TJPA - 0840020-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 04:20
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 04:18
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0840020-66.2024.8.14.0301 SENTENÇA.
Vistos, etc.
MARIA MERIAN SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO, deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID F841, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente MARIA MERIAN SILVA DE OLIVEIRA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
01/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 21:16
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:27
Decorrido prazo de PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0840020-66.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: MARIA MERIAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*13-04 Interditando(a): PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *34.***.*80-87 Advogado/Defensor: DRA.
LARISSA DA SILVA BULCAO – OAB/PA 032944 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 07/10/2024 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sétimo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): MARIA MERIAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*13-04, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
LARISSA DA SILVA BULCAO – OAB/PA 032944, e o Interditando(a): PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *34.***.*80-87, assim como se constatou a presença das acadêmicas de Direito: CAROLINE VICTORIA DOS SANTOS BRASIL FERREIRA, RG nº 8195226; VANESSA DA SILVA E SILVA, CPF nº *37.***.*77-02 e SONIA ALVES COUTINHO, portadora do CPF nº *93.***.*19-72.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
10/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:34
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 07/10/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:22
Juntada de Termo de Compromisso
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06/06/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:11
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 07/10/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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06/06/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0840020-66.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA MERIAN SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO Nome: PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO Endereço: Travessa Chaco, 76, vila são jose, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 07/10/2024, às 11:00 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador(a) de Autismo atípico: (CID10 - F84.1), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA NETO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) MARIA MERIAN SILVA DE OLIVEIRA, de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado(a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para ciência da curatela provisória.
Caso o representante do MP solicite documentos adicionais, deverá o(a) requerente, por seu patrono, juntar aos autos até a data da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM3YWQzYzQtNmRhNi00YTA4LWJmZGUtZTZiOWVjYTNhMTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050913535714400000107936600 PROCURAÇÃO INTERDIÇÃO Procuração 24050913535738300000107938679 DOC IDENTIFICAÇÃO MERIAN AUTORA Documento de Identificação 24050913535787600000107936627 DOC IDENTIFICAÇÃO INTERDITANDO Documento de Comprovação 24050913535865700000107936626 LAUDOS MEDICOS Documento de Comprovação 24050913535946700000107936622 LAUDO MEDICO PEDRO Documento de Comprovação 24050913535979100000107936621 EXTRATO DE INFORMAÇÃO DO BENEFICIO Documento de Comprovação 24050913540027300000107936620 DECLARAÇÃO DE NEGATIVA DE BENS Documento de Comprovação 24050913540054300000107936619 DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE Documento de Comprovação 24050913540099100000107936618 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24050913540174200000107936617 COMPROVANTE DE RESIDENCIA AMBOS Documento de Comprovação 24050913540216000000107936616 CERTIDAO DE NASCIMENTO INTERDITANDO Documento de Comprovação 24050913540254100000107936615 CERTIDAO DE ANTECEDENTE CRIMINAL FEDERAL Documento de Comprovação 24050913540291400000107936614 CERTIDAO CIVIL DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Documento de Comprovação 24050913540336700000107936613 -
29/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 21:58
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 21:58
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MERIAN SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*13-04 (AUTOR).
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09/05/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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