TJPA - 0800446-49.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 14:00
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 13:31
Juntada de mandado
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31/07/2024 00:49
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 08:56
Juntada de Informações
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800446-49.2024.8.14.0038 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto ] AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) REU: JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
O Ministério Público ajuizou a presente ação penal em 26/04/2024, oferecendo denúncia contra JOSÉ NILCEMAR SOUZA E SOUZA, sob a acusação de prática do crime de furto qualificado contra as vítimas ALMIR JOSÉ PEREIRA MORAES LIMA e JOSÉ MARCOS PEREIRA LIMA, tendo subtraído da residência da primeira vítima uma manta, um liquidificador e um secador de cabelo e da residência da segunda vítima uma gaiola de pássaro.
Narra a inicial que no dia 08/06/2024, por volta de 00:50hs, o denunciado teria escalado o muro da residência da vítima ALMIR JOSÉ e subtraído do local uma manta, um liquidificador e um secador de cabelo.
Em seguida, o réu teria ido até a casa da vítima JOSÉ MARCOS, irmão e vizinho da vítima ALMIR e subtraiu uma gaiola.
Consta na denúncia que a Sra.
FERNANDA CAROLINE, filha da vítima ALMIR JOSÉ, teria presenciado o fato criminoso e pedido por socorro.
Ato contínuo, populares lograram êxito em capturar o denunciado, o qual estava na posse dos bens subtraídos.
A polícia foi acionada, sendo o acusado preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia.
Ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que é viciado em entorpecentes (termo de id 117184744 - Pág. 7).
Consta à id 117184743 - Págs. 4/5 o Auto de Apreensão dos bens subtraídos.
Já à id 117184743 - Pág. 6 consta o Auto de Entrega. ÀS ids 117184744 - Pág. 5/6 e 117184745 - Págs. 2/4 constam imagens das casas das vítimas.
O auto de prisão em flagrante foi homologado pelo Juízo, sendo decretada a prisão preventiva do acusado, conforme decisão de id 117189535.
A Denúncia foi recebida pelo Juízo em 25/06/2024, à id 118521396.
O réu foi citado à id 119186804, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar sua defesa, sendo-lhe nomeado Defensor Dativo (id 119358191).
A Defesa Preliminar apresentada à id 119552606 foi rejeitada, sendo deflagrada a instrução processual (id 119787030).
Durante a instrução processual foi ouvidas as vítimas, quatro testemunhas e interrogado o denunciado.
Ao final da audiência o representante do Ministério Público apresentou Alegações Finais pugnando pela condenação do réu somente pela prática do crime de furto praticado durante o repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) em continuidade delitiva, por entender que não restou demonstrada a qualificadora caracterizada pela escalada (art. 155, §4º, II, do CP), pugnando ainda pela compensação da reincidência com a atenuante da confissão.
O advogado do réu, a seu turno, apresentou Alegações Finais orais pugnando, em caso de condenação, pela aplicação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão (termo de id 121200069).
A certidão de id 121243772 informa que o réu possui duas condenações criminais nesta Comarca, sendo uma pela prática do crime Tráfico de Drogas (0001486-80.2016.8.14.0038), processo com trânsito em julgado no dia 29/05/2019 e outra pela prática do crime de furto qualificado (0800712-70.2023.8.14.0038), processo com transitado em julgado em 18/06/2024.
Constata-se ainda que o réu responde a outra ação penal nesta Comarca pela prática do crime de furto qualificado (0800134-73.2024.8.14.0038). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo depoimento das vítimas, testemunhas e denunciado.
Há ainda o Auto de Apreensão dos bens subtraídos (id 117184743 - Págs. 4/5) e o Auto de Entrega à 117184743 - Pág. 6.
No que concerne à autoria, tanto na fase inquisitiva quanto durante a instrução processual, o réu confessou a prática delitiva (termo de id 104250352 - Pág. 10).
Com efeito, o réu afirmou em Juízo que no dia do fato havia consumido entorpecentes e estava andando na rua quando passou na frente da casa da vítima, entrou pelo portão do imóvel que estava encostado e subtraiu do local um liquidificador e um secador de cabelo.
Afirmou que depois pegou uma gaiola de outra casa, mas não chegou a ingressar no segundo imóvel.
Alegou que uma mulher lhe avistou e gritou, ocasião em que o sobrinho da vítima lhe alcançou e lhe agrediu no rosto com a gaiola.
Alegou que não entrou no quarto ou cozinha da casa, ficando somente na área externa do imóvel (termo de id 121200069).
A vítima JOSÉ MARCOS PEREIRA LIMA afirmou que estava dormindo quando ouviu o grito da sua sobrinha, ocasião em que foi verificar o ocorrido, tendo avistado o réu saindo na rua perto da casa.
Alegou que alcançou o réu, o qual confessou ter furtado a residência e mostrou os bens subtraídos, quais sejam, um liquidador, um secador de cabelo, uma colcha de cama e uma gaiola.
Ressaltou que a gaiola estava em sua residência (termo de id 121200069).
A vítima ALMIR JOSÉ PEREIRA LIMA informou que não estava em casa no dia do fato, ocasião em que sua filha ligou informando que havia ocorrido o furto no imóvel.
Alegou que quando chegou no local, o réu já estava detido por populares.
Informou que acredita que o réu pulou o muro da casa para ingressar no imóvel, ocasião em que subtraiu do local um liquidificador, um secador de cabelo e outras coisas.
Afirmou que depois o réu pulou o muro da casa do seu irmão para subtrair uma gaiola.
Ressaltou que recuperou todos os objetos furtados (termo de id 121200069).
No que concerne aos depoimentos testemunhais, a Investigadora da Polícia Civil MARLY MACEDO SANTOS informou que estava de plantão na Delegacia quando foi comunicada da ocorrência do crime, sendo realizadas diligências até o local e encontrado o réu já detido por populares.
Afirmou que foi realizada a prisão em flagrante do réu, sendo constatado que ele teria subtraído alguns objetos das casas das vítimas (termo de id 121200069).
O Investigador de Polícia Civil MARCUS VINÍCIUS LIMA SANTOS, afirmou que estava de plantão no dia do fato, corroborando com as informações da testemunha IPC MARLY MACEDO (termo de id 121200069).
A testemunha FRANCISCO MONTEIRO SILVA, Policial Militar, informou que foi até o local do crime após informações de populares, sendo então realizada a condução do réu até a Delegacia.
Confirmou que o réu subtraiu objetos de mais de uma casa (termo de id 121200069).
Por fim, a testemunha F.
C.
R.
L., filha da vítima ALMIR JOSÉ, informou que estava em casa e por volta de meia noite percebeu quando o réu ingressou no quarto e cozinha que ficam no lado de fora da casa.
Afirmou que o réu subtraiu liquidificador, edredom e outros bens.
Alegou que avistou o réu e gritou para que saísse do local, o qual foi embora levando os bens subtraídos.
Ressaltou que acredita que o réu entrou primeiro na casa do seu tio JOSÉ MARCOS e depois ingressou em sua casa, o qual deve ter pulado portão, sendo de fácil acesso para entrar na casa (termo de id 121200069).
Analisando as declarações em Juízo das vítimas, testemunhas e do acusado, e ainda as provas apuradas no curso do inquérito policial, entendo que restou demonstrado, indubitavelmente, que o réu incorreu no tipo penal de furto praticado durante o repouso noturno contra as vítimas JOSÉ PEREIRA MORAES LIMA e JOSÉ MARCOS PEREIRA LIMA, tendo em vista que a prática delitiva ocorreu por volta de meia noite, conforme depoimento das testemunhas, não havendo qualquer possibilidade de absolvição ou mesmo de desclassificação do delito, ante a contundência das provas. “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
REPOUSO NOTURNO.
MADRUGADA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A causa de aumento prevista no parágrafo 1º do artigo 155 do CP incide quando o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, período em que o agente se vale da maior vulnerabilidade do patrimônio da vítima, em virtude da natural redução em sua vigilância. 2.
Comprovado que o crime foi praticado na madrugada, por volta de 5h20min, correto o reconhecimento da majorante relativa ao repouso noturno, horário compreendido entre as 22h e 6h.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 07241361020218070003 1603758, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/08/2022)”.
Por outro lado, entendo que não há nos autos provas suficientes para arrimar a condenação do réu em razão da qualificadora caracterizada pela escalada (art. 155, §4º, II, do CP).
Ademais, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que deve ser comprovado o esforço incomum para caracterizar a escalada. “APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO PRIVILEGIADO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INVIABILIDADE - ESFORÇO INCOMUM NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Inexistindo prova do esforço incomum, inviável é o reconhecimento da qualificadora da escalada prevista no artigo 155 § 4º inciso II do Código Penal. 2.
Recurso desprovido (TJ-MG - APR: 10056180082069001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 21/01/2020, Data de Publicação: 27/01/2020)”.
Em relação à continuidade delitiva, verifica-se que o réu em sequência furtou as duas casas, O reconhecimento do crime continuado, na forma do artigo 71, do Código Penal, demanda a presença de requisitos objetivos e subjetivos, que não estão satisfeitos na espécie.
Diante da narrativa do desenrolar dos fatos, afasta-se de plano a presença do crime continuado, uma vez que o instituto exige, entre outros requisitos, pluralidade de condutas cometidas com periodicidade em que se permita observar um ritmo, uma similitude entre as ações, não abrangendo condutas cometidas como as descritas na denúncia, ocorridas no mesmo contexto fático e em um único ato Houve, na espécie, uma conduta delituosa com pluralidade de vítimas.
Finalmente, constata-se que o réu confessou a prática delitiva.
Deste modo, cumpre reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista nos art. 65, III, “d” do CP.
ISTO POSTO, restando comprovadas a autoria e a materialidade do delito, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO o réu JOSÉ NILCIMAR SOUZA E SOUZA, filho de MARIA LÚCIA DE SOUZA E SOUZA, nascido em 10/06/1978, CPF nº *31.***.*47-91, como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do CP (furto praticado durante o repouso noturno).
Passo a examinar as circunstâncias especificadas no art. 59 do CPB, em relação ao acusado, a fim de ter lugar a dosimetria da pena: CULPABILIDADE - normal em delitos desta espécie, não havendo indícios de culpabilidade exacerbada (favorável); ANTECEDENTES - o réu possui uma condenação criminal anterior a este fato, a qual será considerada como agravante, não sendo mensurada como circunstância judicial, a teor do disposto na súmula nº 241, do STJ (favorável); CONDUTA SOCIAL - não há maiores informações sobre o acusado, aparentando uma conduta social razoavelmente integrada à sociedade (favorável); PERSONALIDADE - agiu com agressividade, frieza emocional, passionalidade, egoísmo e maldade na média do homem comum, mostrando uma personalidade sem tendência à criminalidade.
Vale ressaltar que a legislação processual penal não existe qualquer conhecimento técnico em psicologia ou psiquiatria do magistrado, ou mesmo o arrimo em documentos médicos, para que seja feita a avaliação da personalidade, sendo certo que a intenção do legislador foi autorizar o magistrado a realizar tal avaliação unicamente com os conhecimentos que possui, somados a realidade fática extraída dos autos (favorável); MOTIVAÇÃO DO CRIME - presumidamente, obter lucro e benefício de forma fácil, em detrimento do prejuízo patrimonial às vítimas, como é comum nesse tipo de delito (favorável); as CIRCUNSTÂNCIAS, forma, tempo, lugar e meios de execução do delito não se apresentam como relevantes (favorável); as CONSEQUÊNCIAS DO CRIME não são significativas em razão do valor dos bens furtados, tendo inclusive as vítimas recuperado os bens, e o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - não deu margem a qualquer comportamento delituoso do réu (neutro).
Tendo por base as considerações acima expendidas, constatando que todas as circunstâncias legais são favoráveis, e com amparo no art. 68 do CPB, fixo-lhe a pena-base pelo delito de furto em 01 (um) ano de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Examinando os arts. 61 e 65 do mesmo diploma legal, verifico a existência de uma circunstância atenuante, consistente na confissão do réu (art. 65, III, “d”, do CP), e uma circunstância agravante, consistente na reincidência (art. 63, do CP).
Havendo concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes, entendo que deve preponderar a reincidência, razão pela qual aumento a pena do réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias-multa.
Em seguida, verifico a inexistência de qualquer causa extraordinária de diminuição da pena.
Há, entretanto, uma causa de extraordinária de aumento, consistente no furto noturno, previsto no § 1º, do art. 155, do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), equivalente a 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias, e 12 (doze) dias-multa, tornando definitiva a pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 47 (quarenta e sete) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Tendo em vista que o réu cumpriu até a presente data um mês e vinte e um dias de prisão provisória em regime fechado, e considerando a maior gravidade do regime, faço a compensação da pena provisória já cumprida com a pena fixada em regime aberto, e dou a pena do condenado como integralmente cumprida.
Expeça-se imediatamente ALVARÁ DE SOLTURA para o condenado.
Sem condenação em custas, visto a situação econômica deficitária do condenado.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização pelos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por inexistência de pedido expresso do Ministério Público ou das vítimas neste sentido, conforme posicionamento majoritário na jurisprudência.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se, pessoalmente o acusado, e seu defensor, este via DJE.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Se o condenado estiver custodiado, promova-se a intimação com oferecimento de Termo de Apelação, nos moldes do determinado no Provimento nº 01/2015-CJCI.
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão para Defesa, acusado e Ministério Público.
Após o trânsito em julgado (art. 5º, LVII da CF/88), lance-se o nome do condenado no Rol dos Culpados e registre-se a condenação junto a Justiça Eleitoral através do sistema INFODIP.
Considerando o serviço realizado pelo Defensor Dativo nomeado ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo para a Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, OAB/PA N° 29.581 seus honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), valor que deve ser suportado pelo Estado do Pará.
Ourém, 29 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
29/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:43
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA - CPF: *31.***.*47-91 (REU) (Nº. 0800446-49.2024.8.14.0038.05.0002-15).
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29/07/2024 10:41
Desentranhado o documento
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29/07/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:40
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800446-49.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 121200069, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Despacho.
Dou por encerrada a instrução processual.
Atualize-se os antecedentes criminais do acusado e retornem os autos conclusos para sentença.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
25/07/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:48
Juntada de Certidão
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25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:26
Audiência Instrução realizada para 24/07/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
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19/07/2024 10:35
Juntada de Informações
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18/07/2024 09:31
Juntada de Ofício
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18/07/2024 09:11
Juntada de Ofício
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12/07/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 08:22
Audiência Instrução designada para 24/07/2024 13:00 Vara Única de Ourém.
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12/07/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 08:27
Juntada de Informações
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11/07/2024 07:43
Juntada de Ofício
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800446-49.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Analisando a Defesa Preliminar do réu, não vislumbro elementos para sua absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito com realização da instrução processual. 2.
Deste modo, designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 24/07/2024, às 13h00min, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, as testemunhas indicadas pela defesa, e o acusado, nesta ordem. 3.
O acusado, a defesa e o Ministério Público poderão participar do ato de forma remota ou presencial.
As testemunhas deverão participar do ato de forma presencial, comparecendo ao Fórum da Comarca na data e horário designados, ou demonstrando interesse, desde que possua acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente, poderá também participar do ato de forma remota.
A audiência será realizada no ambiente virtual Microsoft Teams, através do link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E5MjNhOGQtNTk1MC00YzI0LWE4YjEtZDA2NGZhZGM3MTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas.
Se alguma testemunha ou réu, desde que solto, resida em outra comarca, expeçam-se precatórias para a intimação do réu e testemunha(s), para que compareçam na data e horário designados no fórum da comarca onde residem, onde serão ouvidos por este Juízo, mediante a utilização de sala passiva, remetendo com a precatória o link respectivo.
Se o Juízo deprecado não possuir sala passiva ou recusar o cumprimento, remeta-se precatória para oitiva da testemunha e/ou interrogatório do réu pelo próprio Juízo Deprecado, em data e horário a ser designado por este. 5.
Se o réu estiver custodiado, deverá ser requisitada à Casa Penal respectiva sua apresentação na audiência virtual, remetendo-se previamente o link respectivo. 6.
Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis. 7.
Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de vinte minutos, prorrogável por mais dez, para apresentação de alegações finais orais.
Existindo mais de um réu, os prazos serão contados individualmente.
Havendo assistente da acusação, a este será concedido o prazo de dez minutos para alegações, após manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa.
Encerrados os debates será proferida, imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso, sentença de mérito. 8.
Intimem-se as testemunhas arroladas e o réu, requisitando sua apresentação, se estiver custodiado.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o defensor do réu via DJE.
Se patrocinado por Defensor(a) Dativo(a) ou Defensoria Pública, intime-se com vista dos autos via sistema PJE.
Ourém, 09 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
10/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 00:43
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800446-49.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto].
AUTOR: PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI).
REU: JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA.
ADVOGADO DATIVO: RAMON MOREIRA MARTINS.
Cls. 1.
Considerando a certidão de id 119186804, e tendo em vista que atualmente inexiste qualquer Defensor Público lotado nesta comarca, estando a Defensoria Pública de Belém devolvendo sem qualquer manifestação os processos para lá remetidos, conforme comunicado no Ofício Circular nº 247/2017-CJCI, designo o(a) causídico(a) Dr(a).
Ramon Moreira Martins, OAB/PA nº 29.581, advogado(a) militante nesta comarca, para prosseguir na defesa do acusado. 2.
Intime-se o(a) Defensor(a) Dativo(a) com vista dos autos via PJE para apresentação de Defesa Preliminar no prazo de dez dias. 3.
Findo o prazo, retornem conclusos.
Ourém, 04 de julho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
29/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800446-49.2024.8.14.0038 MR.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Furto].
RÉU: JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA Endereço: RUA CIPRIANO SANTOS, S/N, EM FRENTE AO POSTO DE SAÚDE, PORAO, OURÉM - PA - CEP: 68640-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc. 1.
Recebo a denúncia oferecida contra o acusado por estar revestida das formalidades legais. 2.
CITE-SE o réu para responder a acusação no prazo de dez dias, nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, com a alteração trazida pela Lei nº 11.719/2008.
Se residente ou custodiado em outra comarca, cite-se via Central de Mandados ou Carta Precatória.
Na Defesa Preliminar o acusado poderá arguir preliminares, bem como alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até oito testemunhas.
As exceções serão processadas em apartado. 3.
Findo prazo, retornem conclusos certificando, se for o caso, a não apresentação da defesa. 4.
Junte-se certidão de antecedentes criminais do acusado se ainda não o tiver sido feito. 5.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA POR SE TRATAR DE PROCESSO COM RÉU PRESO.
Ourém, 25 de junho de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/06/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 04:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800446-49.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 117209685, INTIMO a parte do teor do Expediente: “Decisão.
Mantenho a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva do indiciado.
Fixo honorários advocatícios para o advogado presente à audiência, Dr.
RAMON MOREIRA MARTINS, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo do Estado do Pará.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
10/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Mandado de Prisão para JOSE NILCEMAR SOUZA E SOUZA - CPF: *31.***.*47-91 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800446-49.2024.8.14.0038.01.0001-17) - com validade até 07/06/2036.
-
10/06/2024 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 09:23
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/06/2024 09:13
Audiência Custódia realizada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
-
09/06/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 09:08
Audiência Custódia designada para 10/06/2024 09:00 Vara Única de Ourém.
-
09/06/2024 08:20
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
09/06/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
08/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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