TJPA - 0808615-51.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 05:19
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 22/09/2022 23:59.
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08/08/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 11:01
Conclusos para despacho
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22/07/2022 11:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:41
Conclusos para despacho
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25/05/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2022 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 17/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:06
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:03
Juntada de Certidão
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07/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/10/2021 10:31
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/10/2021 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/10/2021 10:59
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/10/2021 10:56
Juntada de cálculo judicial
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24/05/2021 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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10/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 13:00
Transitado em Julgado em 08/02/2021
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07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 08/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:18
Decorrido prazo de MADRI INCORPORADORA LTDA em 08/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0808615-51.2020.8.14.0301 EXCIPIENTE: MADRI INCORPORADORA LTDA EXCEPTA: CONDOMÍNIO TORRESLIBERTO LIBERT Sentença Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade (ID 19738374), alegando, em síntese, ser parte ilegítima, em razão do apartamento, que deu origem à lide, ter sido vendido em 2016, bem como alegando a impossibilidade de prosseguimento da execução, tendo em vista o deferimento de seu plano de recuperação judicial.
A parte autora, instada, se manifestou intempestivamente, conforme certidão de ID 21923780. É o breve relatório.
Passo a análise.
A controvérsia da lide versa sobre a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
Sobre o tema, resta pacificado o entendimento de que as taxas condominiais passam a ser responsabilidade do condômino, a partir da entrega das chaves.
Observa-se que no Eresp 489647 entendeu que a posse, com uso e gozo da propriedade é o que define a responsabilidade pelo pagamento das taxas, motivo pelo qual o STJ, em critério objetivo, definiu que o termo de entrega das chaves seria o momento em que o comprador teria a efetiva posse do imóvel.
No caso em tela, verifica-se que a exequente e a executada juntaram o termo de entrega das chaves, que foram entregues no dia 01/04/2016 para JANECELIA DO CARMO DOS SANTOS PONTES.
Destaco que a exequente, na inicial, afirma que a unidade permanece com a referida compradora, tanto que os débitos existentes forma renegociados, de modo que não há indícios que a unidade permanece sob o domínio da executada.
Assim, considerando que houve termo de entrega das chaves no dia 01/04/2016 e, que, desde então, a excipiente não é mais proprietária do imóvel, entendo que as taxas condominiais anteriores a 01/04/2016 deverão ser pagas pela excipiente e as posteriores deverão ser arcadas pela atual proprietária.
A parte excepta alega ser ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, eis que o apartamento, desde 2016, pertence a condômina Janecelia, bem como destaca que as taxas condominiais tem natureza propter rem, motivo pelo qual a responsabilidade e da atual proprietária.
Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade, eis que há tempos o STJ consagrou que as taxas condominiais devem ser pagas por aquele que de fato usufruiu ou tinha a possibilidade de usufruir do bem.
Ressalto que o deferimento da recuperação judicial obsta o prosseguimento da execução, verifico que, ao contrário do que alega o executado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona, no sentido de considerar os créditos decorrentes de taxa condominial como extraconcursal, o que significa dizer que não se sujeitam ao juízo da recuperação judicial.
Conforme ementa abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
POSTERIOR FALÊNCIA DA ORA RECORRENTE.
TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À FALÊNCIA QUE SE REFEREM À MANUTENÇÃO DA COISA.
NATUREZA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS ATRIBUÍDOS À MASSA FALIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS.
CARÁTER EXTRACONCURSAL.
ENTENDIMENTO DOMINANTE NESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A atual jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a taxa de condomínio se enquadra no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se, portanto, de crédito extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências.
Precedentes. 3.
Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.646.272 - SP - 2016/0335400-1 – STJ, 3ª Turma, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, julgado em 24/04/2018) Neste sentido, a jurisprudência do STJ aplica-se ao caso concreto, eis que se trata de processo de execução, em que o condomínio autor pretende executar as taxas condominiais devidas pela ré MADRI INCORPORADORA.
Não obstante, verifico que o deferimento da recuperação judicial ocorreu em 30/11/2017 e a homologação em 06/12/2017, sendo que a petição de ID 19738374 é de 17/09/2020, de modo que não se sabe, atualmente, como o plano está. ISTO POSTO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, para condenar a embargante a pagar as taxas condominiais anteriores a 01/04/2016, bem como para declarar sua ilegitimidade pelas taxas condominiais posteriores a 01/04/2016, conforme planilha de débitos apresentadas no ID 15352714.
P.R.I.C. Belém, 19 de janeiro de 2021. Andréa Cristine Corrêa Ribeiro Juíza de Direito -
22/01/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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18/01/2021 13:37
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2020 13:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 01:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO TORRES LIBERTO em 01/12/2020 23:59.
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23/11/2020 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 10:05
Conclusos para despacho
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20/11/2020 10:05
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2020 10:22
Juntada de Certidão
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17/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2020 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2020 13:39
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 12:15
Expedição de Mandado.
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18/05/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2020 14:48
Conclusos para despacho
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14/05/2020 14:48
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2020 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/02/2020 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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