TJPA - 0010527-34.2016.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 08:41
Baixa Definitiva
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04/07/2024 15:24
Decorrido prazo de VALDETE GOMES LIMA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 09:06
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0010527-34.2016.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE GOMES LIMA REU: LUIZ PEREIRA LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por VALDETE GOMES LIMA em face de LUIZ PEREIRA LIMA.
Devidamente intimada a fim de impulsionar o feito, nos termos da decisão ID 106111509, a parte autora quedou-se inerte ao ID 114957734.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, garantindo o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional.
Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
Ademais, verifico que os autos tramitam há mais de 08 anos sem qualquer manifestação da parte autora.
Estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
Nesse sentido, fica evidente a perda do interesse em prosseguir com o processo.
Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
05/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:02
Decorrido prazo de KELCILENE DA SILVA MOURA em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:02
Decorrido prazo de VALDETE GOMES LIMA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 09:35
Conclusos para decisão
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16/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 02:08
Decorrido prazo de VALDETE GOMES LIMA em 08/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:00
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 29/07/2022 23:59.
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23/07/2022 05:15
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VALDETE GOMES LIMA em 20/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:56
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LIMA em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 00:46
Publicado Decisão em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 12:27
Conclusos para decisão
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18/04/2022 14:50
Processo migrado do sistema Libra
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18/04/2022 14:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00105273420168140115: - Classe Antiga: 99, Classe Nova: 7. - O asssunto 7664 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7664 para 10671. - Jus
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07/04/2022 20:52
PROCESSOS A DIGITALIZAR
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07/04/2022 20:51
Remessa
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07/04/2022 20:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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07/04/2022 20:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2022 20:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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01/04/2022 17:23
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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29/06/2021 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/06/2021 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/05/2021 11:00
REMESSA INTERNA
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25/05/2021 10:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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25/05/2021 10:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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25/05/2021 10:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/05/2021 09:46
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4009-48
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25/05/2021 09:46
Remessa
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25/05/2021 09:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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25/05/2021 09:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/05/2021 10:51
Remessa
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28/10/2020 11:41
AGUARDANDO ADVOGADO
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28/10/2020 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/10/2020 11:10
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/10/2020 14:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/10/2020 14:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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19/10/2020 14:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/10/2020 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/02/2020 11:47
AGUARDANDO PRAZO
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23/01/2020 10:52
AGUARDANDO PRAZO
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15/01/2020 10:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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14/01/2020 17:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/01/2020 17:13
Mero expediente - Mero expediente
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08/10/2019 13:37
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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08/10/2019 13:36
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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23/05/2018 15:43
CONCLUSOS
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23/03/2018 10:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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19/03/2018 14:35
REMESSA INTERNA
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19/03/2018 10:04
CERTIDAO - CERTIDAO
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19/03/2018 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/03/2018 15:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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29/08/2017 12:46
AGUARDANDO PRAZO
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22/08/2017 10:59
Citação CITACAO
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22/08/2017 10:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2017 11:28
AGUARDANDO MANDADO
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29/01/2017 16:37
PROVIDENCIAR EDITAIS
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23/01/2017 10:22
A SECRETARIA
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20/01/2017 14:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/01/2017 14:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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20/01/2017 14:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/12/2016 13:25
CONCLUSOS
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09/12/2016 15:48
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/12/2016 15:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: NOVO PROGRESSO, Vara: VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE NOVO PROGRESSO, JUIZ RESPONDENDO: RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS
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09/12/2016 15:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/12/2016 15:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2016
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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