquivamento.
Dado e passado nesta comarca, na cidade de Santa Izabel do Pará (PA), aos 28 de abril de 2025.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA.
Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará. -
28/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 12:28
Desentranhado o documento
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01/10/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:50
Decorrido prazo de CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA. em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801399-77.2024.8.14.0049 Autor: FABIOLA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - MT20812/O Réu: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogado: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PA21114-A e LUCAS GIBELLI - SP503832 DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora (ID 123011333), eis que tempestivo (ID 123040993).
Registre-se que a sentença de ID 120871135 concedeu o benefício da Justiça gratuita à parte autora, o que a isenta do recolhimento do preparo.
Intime-se a parte ré/recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo e observadas todas as cautelas legais.
Santa Izabel do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular da Vara dos Juizados Especiais de Santa Izabel do Pará -
14/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:06
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 04:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0801399-77.2024.8.14.0049 Autor: Fabiola Nascimento dos Santos Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior, OAB MT20812/0 Réus: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.
Advogados: Thiago Mahfuz Vezzi, OAB - PA21114-A e Lucas Gibelli - SP503832.
SENTENÇA Trata-se de “ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais”, proposta por FABIOLA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “O autor descobriu que o seu nome estava negativado, ou seja, inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois seu nome estava negativado pela empresa ré na lista de devedores junto ao SERASA, lhe causando enormes prejuízos.
Sem entender o que estava acontecendo, verificou que seu nome estava negativado nos órgãos de proteção ao crédito com 01 pendência junto à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II no valor de R$ 718.75 (setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) - tendo como referência o suposto contrato nº 52.***.***/1720-19. (Documento em anexo). É necessário esclarecer, que a parte autora não reconhece essa dívida com a empresa, pois nunca assinou o contrato descrito acima e nunca teve nenhum vínculo com a promovida.
Sendo assim, uma vez que o autor desconhece qualquer suposta dívida com a empresa ré, sendo certo que não recebeu NENHUMA NOTIFICAÇÃO da empresa ré informando que seu nome seria inserido no SERASA motivo pelo qual se sente lesado devido à situação de extremo constrangimento que vem suportando, motivo pelo qual, não vê outra solução senão socorrer-se do judiciário a fim de que seus direitos sejam respeitados e reconhecido como cidadão de bem.” Nesse cenário, requestou: a) A justiça gratuita; b) A declaração de inexistência de débito questionado (R$ 718,75 - setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos); c) A inversão do ônus da prova; e) Indenização por danos extrapatrimoniais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) A reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, em contestação apresentada no id n. 119915825, arguiu as seguintes preliminares: a) Inépcia da inicial; b) Ação incompatível com a realidade dos fatos; c) Carência da ação – Falta de interesse processual; d) Impugnação quanto a pedido de justiça gratuita.
No mérito, pleiteou a improcedência da demanda, alegando a regularidade/legalidade da cobrança.
Por sua vez, a demandada CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, em contestação apresentada no id n. 120370999, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência.
Em audiência, conforme termo de id n. 120387609, a conciliação resultou infrutífera.
Em seguida, o autor apresentou replica (refutando os argumentos esposados nas contestações e ratificando o pedido da peça ingresso).
Adiante, promoveu-se a oitiva da autora e, após, as partes requestaram o julgamento do mérito, informando inexistir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
I – Preliminares a) Justiça Gratuita DEFIRO a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício.
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
Ademais, há presunção relativa de veracidade da insuficiência de recursos para demandar em juízo por pessoas naturais, conforme Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos a elidi-la no presente caso, salvo meras conjecturas.
Assim, rejeito a preliminar arguida. b) Ação incompatível com a realidade dos fatos A presente preliminar se confunde com o mérito da causa, motivo pelo qual não merece prosperar. c) Inépcia da exordial – ausência de documento: A ausência de documento, além de não caracterizar hipótese de inépcia da petição inicial, refere-se a seara probatória a ser examinada quando da análise do mérito da pretensão deduzida em juízo. d) Da ilegitimidade passiva Assiste razão à parte requerida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
A parte reclamada em questão não tem, pelo aportado nos autos, qualquer relação com a causa de pedir apresentada, inexistindo qualquer elo com a outra demandada ou com a própria autora.
Nesse viés, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II – Mérito O Autor afirma desconhecer o débito de R$ 718,75 (setecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), oriundo do contrato n. 52.***.***/1720-19, o qual teria ocasionado a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme documentos apresentados com a inicial.
A requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por sua vez, sustenta a regularidade da cobrança, apresentando, junto com a contestação, os documentos pertinentes, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à celebração da avença, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Com efeito, observa-se que a documentação é verossímil e se reveste de aparente legalidade, sendo apta para demonstrar a regularidade do débito com a parte requerida.
Por oportuno, é importante destacar que eventual falta de notificação acerca da cessão de crédito não afasta a obrigação de pagamento do débito.
Vejamos: Apelação Cível.
Inscrição em cadastros de inadimplentes.
Cessão de crédito.
Possibilidade de realização de atos de cobrança sem a notificação do devedor.
Ausência de prova da origem da dívida.
Dano moral.
Precedentes.
Recurso parcialmente provido.
O STJ consolidou o entendimento de que a ausência de notificação da cessão de crédito não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito.
Ausente a prova da origem da dívida, a negativação do nome do devedor se torna indevida e gera indenização por dano moral, diante da ausência de comprovação com relação a existência do débito.
O valor da indenização deve-se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando a sua redução quando elevado para o caso concreto. (TJ-RO - AC: 00159169720148220001 RO 0015916-97.2014.822.0001, Data de Julgamento: 07/05/2020) Outrossim, é cediço que comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito.
CIVIL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSIONÁRIO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2.
A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3.
A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4.
Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida. (Grifei) (TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Compra e venda financiada.
Cessão de crédito.
Ação declaratória de insubsistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Origem do débito demonstrada.
Cessão de direitos creditórios.
Negativação do nome da autora.
Exercício regular de direito.
O réu comprovou a origem e a existência do débito (cessão de crédito).
Cumpria à autora, nessas circunstâncias, demonstrar que efetuou o pagamento da dívida exigida.
Desse ônus, porém, não se desincumbiu.
Logo, a negativação do nome da autora configurou exercício regular de direito.
Apelação não provida. (Grifei) (TJ-SP - AC: 10055258720208260084 SP 1005525-87.2020.8.26.0084, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, enquanto consumidora, porém, tal fato, por si só, não retira a sua capacidade de contratar, nem faze presumir que houve má-fé pela da reclamada, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pelo requerido e não havendo demonstração da ausência dos elementos do art. 104, do CC ou da existência de vícios de vontade, entende-se por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos respectivos.
Noutro giro, a autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Na lição clássica de Yussef Said Cahali, o dano moral “é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que feta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral. 2ª ed.
Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 20).
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão ilícita ou com abuso de poder; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, no presente caso, foi demonstrada a regularidade da dívida, não havendo indícios de fraude ou qualquer ato ilícito por parte da reclamada, que agiu no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
Nesse viés, não há como questionar a efetiva inscrição da reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal fato decorreu dentro dos limites legais, inexistindo qualquer regularidade, tendo em vista que pelo delineado alhures, a cobrança se mostra devida.
Por conseguinte, inviável a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
DISPOSITIVO: Ao lume do exposto, a) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação à parte requerida CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora e, assim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
28/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:29
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:19
Audiência Una realizada para 16/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
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16/07/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 18:05
Juntada de identificação de ar
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801399-77.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica(m) INTIMADA(S) a(s) parte(s), por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 16/07/2024 09:30 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmYwMDk0OWUtZmZiYi00ZmVkLThjYjUtMWVkMTcxZTBlYjFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 12 de junho de 2024.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
12/06/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 10:42
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 10:36
Expedição de Carta.
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12/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:17
Audiência Una designada para 16/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
31/05/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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