TJPA - 0803006-57.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:30
Expedição de Carta precatória.
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17/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:03
Expedição de Carta precatória.
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08/06/2025 09:01
Expedição de Carta precatória.
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0803006-57.2024.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a devolução da Carta Precatória no id 139834909, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de março de 2025.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:20
Expedição de Carta precatória.
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06/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:55
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 11:51
Expedição de Carta precatória.
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11/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:07
Expedição de Carta precatória.
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10/11/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803006-57.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEDRO REBELO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: BANCO AGIBANK S.A, CARLA FRANCIANE ALVES MOREIRA DESPACHO - Determino a expedição de Carta Precatória para citação da requerida CARLA FRANCIANE ALVES MOREIRA.
Dispensadas as custas, em razão da gratuidade processual.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:09
Juntada de Decisão
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02/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:04
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se ao AR de ID 119516623, que não confere assinatura com o nome da destinatária, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 2 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 08:39
Decorrido prazo de CARLA FRANCIANE ALVES MOREIRA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/07/2024 23:59.
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06/07/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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05/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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04/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0803006-57.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO PEDRO REBELO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RÉU: Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Prédio 12 E-1, Distrito Indust, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: CARLA FRANCIANE ALVES MOREIRA Endereço: Rua Tenente Guarani, 444, Estrela do Nort, SãO GONçALO - RJ - CEP: 24445-596 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL promovida pelo AUTOR: JOAO PEDRO REBELO DOS SANTOS em desfavor dos REUU: BANCO AGIBANK S.A, e CARLA FRANCIANE ALVES MOREIRA.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que houve contratação de empréstimo em seu nome junto ao Primeiro Requerido Banco Agibank.
O autor nega ter contratado o empréstimo e ter recebido o valor referente a ele.
O empréstimo consignado possui o nº 814396331, no Valor de R$ 5.427,98, dividido em 72 parcelas de R$ 138,73 e incluído no dia 21/05/2020.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato de empréstimo questionado nesta ação.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto relacionado aos contratos indicados na inicial.
Considero que a parte autora preencheu, por ora, os requisitos do artigo 300, do CPC, o que possibilita a concessão da medida pleiteada.
Com relação à probabilidade do direito, considero as alegações da parte autora de que estão sendo feitas cobranças por dívidas que não contraiu.
Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, entendo que resta configurado ante a possibilidade de cobranças indevidas.
Ademais, a concessão da medida não possui risco de irreversibilidade, já que, se ficar comprovado ser lícito o débito, o requerido poderá voltar a efetuar as cobranças e/ou descontos.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao banco requerido que proceda a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas aos contratos de empréstimo de nº 814396331, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da data de intimação desta decisão.
INTIME-SE o réu BANCO AGIBANK para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITEM-SE os requeridos, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia.
E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo dos réus a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à instituição financeira para disponibilização de extrato, indefiro, por ora, tendo em vista que o autor pode requisitá-los junto a instituição.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** HIPOSSUFICIENCIA IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDENCIA JOAO PEDRO Documento de Comprovação 24060307000800000000109385418 DECLAAÇÃO DO CONSUMIDOR JOÃO PEDRO Documento de Comprovação 24060307000800000000109385419 CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL JOÃO PEDRO Documento de Comprovação 24060307000800000000109385420 BOLETIM DE OCORRENCIA JOAO PEDRO Documento de Comprovação 24060307000800000000109385421 oficio agibank extrato de conta Documento de Comprovação 24060307000800000000109385422 ação emprestimo fraude jose pedro rebelo Petição Inicial 24060307000800000000109385417 Decisão Decisão 24060314212776800000109440358 -
04/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:48
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEDRO REBELO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*82-20 (AUTOR).
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04/06/2024 10:16
Desentranhado o documento
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04/06/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2024 07:00
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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