TJPA - 0817890-87.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 00:45
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 00:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/07/2024 06:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:51
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 27/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0817890-87.2021.8.14.0301 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA CECILIA LOBATO BRAZAO REU: MUNICIPIO DE BELEM, Nome: MUNICIPIO DE BELEM Endereço: desconhecido SENTENÇA ANA CECÍLIA LOBATO BRAZÃO, ingressa com AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARÁ.
A autora alega ter sido notificada pelo requerido para deixar sua moradia localizada no Residencial Viver Tenoné, SN 15, Qd. 30, Bl. 02, apto. 102, bairro Tenoné, Belém/PA, CEP: 66820-000, de forma espontânea ou coercitiva, por invadido o imóvel de forma clandestina .
Alega que adquiriu o bem de forma mansa e pacífica, do Sr.
Paulo Cesár, que se identificava como servidor público colaborador do “Programa Minha Casa Minha Vida” e trajava o uniforme da SEHAB.
Afirma que após o pagamento de uma entrada no valor de R$ 3.500,00, recebeu as chaves do imóvel, e o pré-contrato com timbre da Caixa Econômica Federal.
Requer, liminarmente, que seja concedida a manutenção da posse do imóvel.
O pedido liminar foi indeferido (Id 24077736).
Em sede de contestação (Id 25998387), o Município de Belém alega que o imóvel foi obtido por meio ilícito; que não há comercialização de imóveis do Programa em apreço; que a seleção dos beneficiados pelo programa passa por um processo legal nos termos da Portaria Interministerial nº 163/2016, e da Lei Municipal nº 9.014/ 2013; que o imóvel faz parte de um projeto do Governo Federal, por isso tem natureza pública, não havendo como ser sustentada a alegada posse.
O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela total improcedência do pedido.
Decido.
A pretensão da requerente, ao requerer tutela possessória fundada em suposta aquisição de bem público, esbarra em texto expresso da Constituição Federal, Código Civil e enunciados de Súmula do STF e STJ, como ora se passa a expor.
O art. 183, §3º e parágrafo único do art. 191, da CRFB, estabelecem expressamente que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Igualmente, o Código Civil, em seu art. 102, estabelece que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
De outro lado, o STF edificou o enunciado de Súmula nº 340 com a seguinte conclusão: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Por outro lado, nos termos do art. 1241 do CC, é pressuposto da prescrição aquisitiva por usucapião o exercício de direito possessório, contudo, por se tratar de imóvel público, inexiste vínculo possessório entre particular e o bem, mas tão somente de mera detenção, conforme Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
Logo, sendo movida ação com a finalidade de manutenção de posse de imóvel público, a pretensão buscada pelo autor da demanda afronta de forma direta o enunciado da súmula 619 do STJ e súmula 340 do STF, sendo o julgamento de liminar improcedência providência certamente aplicável.
Destarte, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art.332, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, ante sua afronta ao enunciado da súmula 619 do STJ e Súmula 340 do STF.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, sendo a sua cobrança suspensa, em razão da gratuidade da justiça que concedo nesta oportunidade, por não vislumbrar a exceção a que se refere o artigo 99, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:34
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 10:31
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:37
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 01:27
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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19/10/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 00:54
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 10:48
Conclusos para decisão
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06/07/2021 00:23
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 05/07/2021 23:59.
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30/06/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:02
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2021 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 10/06/2021 23:59.
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09/06/2021 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 10:40
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOBATO BRAZAO em 07/06/2021 23:59.
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18/05/2021 09:55
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 09:55
Mandado devolvido cancelado
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18/05/2021 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2021 10:01
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:57
Expedição de Mandado.
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17/05/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
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14/05/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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