TJPA - 0806809-30.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/07/2024 01:26 Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/07/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 12:01 Decorrido prazo de ADRIANO COSTA EVANGELISTA em 27/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/07/2024 12:01 Decorrido prazo de CAMILLY VICTORIA DIAS LEAL em 27/06/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 04:29 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59. 
- 
                                            08/07/2024 03:14 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/06/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 01:07 Decorrido prazo de ADRIANO COSTA EVANGELISTA em 05/07/2024 23:59. 
- 
                                            07/07/2024 00:46 Decorrido prazo de CAMILLY VICTORIA DIAS LEAL em 05/07/2024 23:59. 
- 
                                            27/06/2024 10:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/06/2024 09:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2024 03:09 Publicado Decisão em 20/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 
- 
                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
 
 ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº: 0806809-30.2024.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de suposta prática criminosa.
 
 O Ministério Público, depois da análise dos autos, entendeu não haver elementos para oferecimento da denúncia, requerendo o arquivamento do feito. É o que importa relatar.
 
 Decido: O Ministério Público é o titular da ação penal, cabendo, exclusivamente ao Parquet, deliberar a respeito da conveniência e necessidade de instauração da persecutio criminis.
 
 Entendendo que é caso de arquivamento, o juiz deve acolher o parecer do MP.
 
 Ante o exposto, acolho a manifestação Ministerial, relativamente a este inquérito, determinando-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18, do CPP.
 
 Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público e encaminhem-se as armas eventualmente apreendidas ao Comando do Exército nos termos da lei 10.826/2003 e do art. 1º da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011 do CNJ, bem como proceda-se a doação dos objetos, conforme preceituado no manual de bens apreendidos do CNJ.
 
 Belém, 18 de junho de 2024.
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e familiar contra a Mulher
- 
                                            18/06/2024 12:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
- 
                                            18/06/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 11:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/06/2024 11:43 Determinado o Arquivamento 
- 
                                            13/06/2024 01:21 Publicado Despacho em 12/06/2024. 
- 
                                            13/06/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
- 
                                            11/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
 
 ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo nº 0806809-30.2024.8.14.0401 DESPACHO Considerando que os autos já permaneceram acautelados por mais de 30 dias, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao decurso do prazo para eventual recurso, antes da decisão acerca do pedido de arquivamento.
 
 Belém, 10 de junho de 2024.
 
 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher
- 
                                            10/06/2024 13:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/06/2024 12:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 11:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/05/2024 06:46 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2024 23:59. 
- 
                                            08/05/2024 09:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/05/2024 10:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2024 09:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2024 10:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/04/2024 11:42 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816160-77.2023.8.14.0040
Paulo Roberto Araujo Neres
Advogado: Eduardo Aurelio Limeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2023 17:50
Processo nº 0801579-35.2023.8.14.0015
Maria de Nazare de Souza Cavalcante
Maria da Conceicao Souza Cavalcante
Advogado: Enndy Larrayny dos Prazeres Leitao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 16:43
Processo nº 0003183-02.2020.8.14.0005
Marcos Xuel Cremon
Advogado: Ana Claudia Fortunato da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2021 13:17
Processo nº 0807981-23.2024.8.14.0040
Pavei Brasil Comercio Exterior LTDA
D M Consorcios e Representacoes LTDA
Advogado: Israel Bogo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2024 11:05
Processo nº 0012623-38.2016.8.14.0045
Jean Rodrigues de Sousa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2023 09:18