TJPA - 0806226-84.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:18
Baixa Definitiva
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02/07/2024 00:35
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ELAINE VALERIO DE AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:20
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806226-84.2024.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ELAINE VALERIO DE AZEVEDO AGRAVADO: BANCO DÍGIO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO WILL S.A., ATITUDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., SISTEMA EDUCACIONAL OSASCO LTDA e BANCO SANTANDER S.A.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE VALERIO DE AZEVEDO contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém na ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, tutela de urgência e condenação em danos morais (Processo nº 0824099-67.2024.8.14.0301), ajuizada em face de BANCO DÍGIO, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., BANCO WILL S.A., ATITUDE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, TÓKIO MARINE SEGURADORA S.A., SISTEMA EDUCACIONAL OSASCO LTDA e BANCO SANTANDER S.A.
A decisão agravada indeferiu a gratuidade processual formulada pelo autor nos seguintes termos: “A despeito de oportunizada à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda da parte autora para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, em especial a constituição de advogado particular e o recebimento de renda mensal líquida aproximada de R$ 9.000,00.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que o requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.” Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, ser professora da rede estadual de ensino, tendo atualmente uma renda bruta mensal de aproximadamente R$ 13.138,84, sendo que o salário líquido, que vai para a conta corrente, é de somente R$ 9.621,04.
No entanto, defende não ter mais como imaginar mais soluções engenhosas para honrar tantos compromissos bancários sem comprometer profundamente o sustento da família da qual é provedora.
Junta comprovante de seus gastos fixos e que abatendo essas despesas de seu salário líquido, sobra-lhe R$2.226,13 para os demais gastos pessoais e familiares, como alimentação, transporte, vestuário e outros, ficando claro que não tem como arcar com as custas do processo.
Ao final, postula pelo conhecimento e provimento do recurso para ser deferida a justiça gratuita. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, IV, “a” do CPC.
Adianto que o indeferimento da justiça gratuita pelo magistrado a quo está em dissonância com entendimento sumulado neste Tribunal de Justiça no Enunciado nº 06 e art. 99, §2º do CPC[1].
Na hipótese dos autos, a ora agravante formulou pedido de concessão de gratuidade processual, justificando sua situação de hipossuficiência na declaração de pobreza por ela firmada e demais documentos.
Não satisfeito, o juízo de origem determinou a apresentação de documentos aptos a justificar a alegada incapacidade financeira, tendo a recorrente informado que já havia instruído a inicial com contracheques dos meses de DEZEMBRO/2023, JANEIRO/2024, FEVEREIRO/2024, os quais se observa que, de fato, a média da remuneração é em torno de R$9.000,00 (nove mil reais), bem como Declaração de Imposto de Renda (ano-calendário 2022) e extratos bancários.
Contudo, ainda assim, foi proferida decisão de indeferimento da gratuidade processual, que ora se agrava.
Compulsando a documentação apresentada, inexiste, com elevado grau de certeza, elemento probatório que indique a capacidade econômica da autora, ora agravante.
Embora a recorrente aufira renda líquida de R$9.000,00 (nove mil reais), trouxe provas que, desse valor, custeia plano de saúde, aluguel, financiamento de veículo popular e cartão de crédito em valores compatíveis com seu padrão de vida.
O total desses gastos chega ao montante de aproximadamente R$7.000,00, restando apenas um pouco mais de R$2.000,00 (dois mil reais) para fazer frente às despesas de alimentação, transporte e educação de seu dependente.
Ademais, analisando Declaração de Imposto de Renda, verifica-se que o patrimônio declarado está de acordo com a remuneração de um servidor público estadual nível ocupante de cargo de professor do Poder Executivo.
Além disso, os extratos bancários apresentados (janeiro, fevereiro e março de 2024) indicam a movimentação de quantias baixas, o que reforça a conclusão de que a remuneração como professor da rede estadual de ensino é sua única fonte de renda.
Por fim, embora esteja sendo patrocinado por advogado particular, sabe-se muito bem que apenas tal fato, por si só, não afasta a concessão do benefício pretendido, conforme determina o art. art. 99, § 4º do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, e em virtude do preenchimento dos requisitos previstos no art. 99 do CPC, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento e lhe DOU PROVIMENTO para conceder gratuidade ao agravante.
Comunique-se o juízo de origem.
Intimem-se as partes.
Belém, 29 de maio de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6). (GRIFOS NOSSOS) Art. 99, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
29/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:01
Provimento por decisão monocrática
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22/04/2024 09:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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