TJPA - 0003612-17.2014.8.14.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/04/2023 08:16
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:41
Conclusos ao relator
-
25/04/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:06
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003612-17.2014.8.14.0057 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2023: _____/MARÇO/2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – N. 0003612-17.2014.8.14.0057.
COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A.
AGRAVADA: RAIMUNDA NAZARÉ BARROSO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE - OAB/PA N. 5.091.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração, e lhe REJEITAR, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho. – Desª.
Margui Gaspar Bittencourt – Presidente.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 8ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e sete (27) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e três (2023).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0003612-17.2014.8.14.0057.
COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADA: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A.
AGRAVADA: RAIMUNDA NAZARÉ BARROSO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE - OAB/PA N. 5.091.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BMG S/A aduzindo a existência de omissão no Acórdão desta Egrégia Turma, através da qual foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento ao recurso de Agravo Interno interposto.
Em suas razões, o embargante sustenta que o Acórdão seria omisso por ter considerado que inexistem nos autos provas acerca da existência de dívida da embargada com a instituição financeira embargante, pelo que julgou improcedente o pedido de compensação de valores.
Entretanto, defende que nos autos restaram comprovadas as transações financeiras.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, 02 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, como se sabe, os embargos de declaração têm a finalidade de apenas esclarecer o decisium, devendo observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, a existência de obscuridade, contradição, omissão e, agora disposto de forma expressa, o erro material.
Acerca dos requisitos para oposição dos embargos, o C.
STJ reverbera que “Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir erro in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. (EDcl no AgRg no AgRg no MS 13512 / DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, publicado no DJe em 16/08/2016).
Complementando, o Tribunal da Cidadania expõe o seguinte: “Não é possível a oposição de embargos de declaração para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, pois não são cabíveis para novo julgamento da matéria.” (AgRg no AREsp 816077 / RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, publicado no DJe em 07/03/2016).
No caso dos autos, apesar de o embargante defender existir omissão, sua tese se assemelha à ocorrência de contradição.
Especificamente em relação à contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração, entende o STJ que “A contradição que dá ensejo ao provimento de embargos de declaração é aquela relativa a algum vício interno do julgado embargado, referente a conflito de raciocínio ou de afirmações efetuadas em suas partes diferentes, não correspondendo à divergência com o posicionamento do embargante, ou com a sua má compreensão da questão decidida” (EDcl no AgInt nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 30/04/2021).
Dito isto, entendo que o Acórdão embargado não possui qualquer vício interno ou conflito de raciocínio, tendo sido suficientemente claro e coerente em seu texto ao decidir que o pedido de compensação de crédito não poderia ser acolhido, “pois o agravante não comprovou a existência de dívidas da apelada para consigo”.
Ocorre que, mesmo que sob a roupagem de contradição, a verdade é que a alegação do embargante é no sentido de mero inconformismo com a conclusão do decisium, pretendendo rediscuti-lo.
Todavia “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl no AgInt no REsp 1866536/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).
Desse modo, tem-se que o recorrente busca a reapreciação de matéria já decidida, não sendo os embargos de declaração o meio cabível para tanto.
ASSIM, considerando inexistir qualquer ponto omisso ou contraditório no Acórdão guerreado, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 28/03/2023 -
28/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 17:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA em 23/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0003612-17.2014.8.14.0057.
Belém/PA, 12/5/2022. -
12/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 00:04
Publicado Acórdão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003612-17.2014.8.14.0057 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2022: _____/MAIO/2022. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0003612-17.2014.8.14.0057.
COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG N. 109.730.
AGRAVADA: RAIMUNDA NAZARÉ BARROSO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE - OAB/PA N. 5.091.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA AS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELANTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
NÃO COLHIMENTO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER PARCIALMETE do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Desª.
Maria do Céo Maciel Coutinho.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 11ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte (20) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0003612-17.2014.8.14.0057.
COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA.
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A.
ADVOGADA: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - OAB/MG N. 109.730.
AGRAVADA: RAIMUNDA NAZARÉ BARROSO DE ALMEIDA.
ADVOGADO: ELIOMAR FERREIRA DE ANDRADE - OAB/PA N. 5.091.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BMG S/A, em face de RAIMUNDA NAZARÉ BARROSO DE ALMEIDA diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha relatoria, através da qual conheci e dei parcial provimento ao recurso de apelação interposto.
Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática merece ser reformada, para que seja dado integral provimento ao seu recurso de apelação, afastando-se a indenização por danos morais, ou, caso outro seja o entendimento, reduzindo-se o valor da condenação.
Requer também seja acolhido seu pedido de compensação de créditos, bem como seja fixado limite máximo para multa aplicada e reduzido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, 25 de março de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE FIXAÇÃO DE TETO MÁXIMO PARA AS ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELANTE QUE NÃO CONSEGUIU COMPROVAR A LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
NÃO COLHIMENTO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
De início, destaco que a decisão monocrática agravada já estabeleceu teto máximo para as astreintes, razão porque não conheço do recurso neste ponto, por falta de interesse.
Em relação aos demais temas levantados, conheço do recurso e passo a analisa-lo.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada a ocorrência de danos morais no presente caso é indene de dúvidas, pois a agravada comprovou que os valores das parcelas vinham sendo regularmente descontados direito em sua folha de pagamento, e o fato de a fonte pagadora da recorrida não ter repassado tais valores ao agravante, não pode servir como fundamento para a cobrança que estava sendo feita à agravada, vez que esta sequer participou da formalização do convênio e seus termos não constam nos autos.
Desta forma, na falta de qualquer pagamento deverá a conveniada/agravante primeiro se dirigir ao conveniente, antes de tomar qualquer medida contra o consumidor.
Por tais motivos, tendo havido o efetivo desconto dos valores das prestações mensais diretamente dos vencimentos da agravada, mostra-se indevida a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, não havendo como se afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que, em casos tais, ocorre in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).
Também não existem motivos para redução do valor da indenização, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois tal importe está dentro da razoabilidade e da proporcionalidade e está em consonância com os padrões de fixação do Superior Tribuna de Justiça, que entende ser cabível nas hipóteses de inscrição indevida a condenação em danos morais no valor correspondente a até 50 salários mínimos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE FORMA IRRISÓRIA.
QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O STJ já firmou entendimento de ser razoável a condenação em valor equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1547638/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/11/2019) Avançando, não há como se acolher o pedido de compensação de crédito, pois o agravante não comprovou a existência de dívidas da apelada para consigo.
Finalmente, no que diz respeito ao pleito de redução do valor da verba honorária de sucumbência, igualmente não assiste razão ao recorrente, pois observo que o patrono da autora foi sempre diligente, atendendo aos chamados do juízo e comparecendo às audiências designadas, apesar de possuir endereço profissional em município diverso.
Dessa forma, tenho que o percentual de 20% sobre o valor da condenação atende perfeitamente ao disposto no art. 85, §2º, do CPC.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente recurso de Agravo Interno em Apelação Cível e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 02/05/2022 -
02/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:42
Conhecido em parte o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e não-provido
-
20/04/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2022 13:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA em 31/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 7 de agosto de 2021 -
07/08/2021 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 05:07
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA em 06/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:45
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido em parte
-
14/07/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2019 13:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA NAZARE BARROSO DE ALMEIDA em 15/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2019 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/10/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 09:45
Recebidos os autos
-
08/10/2018 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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