TJPA - 0801024-87.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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06/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/05/2025 09:38
Baixa Definitiva
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUIS FELIPE ROMEIRO ALBUQUERQUE em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:03
Publicado Ementa em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Belém, que rejeitou a denúncia oferecida contra Luis Felipe Romeiro Albuquerque pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal).
O juízo de origem fundamentou a rejeição da denúncia na ausência de individualização da conduta do denunciado, entendendo que a exordial não preenchia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que a tornaria inepta.
O Ministério Público sustentou que a denúncia descreve de forma clara e objetiva a participação do acusado nos fatos narrados, ressaltando a existência de suporte probatório mínimo para o recebimento da peça acusatória e o prosseguimento da ação penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia oferecida pelo Ministério Público atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à individualização da conduta do acusado, de modo a justificar o seu recebimento e o regular prosseguimento da ação penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 41 do Código de Processo Penal exige que a denúncia contenha a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas, requisitos que se encontram preenchidos na peça acusatória.
A justa causa para a ação penal decorre da presença de suporte probatório mínimo que indique materialidade e indícios de autoria, presente nos autos, pelas declarações da vítima e pelo laudo pericial anexado.
A confusão generalizada relatada na denúncia não impede, por si só, a individualização da conduta do acusado, especialmente quando há elementos suficientes para indicar sua participação ativa no evento lesivo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e havendo indícios de autoria e materialidade, a denúncia deve ser recebida, cabendo ao processo penal a apuração aprofundada dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta suporte probatório mínimo quanto à materialidade e autoria deve ser recebida.
A existência de confusão generalizada no contexto dos fatos não impede o recebimento da denúncia quando houver elementos suficientes que indiquem a participação do acusado no evento lesivo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 41 e 395, I.
Código Penal, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0812088-65.2022.8.14.0401, Rel.
Des.
Rômulo José Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Penal, julgado em 04/03/2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora. -
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (RECORRENTE) e provido
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07/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/02/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:41
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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