STJ - 0002977-61.2012.8.14.0039
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 09:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/09/2022 09:12
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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25/08/2022 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/08/2022 Petição Nº 209921/2022 - AgInt
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25/08/2022 05:17
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/08/2022 Petição Nº 210804/2022 - AgInt
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24/08/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/08/2022 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0210804 - AgInt no REsp 1972586 - Publicação prevista para 25/08/2022
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24/08/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2022/0209921 - AgInt no REsp 1972586 - Publicação prevista para 25/08/2022
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22/08/2022 23:59
Conhecido o recurso de SANDRO HELY DANDOLINI PEPER e não-provido , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00209921/2022 - AgInt no REsp 1972586/PA
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22/08/2022 23:59
Não conhecido o recurso de H. P. RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA , por unanimidade, pela QUARTA TURMA - Petição N° 00210804/2022 - AgInt no REsp 1972586/PA
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09/08/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000160-2022-AJC-4T)
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09/08/2022 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000160-2022-AJC-4T)
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05/08/2022 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/08/2022
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05/08/2022 05:24
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/08/2022
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04/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/08/2022 15:34
Incluído em pauta para 16/08/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00210804/2022 - AgInt no REsp 1972586/PA
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04/08/2022 15:34
Incluído em pauta para 16/08/2022 00:00:00 pela QUARTA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00209921/2022 - AgInt no REsp 1972586/PA
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25/04/2022 15:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relator)
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25/04/2022 14:22
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 29/03/2022 e término em 22/04/2022 o prazo para ROBINSON RANGEL CARVALHO apresentar resposta à petição n. 210804/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 528.
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25/04/2022 14:21
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 29/03/2022 e término em 22/04/2022 o prazo para ROBINSON RANGEL CARVALHO apresentar resposta à petição n. 209921/2022 (AGRAVO INTERNO), de fls. 513.
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28/03/2022 05:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/03/2022 Petição Nº 210804/2022 -
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28/03/2022 05:30
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 28/03/2022 Petição Nº 209921/2022 -
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25/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/03/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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25/03/2022 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 210804/2022. Publicação prevista para 28/03/2022)
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24/03/2022 19:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 209921/2022. Publicação prevista para 28/03/2022)
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24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 210804/2022
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24/03/2022 18:38
Protocolizada Petição 210804/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/03/2022
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24/03/2022 15:46
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 209921/2022
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24/03/2022 15:41
Protocolizada Petição 209921/2022 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 24/03/2022
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03/03/2022 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2022
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03/03/2022 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/03/2022
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02/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/03/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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25/02/2022 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2022
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25/02/2022 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/03/2022
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25/02/2022 20:50
Não conhecido o recurso de H. P. RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA
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25/02/2022 20:50
Conhecido o recurso de SANDRO HELY DANDOLINI PEPER e não-provido
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17/12/2021 09:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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17/12/2021 09:45
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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03/11/2021 09:29
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0002977-61.2012.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SANDRO HELY DANDOLINI PEPER REPRESENTANTES: ARY FREITAS VELOSO – OAB/PA Nº 6.635 E SIDNEY CAMPOS GOMES - OAB/PA Nº 10.087 RECORRIDO: ROBINSON RANGEL CARVALHO REPRESENTANTE: FABIANO VIEIRA GONÇALVES – OAB/PA Nº 8.033 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5790093), interposto pelo SANDRO HELY DANDOLINI PEPER, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE BEM E PERCA DE QUANTIA PAGA: PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL COM FUNDAMENTO NO ART. 401 DO CPC/1973 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – INCIDÊNCIA DO ART. 402, I, CPC/1973 – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA ESPÉCIE – ERROR IN PROCEDENDO – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Apelação em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
Necessidade de revolvimento da tramitação processual.
Alegação de violação ao art. 331 do Código de Processo Civil. 3.
A sentença fora proferida em Audiência, oportunidade em que se encontravam presentes HP Ribeiro Empreendimentos.
Ltda. (então segundo requerido); o autor, ora apelado; o Rei da Solda Comércio e Serviços Ltda. (sociedade empresária de propriedade do autor); e o apelante representado por advogado constituído nos autos. 4. À vista da impossibilidade de conciliação, o MM.
Juízo ad quo saneou o feito, com o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo recorrente e julgou antecipadamente a lide, prolatando a sentença atacada que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial (ID 1154034), sendo o procedimento então adotado fulcrado no §2º do art. 331 do Código de Processo Civil de 1973, ante o entendimento esposado pelo Magistrado presidente do ato quanto à desnecessidade de outras provas, senão as que já se encontravam acostadas aos autos. 5.
Não obstante a possibilidade de dispensa da Audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 331, §2° do CPC/1973, resta assente que o indeferimento do pedido de prova testemunhal pelo recorrente fulcra-se no art. 401 do mesmo Diploma Legal, que vedava prova exclusivamente testemunhal em negócios jurídicos com valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente. 6.
O apelante pretende provar por intermédio de testemunha e de depoimento pessoal a configuração ou não de adimplemento contratual, os quais estariam representados pelo Contrato, Aditivo Contratual e Cheques, ressaltando que o negócio jurídico firmado entre as partes alcança a cifra de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), ou seja: não se está diante de prova exclusivamente oral e, assim, da necessidade desta para corroborar tese fundada em documentos presentes nos autos, com a ressalva que, em sede de mérito recursal, uma das teses do recorrente circunscreve-se à ausência de poderes do subscritor do Termo Aditivo para firmá-lo, fato que sem a prova indeferida resta impossível de demonstração. 7.
O indeferimento da prova oral nos negócios jurídicos que excedem o décuplo do maior salário mínimo vigente reserva-se, em tese, a contratos sem indício de prova escrita, o que inocorre no caso concreto em que há juntada do Contrato original, do Termo Aditivo e de outros documentos que ratificam a relação negocial entre as partes, o que afasta a incidência do art. 401 e faz erigir o art. 402, I do Código de Processo Civil de 1973. 8.
O caput do art. 227 do Código Civil, embora vigente ao tempo da prolatação da sentença atacada (17/06/2014), fora revogado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (18/03/2016), no qual não há a referida restrição, à vista do princípio da primazia do mérito, restando tão somente o seu parágrafo único que admite a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova escrita. 9.
Cerceamento de defesa configurado, ante a não incidência, uma vez que o indeferimento da prova oral fulcra-se em premissa equivocada por haver prova escrita anterior da relação negocial e, assim, não se afigurar em elemento exclusivamente testemunhal e, assim, as provas então juntadas pelas partes não permitiam ao MM.
Juízo ad quo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do mesmo Diploma Legal, tal como efetivado no decisum atacado.
Error in procedendo. 10.
Recurso conhecido e provido, no sentido de acolhimento da questão preliminar de cerceamento de defesa e declaração de nulidade da Sentença ID 1154034 e determinação do retorno do feito ao Juízo de Origem para regular processamento a partir da Audiência de Instrução e Julgamento”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. .
Embargos de Declaração em Apelação: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu da Apelação interposta por Sandro Dandolini Peper nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada contra si e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.
Por Robinson Rangel Carvalho, ora embargado, e deu-lhe provimento acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa no sentido de anular a Sentença ID 1154034 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento a partir da Audiência de Instrução e Julgamento, sob o entendimento de impossibilidade de julgamento antecipado da lide na hipótese versada nos autos. 3.
Existência de quatro Ações que envolvem Sandro Dandolini Peper (comprador) e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. (embargante) em um polo e Robinson Rangel Carvalho (vendedor) e Rei da Solda Comércio em outro, cujo objeto é a compra/venda do galpão comercial descrito na inicial, localizado no município de Paragominas (ID 1154019) (Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga n.° 0002977- 61.2012814.0039; Embargos à Execução n.° 0003233-04.2012.814.0039; Ação de Imissão de Posse n.° 0002003-24.2012.814.0039; Ação de Execução n.° 0002697-90.2012.814.0039). 4.
As Ações acima listadas foram julgadas na mesma sentença proferida em Audiência (ID 1154034), porquanto conexos os feitos, oportunidade em que o advogado Felipe Sousa Ferreira (OAB/PA n.° 15628) estava presente, bem como saiu intimado, e que restou anulada em relação à Ação de Rescisão Contratual na forma do Acórdão ora objurgado, conforme o ID 1154034. 5.
Embora seja demandada no polo passivo juntamente com o Senhor Sandro Dandolini Peper, a H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. possuía advogados distintos, conforme acima indicado, os quais requereram o prazo em dobro a que aludia o art. 191 do Código de Processo Civil de 1973 (Contestação, fl. 01 – ID 1154029 e Reconvenção, fl. 01 – ID 1154029) mas não publicação exclusiva em nome de um deles. 6.
O Despacho de Recebimento da Apelação – ID 1154037 fora publicado em nome da advogada Janine Silva Ribeiro (OAB/PA n.° 14.207), enquanto o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos por Robinson Rangel de Carvalho fora efetivado em nome do advogado Felipe de Sousa Ferreira (OAB 15.628) (ID 1154041), havendo, por conseguinte, trânsito em julgado em relação à embargante da Ação de Rescisão Contratual, o qual, neste momento, vem, por meio de Embargos de Declaração, alegar nulidade por ausência de intimação do julgamento do recurso de Apelação de Sandro Dandolini Peper, quando, em verdade, sucumbiu por meio da preclusão máxima da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
Vedação à arguição de nulidade de Algibeira, conforme precedentes jurisprudenciais. 7.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de omissão. 8.
O presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca De Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 9.
Não obstante a alegação lançada nos Embargos de Declaração de que o julgamento da Apelação teria trazido prejuízo material à embargante, a Ação de Imissão de Posse (Processo n.° 0002003-24.2012.814.0039) ainda não fora julgada, havendo sentença determinando a Imissão da embargante na Posse do imóvel litigioso (ID 1154506), estando pendente o julgamento do recurso de Apelação do Rei da Solda Comércio e Serviços (ID 1154507) ao qual fora deferido efeito suspensivo pelo MM.
Juízo ad quo (ID 1154508),sem a interposição de qualquer recurso, estando, conforme consta dos aclaratórios a propriedade da embargante sobre o bem consolidada há 10 (dez) anos, ocorrendo, in casu, o litisconsórcio facultativo. 10.
A embargante não pode ser considerada terceiro de boa-fé, como consta dos aclaratórios e, sim, parte sucumbente, porquanto deixou transitar em relação a si a sentença no presente feito, restando, nos presentes autos assente a discussão dos valores eventualmente remanescentes no Contrato de Compra e Venda entre Sandro Hely Dandolini Peper e Robinson Rangel de Carvalho, porquanto dependentes da prova testemunhal não produzida que ensejou a declaração de nulidade acolhida no Acórdão embargado, que não interfere na esfera jurídica da embargante em relação ao imóvel, cuja imissão de posse encontra-se discutida em autos diversos. 11.
Não configuração dos vícios a que alude o art. 1022 do Código de Processo Civil.
Prequestionamento implícito.
Não configuração de caráter protelatório. 12.
Recurso conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – NULIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA – EMBARGADO QUE TEVE O FEITO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO APELOU – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação: 2.
Considerando a arguição de nulidade em sede de contrarrazões, cumpre esclarecer que as questões foram objeto dos Embargos de Declaração que deram origem ao Acórdão ora embargado, os quais foram manejados por H.
P.
Empreendimentos Ltda., a qual, por sua vez, fora excluída da lide na sentença, porquanto ilegítima não tendo apresentado recurso de Apelação, ou seja: em relação à ora embargada o decisum ad quo transitou em julgado, constando esta questão o item 6 do resumo estruturado do Acordão e de sua fundamentação. 3.
Não obstante a preclusão máxima que recaiu sobre a ora embargada, H.P.
Empreendimentos Ltda., seu recurso fora analisado e improvido em votação unânime, ressalvando que a habilitação efetivada no ID 5051332 visa tão somente viabilizar o acompanhamento dos atos processuais, uma vez que a sentença então atacada na Apelação fora anulada e envolve relação jurídica que eventualmente pode atingir sua esfera de interesse, uma vez que o presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca De Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e de Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 4.
Inocorre qualquer nulidade, omissão ou contradição, fazendo necessário este esclarecimento com o escopo de ratificar a lisura do julgado, especialmente no que tange à observância do devido processo legal e contraditório, uma vez que, na forma do julgamento da Apelação, o feito retornará ao Juízo de Origem e, assim, poderá acompanhar os atos processuais que se seguirem, até porque o Novo CPC admite a figura da extinção parcial do mérito. 5.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu dos Embargos de Declaração opostos por H.
P.
Empreendimentos Ltda., ora embargada, e negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão decorrente do julgamento da Apelação em todos os seus termos. 6.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição. 7.
Existem quatro Ações - em trâmite ou transitada em julgado - que envolvem Sandro Dandolini Peper (comprador) e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. (embargante) em um polo e Robinson Rangel Carvalho (vendedor) e Rei da Solda Comércio em outro, cujo objeto é a compra/venda do galpão comercial descrito na inicial, localizado no município de Paragominas (ID 1154019). 8.
As referidas Ações foram julgadas na mesma sentença proferida em Audiência (ID 1154034), porquanto conexos os feitos, oportunidade em que a Ação de Rescisão Contratual proposta por Robinson Rangel de Carvalho em face do embargante e H.
P.
Empreendimentos Ltda. fora julgada improcedente e anulada na forma do Acórdão ID 3562893. 9.
O presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 10.
Não obstante a alegação lançada nos Embargos de Declaração de que o julgamento dos Embargos de Declaração padeceria de contradição, observa-se que a nulidade que ensejou a procedência do recurso do embargante decorre exatamente da necessidade de se aferir a eventual existência de valor devido por este, e, nesta hipótese, delimitá-lo, uma vez que o MM.
Juízo ad quo quando prolatou a sentença deixou de ouvir testemunha necessária ao esclarecimento desta questão, o que afasta a alegação de reformatio in pejus e perfectibiliza o deslinde da demanda. 11.
Não configuração do vício aventado.
Prequestionamento implícito. 12.
Recurso conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – NULIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA – EMBARGADO QUE TEVE O FEITO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO APELOU – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação: 2.
Considerando a arguição de nulidade em sede de contrarrazões, cumpre esclarecer que as questões foram objeto dos Embargos de Declaração que deram origem ao Acórdão ora embargado, os quais foram manejados por H.
P.
Empreendimentos Ltda., a qual, por sua vez, fora excluída da lide na sentença, porquanto ilegítima não tendo apresentado recurso de Apelação, ou seja: em relação à ora embargada o decisum ad quo transitou em julgado, constando esta questão o item 6 do resumo estruturado do Acordão e de sua fundamentação. 3.
Não obstante a preclusão máxima que recaiu sobre a ora embargada, H.P.
Empreendimentos Ltda., seu recurso fora analisado e improvido em votação unânime, ressalvando que a habilitação efetivada no ID 5051332 visa tão somente viabilizar o acompanhamento dos atos processuais, uma vez que a sentença então atacada na Apelação fora anulada e envolve relação jurídica que eventualmente pode atingir sua esfera de interesse, uma vez que o presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca De Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e de Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 4.
Inocorre qualquer nulidade, omissão ou contradição, fazendo necessário este esclarecimento com o escopo de ratificar a lisura do julgado, especialmente no que tange à observância do devido processo legal e contraditório, uma vez que, na forma do julgamento da Apelação, o feito retornará ao Juízo de Origem e, assim, poderá acompanhar os atos processuais que se seguirem, até porque o Novo CPC admite a figura da extinção parcial do mérito. 5.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu dos Embargos de Declaração opostos por H.
P.
Empreendimentos Ltda., ora embargada, e negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão decorrente do julgamento da Apelação em todos os seus termos. 6.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição. 7.
Existem quatro Ações - em trâmite ou transitada em julgado - que envolvem Sandro Dandolini Peper (comprador) e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. (embargante) em um polo e Robinson Rangel Carvalho (vendedor) e Rei da Solda Comércio em outro, cujo objeto é a compra/venda do galpão comercial descrito na inicial, localizado no município de Paragominas (ID 1154019). 8.
As referidas Ações foram julgadas na mesma sentença proferida em Audiência (ID 1154034), porquanto conexos os feitos, oportunidade em que a Ação de Rescisão Contratual proposta por Robinson Rangel de Carvalho em face do embargante e H.
P.
Empreendimentos Ltda. fora julgada improcedente e anulada na forma do Acórdão ID 3562893. 9.
O presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 10.
Não obstante a alegação lançada nos Embargos de Declaração de que o julgamento dos Embargos de Declaração padeceria de contradição, observa-se que a nulidade que ensejou a procedência do recurso do embargante decorre exatamente da necessidade de se aferir a eventual existência de valor devido por este, e, nesta hipótese, delimitá-lo, uma vez que o MM.
Juízo ad quo quando prolatou a sentença deixou de ouvir testemunha necessária ao esclarecimento desta questão, o que afasta a alegação de reformatio in pejus e perfectibiliza o deslinde da demanda. 11.
Não configuração do vício aventado.
Prequestionamento implícito. 12.
Recurso conhecido e improvido”.
Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 996, 1.002 e 1.013 do Código de Processo Civil, ao argumento de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, na medida em que o acórdão reformou a decisão atacada em desfavor do apelante, ora recorrente.
Isto porque, a causa versava sobre a comprovação do pagamento ou não do valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para a conclusão do negócio de compra e venda de um galpão.
O magistrado sentenciante concluiu que o recorrente comprovou o pagamento de R$ 1.586.180,84 (um milhão quinhentos e oitenta e seis mil cento e oitenta reais e oitenta e quatro centavos), tendo entendido pela não comprovação do pagamento de apenas R$ 13.819,16 (treze mil oitocentos e dezenove reais e dezesseis centavos) sem permitir que o recorrente produzisse, nessa parte, prova testemunhal para demonstrar a total quitação do negócio.
Assim, houve a interposição de recurso de apelação, sem que a outra parte recorresse da sentença.
A turma julgadora deu provimento à apelação do ora recorrente, no sentido de reconhecer o cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova testemunhal.
Contudo, diferente do que pleiteado, a turma julgadora anulou a sentença por completo, em prejuízo ao recorrente, que buscava, tão somente, a anulação na parte em que foi impedido da produção de prova testemunhal para a comprovação do pagamento dos R$ 13.819,16 (treze mil oitocentos e dezenove reais e dezesseis centavos).
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - Id 6078880). É o relatório.
Decido.
Verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável.
Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PRÓTESE FEMURAL.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
OMISSÕES NO JULGAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORMA DE CORREÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO (SÚMULA 283/STF).
PENSÃO MENSAL TEMPORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA.
CONVERSÃO EM VITALÍCIA PELO TRIBUNAL A QUO, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ.
NULIDADE.
JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...). 5. É defeso ao julgador agravar a situação do recorrente quando inexiste recurso da parte contrária.
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus.' (REsp 609.329/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 07/02/2013). (...)”. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 209.728/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).
Ademais, também verifico que a impugnação amolda-se ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0002977-61.2012.8.14.0039 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: H.
P.
RIBEIRO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: FELIPE DE SOUZA FERREIRA - OAB/PA Nº 15.628 RECORRIDO: ROBINSON RANGEL CARVALHO REPRESENTANTE: FABIANO VIEIRA GONÇALVES – OAB/PA Nº 8.033 DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id 5792532), interposto pelo SANDRO HELY DANDOLINI PEPER, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE BEM E PERCA DE QUANTIA PAGA: PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA, ACOLHIDA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL COM FUNDAMENTO NO ART. 401 DO CPC/1973 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - EXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA – INCIDÊNCIA DO ART. 402, I, CPC/1973 – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DO ALEGADO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NA ESPÉCIE – ERROR IN PROCEDENDO – PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES RECURSAIS NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Apelação em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga: 2.
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA.
Necessidade de revolvimento da tramitação processual.
Alegação de violação ao art. 331 do Código de Processo Civil. 3.
A sentença fora proferida em Audiência, oportunidade em que se encontravam presentes HP Ribeiro Empreendimentos.
Ltda. (então segundo requerido); o autor, ora apelado; o Rei da Solda Comércio e Serviços Ltda. (sociedade empresária de propriedade do autor); e o apelante representado por advogado constituído nos autos. 4. À vista da impossibilidade de conciliação, o MM.
Juízo ad quo saneou o feito, com o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo recorrente e julgou antecipadamente a lide, prolatando a sentença atacada que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial (ID 1154034), sendo o procedimento então adotado fulcrado no §2º do art. 331 do Código de Processo Civil de 1973, ante o entendimento esposado pelo Magistrado presidente do ato quanto à desnecessidade de outras provas, senão as que já se encontravam acostadas aos autos. 5.
Não obstante a possibilidade de dispensa da Audiência de Instrução e Julgamento, na forma do art. 331, §2° do CPC/1973, resta assente que o indeferimento do pedido de prova testemunhal pelo recorrente fulcra-se no art. 401 do mesmo Diploma Legal, que vedava prova exclusivamente testemunhal em negócios jurídicos com valor superior ao décuplo do salário mínimo vigente. 6.
O apelante pretende provar por intermédio de testemunha e de depoimento pessoal a configuração ou não de adimplemento contratual, os quais estariam representados pelo Contrato, Aditivo Contratual e Cheques, ressaltando que o negócio jurídico firmado entre as partes alcança a cifra de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), ou seja: não se está diante de prova exclusivamente oral e, assim, da necessidade desta para corroborar tese fundada em documentos presentes nos autos, com a ressalva que, em sede de mérito recursal, uma das teses do recorrente circunscreve-se à ausência de poderes do subscritor do Termo Aditivo para firmá-lo, fato que sem a prova indeferida resta impossível de demonstração. 7.
O indeferimento da prova oral nos negócios jurídicos que excedem o décuplo do maior salário mínimo vigente reserva-se, em tese, a contratos sem indício de prova escrita, o que inocorre no caso concreto em que há juntada do Contrato original, do Termo Aditivo e de outros documentos que ratificam a relação negocial entre as partes, o que afasta a incidência do art. 401 e faz erigir o art. 402, I do Código de Processo Civil de 1973. 8.
O caput do art. 227 do Código Civil, embora vigente ao tempo da prolatação da sentença atacada (17/06/2014), fora revogado a partir da entrada em vigor do novo Código Civil (18/03/2016), no qual não há a referida restrição, à vista do princípio da primazia do mérito, restando tão somente o seu parágrafo único que admite a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova escrita. 9.
Cerceamento de defesa configurado, ante a não incidência, uma vez que o indeferimento da prova oral fulcra-se em premissa equivocada por haver prova escrita anterior da relação negocial e, assim, não se afigurar em elemento exclusivamente testemunhal e, assim, as provas então juntadas pelas partes não permitiam ao MM.
Juízo ad quo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do mesmo Diploma Legal, tal como efetivado no decisum atacado.
Error in procedendo. 10.
Recurso conhecido e provido, no sentido de acolhimento da questão preliminar de cerceamento de defesa e declaração de nulidade da Sentença ID 1154034 e determinação do retorno do feito ao Juízo de Origem para regular processamento a partir da Audiência de Instrução e Julgamento”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NA VIA ELEITA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. .
Embargos de Declaração em Apelação: 2.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu da Apelação interposta por Sandro Dandolini Peper nos autos da Ação de Rescisão Contratual ajuizada contra si e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.
Por Robinson Rangel Carvalho, ora embargado, e deu-lhe provimento acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa no sentido de anular a Sentença ID 1154034 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento a partir da Audiência de Instrução e Julgamento, sob o entendimento de impossibilidade de julgamento antecipado da lide na hipótese versada nos autos. 3.
Existência de quatro Ações que envolvem Sandro Dandolini Peper (comprador) e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. (embargante) em um polo e Robinson Rangel Carvalho (vendedor) e Rei da Solda Comércio em outro, cujo objeto é a compra/venda do galpão comercial descrito na inicial, localizado no município de Paragominas (ID 1154019) (Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga n.° 0002977- 61.2012814.0039; Embargos à Execução n.° 0003233-04.2012.814.0039; Ação de Imissão de Posse n.° 0002003-24.2012.814.0039; Ação de Execução n.° 0002697-90.2012.814.0039). 4.
As Ações acima listadas foram julgadas na mesma sentença proferida em Audiência (ID 1154034), porquanto conexos os feitos, oportunidade em que o advogado Felipe Sousa Ferreira (OAB/PA n.° 15628) estava presente, bem como saiu intimado, e que restou anulada em relação à Ação de Rescisão Contratual na forma do Acórdão ora objurgado, conforme o ID 1154034. 5.
Embora seja demandada no polo passivo juntamente com o Senhor Sandro Dandolini Peper, a H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. possuía advogados distintos, conforme acima indicado, os quais requereram o prazo em dobro a que aludia o art. 191 do Código de Processo Civil de 1973 (Contestação, fl. 01 – ID 1154029 e Reconvenção, fl. 01 – ID 1154029) mas não publicação exclusiva em nome de um deles. 6.
O Despacho de Recebimento da Apelação – ID 1154037 fora publicado em nome da advogada Janine Silva Ribeiro (OAB/PA n.° 14.207), enquanto o julgamento dos Embargos de Declaração interpostos por Robinson Rangel de Carvalho fora efetivado em nome do advogado Felipe de Sousa Ferreira (OAB 15.628) (ID 1154041), havendo, por conseguinte, trânsito em julgado em relação à embargante da Ação de Rescisão Contratual, o qual, neste momento, vem, por meio de Embargos de Declaração, alegar nulidade por ausência de intimação do julgamento do recurso de Apelação de Sandro Dandolini Peper, quando, em verdade, sucumbiu por meio da preclusão máxima da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva.
Vedação à arguição de nulidade de Algibeira, conforme precedentes jurisprudenciais. 7.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de omissão. 8.
O presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca De Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 9.
Não obstante a alegação lançada nos Embargos de Declaração de que o julgamento da Apelação teria trazido prejuízo material à embargante, a Ação de Imissão de Posse (Processo n.° 0002003-24.2012.814.0039) ainda não fora julgada, havendo sentença determinando a Imissão da embargante na Posse do imóvel litigioso (ID 1154506), estando pendente o julgamento do recurso de Apelação do Rei da Solda Comércio e Serviços (ID 1154507) ao qual fora deferido efeito suspensivo pelo MM.
Juízo ad quo (ID 1154508),sem a interposição de qualquer recurso, estando, conforme consta dos aclaratórios a propriedade da embargante sobre o bem consolidada há 10 (dez) anos, ocorrendo, in casu, o litisconsórcio facultativo. 10.
A embargante não pode ser considerada terceiro de boa-fé, como consta dos aclaratórios e, sim, parte sucumbente, porquanto deixou transitar em relação a si a sentença no presente feito, restando, nos presentes autos assente a discussão dos valores eventualmente remanescentes no Contrato de Compra e Venda entre Sandro Hely Dandolini Peper e Robinson Rangel de Carvalho, porquanto dependentes da prova testemunhal não produzida que ensejou a declaração de nulidade acolhida no Acórdão embargado, que não interfere na esfera jurídica da embargante em relação ao imóvel, cuja imissão de posse encontra-se discutida em autos diversos. 11.
Não configuração dos vícios a que alude o art. 1022 do Código de Processo Civil.
Prequestionamento implícito.
Não configuração de caráter protelatório. 12.
Recurso conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – NULIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA – EMBARGADO QUE TEVE O FEITO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO APELOU – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação: 2.
Considerando a arguição de nulidade em sede de contrarrazões, cumpre esclarecer que as questões foram objeto dos Embargos de Declaração que deram origem ao Acórdão ora embargado, os quais foram manejados por H.
P.
Empreendimentos Ltda., a qual, por sua vez, fora excluída da lide na sentença, porquanto ilegítima não tendo apresentado recurso de Apelação, ou seja: em relação à ora embargada o decisum ad quo transitou em julgado, constando esta questão o item 6 do resumo estruturado do Acordão e de sua fundamentação. 3.
Não obstante a preclusão máxima que recaiu sobre a ora embargada, H.P.
Empreendimentos Ltda., seu recurso fora analisado e improvido em votação unânime, ressalvando que a habilitação efetivada no ID 5051332 visa tão somente viabilizar o acompanhamento dos atos processuais, uma vez que a sentença então atacada na Apelação fora anulada e envolve relação jurídica que eventualmente pode atingir sua esfera de interesse, uma vez que o presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca De Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e de Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 4.
Inocorre qualquer nulidade, omissão ou contradição, fazendo necessário este esclarecimento com o escopo de ratificar a lisura do julgado, especialmente no que tange à observância do devido processo legal e contraditório, uma vez que, na forma do julgamento da Apelação, o feito retornará ao Juízo de Origem e, assim, poderá acompanhar os atos processuais que se seguirem, até porque o Novo CPC admite a figura da extinção parcial do mérito. 5.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu dos Embargos de Declaração opostos por H.
P.
Empreendimentos Ltda., ora embargada, e negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão decorrente do julgamento da Apelação em todos os seus termos. 6.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição. 7.
Existem quatro Ações - em trâmite ou transitada em julgado - que envolvem Sandro Dandolini Peper (comprador) e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. (embargante) em um polo e Robinson Rangel Carvalho (vendedor) e Rei da Solda Comércio em outro, cujo objeto é a compra/venda do galpão comercial descrito na inicial, localizado no município de Paragominas (ID 1154019). 8.
As referidas Ações foram julgadas na mesma sentença proferida em Audiência (ID 1154034), porquanto conexos os feitos, oportunidade em que a Ação de Rescisão Contratual proposta por Robinson Rangel de Carvalho em face do embargante e H.
P.
Empreendimentos Ltda. fora julgada improcedente e anulada na forma do Acórdão ID 3562893. 9.
O presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 10.
Não obstante a alegação lançada nos Embargos de Declaração de que o julgamento dos Embargos de Declaração padeceria de contradição, observa-se que a nulidade que ensejou a procedência do recurso do embargante decorre exatamente da necessidade de se aferir a eventual existência de valor devido por este, e, nesta hipótese, delimitá-lo, uma vez que o MM.
Juízo ad quo quando prolatou a sentença deixou de ouvir testemunha necessária ao esclarecimento desta questão, o que afasta a alegação de reformatio in pejus e perfectibiliza o deslinde da demanda. 11.
Não configuração do vício aventado.
Prequestionamento implícito. 12.
Recurso conhecido e improvido”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ELEITA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS – NULIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES NÃO CONFIGURADA – EMBARGADO QUE TEVE O FEITO EXTINTO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E NÃO APELOU – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação: 2.
Considerando a arguição de nulidade em sede de contrarrazões, cumpre esclarecer que as questões foram objeto dos Embargos de Declaração que deram origem ao Acórdão ora embargado, os quais foram manejados por H.
P.
Empreendimentos Ltda., a qual, por sua vez, fora excluída da lide na sentença, porquanto ilegítima não tendo apresentado recurso de Apelação, ou seja: em relação à ora embargada o decisum ad quo transitou em julgado, constando esta questão o item 6 do resumo estruturado do Acordão e de sua fundamentação. 3.
Não obstante a preclusão máxima que recaiu sobre a ora embargada, H.P.
Empreendimentos Ltda., seu recurso fora analisado e improvido em votação unânime, ressalvando que a habilitação efetivada no ID 5051332 visa tão somente viabilizar o acompanhamento dos atos processuais, uma vez que a sentença então atacada na Apelação fora anulada e envolve relação jurídica que eventualmente pode atingir sua esfera de interesse, uma vez que o presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca De Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e de Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 4.
Inocorre qualquer nulidade, omissão ou contradição, fazendo necessário este esclarecimento com o escopo de ratificar a lisura do julgado, especialmente no que tange à observância do devido processo legal e contraditório, uma vez que, na forma do julgamento da Apelação, o feito retornará ao Juízo de Origem e, assim, poderá acompanhar os atos processuais que se seguirem, até porque o Novo CPC admite a figura da extinção parcial do mérito. 5.
O Acórdão atacado, em votação unânime desta Turma, sob relatoria desta Desembargadora, conheceu dos Embargos de Declaração opostos por H.
P.
Empreendimentos Ltda., ora embargada, e negou-lhe provimento, mantendo o Acórdão decorrente do julgamento da Apelação em todos os seus termos. 6.
Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de contradição. 7.
Existem quatro Ações - em trâmite ou transitada em julgado - que envolvem Sandro Dandolini Peper (comprador) e H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda. (embargante) em um polo e Robinson Rangel Carvalho (vendedor) e Rei da Solda Comércio em outro, cujo objeto é a compra/venda do galpão comercial descrito na inicial, localizado no município de Paragominas (ID 1154019). 8.
As referidas Ações foram julgadas na mesma sentença proferida em Audiência (ID 1154034), porquanto conexos os feitos, oportunidade em que a Ação de Rescisão Contratual proposta por Robinson Rangel de Carvalho em face do embargante e H.
P.
Empreendimentos Ltda. fora julgada improcedente e anulada na forma do Acórdão ID 3562893. 9.
O presente feito se desenvolve a partir da Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Devolução de Bem e Perca de Quantia Paga n.° 0002977-61.2012814.0039 proposta por Robinson Rangel Carvalho em face da embargante (H.
P.
Ribeiro Empreendimentos Ltda.) e Sandro Hely Dandolini Peper em face do comprador, visando o desfazimento da compra e venda do bem imóvel descrito na inicial sob a alegação de inadimplemento parcial do contrato, tendo a sentença que condenou este último ao pagamento de saldo devedor sido anulada na forma do Acórdão atacado. 10.
Não obstante a alegação lançada nos Embargos de Declaração de que o julgamento dos Embargos de Declaração padeceria de contradição, observa-se que a nulidade que ensejou a procedência do recurso do embargante decorre exatamente da necessidade de se aferir a eventual existência de valor devido por este, e, nesta hipótese, delimitá-lo, uma vez que o MM.
Juízo ad quo quando prolatou a sentença deixou de ouvir testemunha necessária ao esclarecimento desta questão, o que afasta a alegação de reformatio in pejus e perfectibiliza o deslinde da demanda. 11.
Não configuração do vício aventado.
Prequestionamento implícito. 12.
Recurso conhecido e improvido”.
Sustentou a parte recorrente, dentre outros argumentos, violação aos arts. 281 e 283 do Código de Processo Civil, ao argumento de a turma julgadora omitiu-se quanto à modulação dos efeitos do Acórdão, para que a anulação da sentença fosse restrita ao ponto impugnado, qual seja, o quantum devido/pago entre os titulares de contrato alheio à HP.
Afirmou que, como o apelado sequer recorreu do decisum, não poderia ser beneficiado com a possível rescisão integral da avença, diante da preclusão de seu direito de recorrer.
Concluiu afirmando que são perigosos os efeitos da anulação integral da sentença porque atentam contra a segurança jurídica, e, consequentemente, podem gerar sucessivas e recorrentes arguições de novas nulidades.
Não foram apresentadas contrarrazões (certidão - Id 6078880). É o relatório.
Decido.
Verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Além disso, a tese alegada pela parte recorrente é razoável e amolda-se ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, tendo sido impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ).
Sendo assim, admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
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EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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