TJPA - 0801759-75.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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24/06/2025 20:40
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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23/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801759-75.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MATEUS FERREIRA Endereço: VILA CALIFORNIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MATEUS FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em referência.
Em decisão ID 133736937, este juízo determinou a emenda à inicial, para a parte autora apresentar procuração nos moldes da legislação civil (CC/02, art. 595), tratando-se a autora de pessoa analfabeta; apresentar os documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo; colacionar aos procuração com poderes especiais para declarar estado de pobreza e requerer justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência na forma estabelecida pela lei (CC/02, art. 595); E, apresentar um comprovante de residência em seu nome legível, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa constante no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento.
Todavia, conforme certidão ID 141040060, transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 320, do Código de Processo Civil – CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Caso o documento não venha com a exordial, cabe ao juiz, constatando o fato, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, nos termos do art. 321, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada, todavia, não cumpriu com a determinação exarada por este órgão jurisdicional, incidindo, assim, no disposto no parágrafo único, do art. 321, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, e do art. 330, IV, ambos do CPC, e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Códex Instrumental.
Condeno a parte autora em custas e honorários no importe de 10%, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade de justiça que ora o defiro.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
15/04/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:39
Indeferida a petição inicial
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14/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:54
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 19:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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22/12/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801759-75.2023.8.14.0104 Requerente Nome: MATEUS FERREIRA Endereço: VILA CALIFORNIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Vistos etc. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) juntar procuração nos moldes da legislação civil (CC/02, art. 595), tratando-se a autora de pessoa analfabeta; b) apresentar os documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo; c) colacionar aos procuração com poderes especiais para declarar estado de pobreza e requerer justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência na forma estabelecida pela lei (CC/02, art. 595). d) apresentar um comprovante de residência em seu nome legível, dos últimos 3 (três) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa constante no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento. 2.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 09:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:01
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:51
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801759-75.2023.8.14.0104 Requerente: Nome: MATEUS FERREIRA Endereço: VILA CALIFORNIA, S/N, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de outras provas para resolução do mérito da causa.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Dispenso o encaminhamento dos autos à UNAJ para custas finais, pois o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para se manifestar, se for o caso e se assim desejarem, no prazo de 15 dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco (Portaria n°1910/2024-GP) documento assinado digitalmente -
05/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:13
Desentranhado o documento
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26/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/12/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:02
Decorrido prazo de MATEUS FERREIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2023 15:15
Conclusos para decisão
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14/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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