TJPA - 0801439-81.2024.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 11:06
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/02/2025 20:42
Decorrido prazo de JONATAS SOUZA DIAS em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:42
Decorrido prazo de VIALE AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
23/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº. 0801439-81.2024.8.14.0074 AUTOR: JONATAS SOUZA DIAS REU: VIALE AUTOMOVEIS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO JONATAS SOUZA DIAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de VIALE AUTOMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, que em 2013 adquiriu um veículo modelo FIAT Strada Working CD junto à ré, tendo dado como parte do pagamento (R$ 14.000,00) um veículo Fiat Strada Fire CE Flex 2008, além de R$ 6.000,00 em dinheiro e financiamento de R$ 28.000,00.
Afirma que a ré não providenciou a transferência do veículo dado como parte do pagamento, o que gerou protestos em seu nome no valor de R$ 6.597,27.
Requereu a condenação da ré a realizar a transferência do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Citada, a ré apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegando que o veículo foi adquirido mediante pagamento em dinheiro e financiamento, conforme nota fiscal e documentos do sistema, negando ter recebido qualquer veículo como parte do pagamento.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto da ré.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo com ele ser analisada.
Quanto à prescrição, não há que se falar em seu reconhecimento.
Aplica-se ao caso a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a fluir quando o titular do direito toma conhecimento da lesão.
No caso dos autos, o autor só teve ciência dos protestos recentemente, quando teve seu nome negativado, momento a partir do qual começou a fluir o prazo prescricional.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, observando-se os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Trata-se de relação de consumo, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Contudo, é importante ressaltar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus probatório, não conduz invariavelmente à procedência dos pedidos. É necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
No caso em análise, muito embora o autor alegue ter entregue um veículo como parte do pagamento na aquisição do veículo novo, não há nos autos nenhuma prova, ainda que indiciária, que corrobore tal alegação.
Não foi apresentado recibo de entrega do veículo, termo de transferência ou qualquer outro documento que indique que o carro foi dado como parte do pagamento.
Por outro lado, a ré apresentou documentação contemporânea aos fatos que demonstra versão diversa.
A nota fiscal emitida em 21/08/2013 registra dois depósitos em conta: R$ 14.000,00 em 13/08/2013 e R$ 6.000,00 em 21/08/2013, além do financiamento de R$ 28.000,00.
Estes registros, feitos à época da transação no sistema da empresa, constituem prova robusta de que o pagamento foi realizado em dinheiro, e não mediante entrega de veículo.
Em seu depoimento, o preposto da ré confirmou a sistemática de vendas da empresa e a forma de pagamento registrada nos documentos, não havendo nenhum elemento que infirme a veracidade dos registros apresentados.
A inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o consumidor de comprovar minimamente suas alegações, especialmente quando há prova em sentido contrário.
O CDC facilita a defesa dos direitos do consumidor, mas não o dispensa de demonstrar ao menos indícios do fato constitutivo de seu direito.
Dessa forma, considerando que não há prova de que o autor tenha entregado veículo como parte do pagamento à ré, não há como acolher o pedido de obrigação de fazer consistente na transferência do veículo.
Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que houvesse prova da entrega do veículo, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão do autor não mereceria acolhida.
Isso porque, nos termos do art. 134 do CTB, é responsabilidade do vendedor (antigo proprietário) comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade no prazo de 30 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Nesse sentido, é o recente julgado: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN.
MULTA E DÍVIDAS EM NOME DO AUTOR.
ART. 134 DO CTB. (...) O antigo proprietário é o responsável por comunicar ao DETRAN a transferência de propriedade, no prazo de 30 dias, sob pena de se responsabilizar de forma solidária pelas penalidades impostas, conforme estabelece o art. 134 do CTB. Ônus que cabia ao autor.
Sentença de improcedência que deve ser mantida.
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-SP - RI: 10021573820188260279 SP 1002157-38.2018.8.26.0279, Relator: Matheus Barbosa Pandino, Data de Julgamento: 18/12/2020) Assim, mesmo na hipótese de ter ocorrido a alegada entrega do veículo, caberia ao próprio autor a obrigação de comunicar a transferência ao DETRAN, não podendo agora se beneficiar de sua própria omissão para transferir tal responsabilidade à ré.
Por consequência, seja pela ausência de prova da entrega do veículo, seja pela responsabilidade do próprio autor em comunicar eventual transferência ao DETRAN, não há ato ilícito por parte da ré que justifique sua condenação em danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, determino que a Secretaria intime o recorrido para apresentar contrarrazões, independentemente de nova conclusão, e, após, remeta os autos à Turma Recursal, também independentemente de nova conclusão, observando-se que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tailândia/PA, 17 de dezembro de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/12/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N. º 0801439-81.2024.8.14.0074 JUÍZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: JONATAS SOUZA DIAS ADVOGADA: DRA.
ANA CAROLINA BARNABÉ BARBALHO OAB/PA 28.661 REQUERIDO: VIALE AUTOMÓVEIS LTDA PREPOSTO: RUI GUILHERME PINA DA SILVA, CPF: *41.***.*84-20 ADVOGADA: DRA.
BRUNA SANTOS BALESTRERI, OAB/PA 29.826 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 07 (sete) dias do mês de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) às 09h00min (nove horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhado de sua advogada, DRA.
ANA CAROLINA BARNABÉ BARBALHO OAB/PA 28.661.
Presente o requerido por meio de seu preposto, Sr.
RUI GUILHERME PINA DA SILVA, CPF: *41.***.*84-20, acompanhado de sua advogada, DRA.
BRUNA SANTOS BALESTRERI, OAB/PA 29.826.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento do preposto da parte ré, Sr.
RUI GUILHERME PINA DA SILVA, CPF: *41.***.*84-20 (DEPOIMENTO GRAVADO VIA MICROSOFT TEAMS).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Encerrada a instrução o Juízo abre prazo para alegações finais.
Concedo prazo de 10 dias para a parte autora, contados a partir de publicação no DJEN, seguido de 10 dias para a defesa após intimação por ato ordinatório.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Ciente os presentes.
Tratando-se de processo eletrônico, com audiência por videoconferência, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ARQUIVEM-SE.
Eu, _________________ Cleucy Santos (estagiária), digitei e subscrevi. -
14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
20/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JONATAS SOUZA DIAS em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCESSO N. º 0801439-81.2024.8.14.0074 JUÍZ DE DIREITO: DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL REQUERENTE: JONATAS SOUZA DIAS ADVOGADA: DRA.
ANA CAROLINA BARNABÉ BARBALHO OAB/PA 28.661 REQUERIDO: VIALE AUTOMÓVEIS LTDA PREPOSTO: RUI GUILHERME PINA DA SILVA, CPF: *41.***.*84-20 ADVOGADA: DRA.
BRUNA SANTOS BALESTRERI, OAB/PA 29.826 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) às 11h00min (onze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente o MM° juiz de direito DR.
VICTOR BARRETO RAMPAL.
Aberta a audiência, verificou-se a presença da parte requerente, acompanhado de sua advogada, DRA.
ANA CAROLINA BARNABÉ BARBALHO OAB/PA 28.661.
Presente o requerido por meio de seu preposto, Sr.
RUI GUILHERME PINA DA SILVA, CPF: *41.***.*84-20, acompanhado de sua advogada, DRA.
BRUNA SANTOS BALESTRERI, OAB/PA 29.826.
Instada a conciliação, esta resultou infrutífera em razão da ausência de proposta.
Verificou-se que já há contestação e réplica nos autos.
Pela ordem, a parte autora, através de sua advogada, requer o depoimento pessoal do preposto da requerida.
Na oportunidade, a parte requerida informa que não tem interesse na produção de outras provas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando que há conflito na pauta de audiências desta vara com a deste magistrado que está respondendo, conforme PORTARIA Nº 3908/2024-GP, bem como que este magistrado que está respondendo teve uma emergência médica, redesigno esta audiência de instrução para o DIA 07 DE novembro DE 2024, ÀS 09H.
Cientes os presentes.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS.
Nada mais havendo, mandou o MMº Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____________________ Francimar Oliveira (Auxiliar Administrativo), digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: Link para ingressar na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmVkMDMxNWQtZjNlYi00YzA1LTlhM2QtMmZhODQ5ODYzNTFm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22673196d7-a6d0-41cc-a6ba-56913f79906c%22%7d -
20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:00 2ª Vara de Tailândia.
-
20/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2024 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
19/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 07:54
Decorrido prazo de JONATAS SOUZA DIAS em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:54
Decorrido prazo de VIALE AUTOMOVEIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2024 11:00 2ª Vara de Tailândia.
-
17/07/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
16/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 01:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
-
05/07/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801439-81.2024.8.14.0074 AUTOR: JONATAS SOUZA DIAS Nome: JONATAS SOUZA DIAS Endereço: Avenida Angelin, Qd. 42.
Lt. 02, Valle, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: VIALE AUTOMOVEIS LTDA Nome: VIALE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AC Castanhal, 1050, Avenida Presidente Getúlio Vargas, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 DECISÃO R.H.
Considerando os esclarecimentos constantes na petição id 118274435, fixo o rito dos juizados especiais.
Determino que a Secretaria retire o registro de gratuidade da justiça do PJE, haja vista que não houve requerimento neste sentido na petição inicial.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada demonstre a regular e adequada prestação do serviço, tudo nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à medida antecipatória, o Código de Processo Civil (CPC) autoriza, em seu art. 300, a concessão de tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não haver perigo da irreversibilidade da medida art. 300, § 3º do CPC.
No caso narrado, em sede de cognição sumária, não restaram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Os documentos acostados na inicial, em uma análise preliminar, militam em desfavor do autor, já que na nota fiscal id 116038768 consta expressamente que houve um depósito em conta no valor de R$ 14.000,00 como parte do pagamento, não havendo menção à entrega de um veículo como troca.
Dessa forma, resta afastada a probabilidade do direito.
Ademais, os protestos apresentados são de 2020, ou seja, há mais de 3 anos, só vindo o autor se manifestar em 2024, de modo que resta afastado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Cite-se a parte requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 19 DE SETEMBRO DE 2024, ÀS 11H00MIN, advertindo-se que sua ausência no ato processual designado ensejará a decretação de sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações fáticas da Requerente.
Intime-se a autora.
Consigne-se na citação do requerido e na intimação do requerente que deverão comparecer com 30 minutos de antecedência e deverão trazer para a audiência todas as provas que entenderem necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três) para cada parte; O não comparecimento do Requerente ensejará o arquivamento do presente processo.
Esclareço que, as audiências serão conduzidas de maneira remota, via plataforma Microsoft Teams.
A opção prioritária pela modalidade remota se justifica em virtude da reforma que está sendo implementada no Fórum desta comarca.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2YyZGNiMjctYWMwMS00N2E5LWI0ZjQtODY0MzU1MzQyNGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22545b1e01-e69f-48c9-8130-95728d5d2771%22%7d SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO.
Intime-se e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 4 de julho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
04/07/2024 20:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
07/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801439-81.2024.8.14.0074 AUTOR: JONATAS SOUZA DIAS Nome: JONATAS SOUZA DIAS Endereço: Avenida Angelin, Qd. 42.
Lt. 02, Valle, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: VIALE AUTOMOVEIS LTDA Nome: VIALE AUTOMOVEIS LTDA Endereço: AC Castanhal, 1050, Avenida Presidente Getúlio Vargas, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-970 DECISÃO R.H.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e esclareça o procedimento segundo o qual o presente feito deve seguir, uma vez que, no início, requer a adoção do rito sumaríssimo e, em seus pedidos, pugna pela condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A ausência de manifestação importará no cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Tailândia/PA, 03 de junho de 2024.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
04/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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