TJPA - 0812014-61.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/08/2024 10:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/07/2024 14:49
Juntada de Petição de ato ordinatório
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29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 04:12
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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30/06/2024 03:18
Decorrido prazo de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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22/06/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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17/06/2024 00:39
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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16/06/2024 01:56
Decorrido prazo de CLRJ E SANTANA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:56
Decorrido prazo de R&D ONLINE SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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13/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:09
Conclusos para decisão
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07/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0812014-61.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para “que seja determinada a imediata baixa do protesto indevido, registrado sob o nº 726801, lavrado em 05/03/2024, bem como que as requeridas se abstenham de realizar novos protestos e incluam o nome da requerente em qualquer cadastro de protestação ao crédito”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
03/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 11:02
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 05/08/2024 09:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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