TJPA - 0804792-60.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 10:17
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
10/07/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804792-60.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
AGRAVADO: TELDINA BARARUA SANTOS - ME RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804792-60.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO PRIMA FACIE.
LEGALIDADE.
SÚMULA 380/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Expresso Bitencourt Obras de Terraplanagem Ltda. contra decisão monocrática do Relator no Agravo de Instrumento n.º 0804792-60.2024.8.14.0000, a qual reformou tutela provisória de urgência anteriormente concedida em ação revisional de cláusula contratual ajuizada pela agravante contra o Banco John Deere S.A., originária da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA.
A agravante alegou nulidade da decisão por ausência de contraditório, requerendo sua cassação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade na decisão monocrática por ausência de prévia intimação da parte agravada para contrarrazões, configurando decisão surpresa; e (ii) estabelecer se estão presentes requisitos para concessão ou manutenção da tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática é legal quando proferida com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, desde que a matéria esteja consolidada na jurisprudência, sendo compatível com a sistemática do CPC/2015 que prevê decisões prima facie para assegurar celeridade e efetividade da jurisdição.
A ausência de intimação da parte para apresentar contrarrazões não configura, por si só, nulidade processual, especialmente quando não demonstrado efetivo prejuízo, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, do CPC).
A jurisprudência do STJ, firmada na Súmula 380, estabelece que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, autorizando a revogação de tutela que suspenda cláusulas contratuais, inclusive as referentes à garantia fiduciária.
Inexistem elementos nos autos que comprovem abusividade contratual flagrante ou ilegalidade apta a justificar a suspensão da mora contratual, sendo legítima a decisão monocrática que revogou a tutela deferida em primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A decisão monocrática proferida com base em jurisprudência consolidada é válida e não configura decisão surpresa, mesmo que proferida sem prévia manifestação da parte contrária.
A concessão de tutela provisória em ação revisional de contrato bancário exige demonstração de ilegalidade contratual flagrante ou situação excepcional, não sendo suficiente a mera propositura da ação.
A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 282, §1º, 932, IV e V; RITJPA, art. 287.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJPA, AI nº 0802920-15.2021, Rel.
Des.
Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, j. 15.02.2022; TJPA, AI nº 0801328-38.2018, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 12.11.2019; TJPA, AI nº 0802457-10.2020, Rel.
Des.
Maria do Ceo Maciel Coutinho, j. 19.04.2021.
RELATÓRIO 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA., nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0804792-60.2024.8.14.0000, contra decisão monocrática proferida por este relator (ID 24593302), a qual reformou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida pelo juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, nos autos da ação originária de nº 0817562-04.2023.8.14.0006.
Na origem, trata-se de Ação de conhecimento, pedido de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência, em que a agravante postulou medida liminar que foi deferida pelo juízo de primeiro grau.
A decisão foi reformada em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO JOHN DEERE S.A., ora recorrido, tendo a reforma ocorrido mediante decisão monocrática deste relator.
Inconformada, a agravante sustenta, em suma, a nulidade da decisão monocrática por violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da CF/88), bem como às regras do art. 932, incisos IV e V do CPC e do art. 287 do Regimento Interno do TJPA.
Aduz que a decisão recorrida teria julgado o mérito do Agravo de Instrumento sem prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, o que configuraria decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico (arts. 9º e 10 do CPC).
Ante esses argumentos, requer o recebimento e acolhimento, com a cassação da decisão monocrática impugnada.
Foram apresentadas contrarrazões ID 25761488. É o suficiente relatório. À Secretaria para inclusão em pauta do Plenário Virtual.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO RELATOR VOTO 2 – VOTO: 2.1 – Juízo de admissibilidade: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto. 2.2 – Mérito: Compulsando os autos, verifico que não merece retoques o fundamento da sentença recorrida.
Explico.
A matéria controvertida devolvida a este colegiado está centrada na discussão sobre a regularidade da decisão monocrática proferida por este relator, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco John Deere S.A., revogando a tutela provisória que havia sido concedida pelo juízo de origem à empresa Expresso Bitencourt Obras de Terraplanagem Ltda., bem como sobre a legalidade do julgamento monocrático sem a prévia abertura de contraditório.
Sustenta o agravante que houve cerceamento de defesa pela ausência de prévia manifestação, o que configuraria decisão-surpresa, vedada pelos artigos 9º e 10 do CPC, e contrariaria a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive nos Temas Repetitivos 376 e 377.
Contudo, esse entendimento não prospera.
A legalidade da prolação de decisões prima facie encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que introduziu o instituto da tutela provisória como mecanismo para assegurar a efetividade e celeridade da prestação jurisdicional.
Portanto, a possibilidade de proferir decisões prima facie é legal e encontra fundamento no CPC/2015, sendo um instrumento legítimo para assegurar a efetividade da jurisdição e a proteção de direitos em situações que exigem uma atuação judicial imediata.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação de ilegalidade contratual apta a justificar a suspensão da mora e a consequente obstrução dos efeitos da cláusula de garantia fiduciária.
O contrato bancário firmado com o Banco John Deere prevê, de forma expressa, a capitalização de juros (válida segundo a Súmula 539 do STJ), e não há indícios de abusividade flagrante.
Outrossim, conforme a Súmula 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", sendo essa jurisprudência suficiente para justificar a revogação da tutela de urgência.
Nesse sentido, destaco da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO – CABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 380 DO STJ – NÃO CONFIGURAÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, oportuno salientar que a aplicação da multa visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, não incidindo de imediato, mas apenas quando houver efetivo descumprimento. 2-Nesse sentido, a multa diária é mero instrumento legal de coerção utilizável em apoio à prestação jurisdicional, não se mostrando excessivo o valor fixado pelo juízo de 1º grau, observando-se, em tudo, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3-Assim, forçoso reconhecer que a multa imposta atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparos.
Ressalta-se que o Juízo de 1º grau, acertadamente, fixou um limite para que não se dê ensejo ao indevido enriquecimento. 4- Já no que concerne à prejudicialidade alegada entre a ação de busca e apreensão e a revisional, oportuno salientar que o simples ajuizamento de ação de revisão contratual não inibe mora, nem elide o direito do credor fiduciário de promover ação contra o devedor fiduciante, visando a busca e apreensão do bem dado em garantia. 5- Deve ser observada a edição da Súmula 380 do STJ segundo a qual “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 6- Assim, para se observar eventual prejudicialidade e eventualmente obstar o cumprimento da liminar de busca e apreensão, seria imperativo que a devedora demonstrasse inequivocamente que pretende manter o contrato, o que não ocorreu no presente caso. 7-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802920-15.2021.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANÁLISE E REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
O MAGISTRADO DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
AUTORIZOU DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO.
DECISÃO INCORRETA.
A PROPOSITURA DE REVISIONAL DO CONTRATO NÃO AFASTA OS EFEITOS DA MORA.
SÚM. 380 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É sabido, que o STJ, na súmula n. 380, já se pronunciou no sentido de que o mero ajuizamento de ação revisional não é capaz de afastar a mora, nos seguintes termos: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Portanto, sem que a mora fique descaracterizada, não há impedimento para que o credor inscreva o devedor em cadastros de proteção ao crédito.
II - Quando da assinatura do contrato, a parte agravada tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo com o financiamento, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (Teoria da Imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providencia judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
III – Recurso Conhecido e Provido, devendo a agravada continuar a pagar as parcelas no tempo e modo contratado. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801328-38.2018.8.14.0000 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/11/2019) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO E APENSAMENTO À AÇÃO DE BUSCA E APREESÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INIBE A MORA.
SÚMULA 380 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1) É pacífico na jurisprudência do e.
STJ sobre a inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato, na medida em que são ações autônomas e independentes. 2) Sobre o mesmo ângulo, assinala-se que o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não inibe a mora do apelante, de forma a impedir a procedência da ação de busca e apreensão de veículo, conforme Súmula 380 do STJ. 3) Como já ressaltado alhures, a mera tramitação de ação revisional entre as partes não é suficiente para fragilização da mora contratual, de modo que estando presente os requisitos para procedência do pedido de busca e apreensão, mostra-se correta a decisão do Juízo Singular. 4) Ademais, eventual suspensão da busca e apreensão, deveria ser pleiteada por instrumento cabível e nos autos da ação de busca e apreensão, não nos autos da ação revisional, como in casu. 5) Dessa forma, inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, mantenho o decisum de primeiro grau, sem qualquer reparo, por inexistir no presente expediente, fundamentação capaz de impugnar e desconstituir os argumentos nele contidos. 6) Recurso conhecido e desprovido à unanimidade (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802457-10.2020.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/04/2021) Por fim, quanto à suposta irregularidade da representação processual, a mesma foi sanada antes da prolação da decisão agravada, inexistindo vício processual a justificar a nulidade pretendida, sobretudo ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo (art. 282, §1º, do CPC – princípio do pas de nullité sans grief).
Dessa forma, conjecturo estar devidamente fundamentada a decisão monocrática agravada, tendo em vista o entendimento desta Corte. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO RELATOR Belém, 13/05/2025 -
20/05/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:34
Conhecido o recurso de TELDINA BARARUA SANTOS - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-58 (AGRAVADO) e não-provido
-
13/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 12:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
26/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 10 de março de 2025 -
10/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
27/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804792-60.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA.
EMBARGADO: BANCO JOHN DEERE S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Expresso Bitencourt Obras de Terraplanagem Ltda. em face de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a análise de cláusulas contratuais em ação de revisão, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
A embargante alega omissão sobre a aplicação da Súmula 380 do STJ e a desconsideração de depósitos consignados que descaracterizariam a mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos depósitos consignados e à aplicação da Súmula 380 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à reanálise do mérito da decisão recorrida.
O acórdão embargado mencionou expressamente a Súmula 380 do STJ, reafirmando que a propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor.
Quanto aos depósitos consignados, restou consignado que não houve comprovação de aceitação pela instituição financeira, nos termos dos arts. 539 e 540 do CPC, não sendo afastada a caracterização da mora.
A alegação de cerceamento de defesa é infundada, tendo em vista a prerrogativa do relator de decidir monocraticamente em casos de aplicação de jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do CPC.
Configurado o caráter protelatório dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da tentativa de reiteração de matérias já decididas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa.
Tese de julgamento: Não se admite o uso de embargos de declaração para reanálise de mérito quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Configura-se o caráter protelatório dos embargos de declaração quando utilizados para rediscutir matéria já analisada e decidida, ensejando a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 539, 540, 932, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 15/12/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 04/06/2019.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Expresso Bitencourt Obras de terraplanagem Ltda. em face do aresto proferido por esta Col.
Câmara, cuja ementa se reproduz, verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO, PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VIGÊNCIA DA MP 1.963-17/2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/2001) – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – ABUSIVIDADE QUE NECESSITA SER APURADA À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” .
A embargante, EXPRESSO BITENCOURT OBRAS DE TERRAPLANAGEM LTDA., aduz omissão na decisão proferida monocraticamente, requerendo esclarecimentos sobre a aplicação da Súmula 380 do STJ, bem como sobre a suposta desconsideração de depósitos consignados que demonstrariam a regularidade de suas obrigações .
Argumenta que o julgamento foi prolatado sem observância ao contraditório, em afronta ao disposto no art. 932, inciso V, do CPC .
O embargado, BANCO JOHN DEERE S.A., nas contrarrazões, sustenta que os embargos de declaração configuram mero inconformismo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Defende ainda que os depósitos mencionados pela embargante não foram aceitos, conforme exigido pelos artigos 539 e 540 do CPC, não descaracterizando a mora.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, observada a subsunção do caso aos termos do art. 1.024, § 2º do CPC, cabível julgamento monocrático dos presentes embargos de declaração.
Ademais, verificando-se que os aclaratórios foram protocolizados dentro do quinquídio a que se refere o art. 1.023 do Código de Processo Civil, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui.
Analisando os presentes embargos, insta ponderar que os embargos de declaração, como previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento estrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, ou ainda para correção de erro material, todavia, é necessário que tais vícios estejam efetivamente presentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A embargante, todavia, utiliza-os para reexaminar matérias já decididas, o que desborda das hipóteses legais.
O julgamento embargado abordou os elementos constantes nos autos e fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente da verossimilhança das alegações autorais, como exige o art. 300 do CPC.
A menção à Súmula 380 do STJ foi expressamente utilizada para reafirmar que a mera propositura de ação revisional não é apta a afastar a mora, princípio consolidado pela jurisprudência e reiterado no julgamento.
Quanto aos depósitos consignados, inexiste nos autos comprovação de sua aceitação pela instituição financeira, elemento essencial para descaracterizar a mora, conforme previsto nos artigos 539 e 540 do CPC.
Além disso, a tese de cerceamento de defesa em razão de decisão monocrática é igualmente infundada.
A legislação processual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente em hipóteses de evidente aplicação de jurisprudência consolidada, como no presente caso, em observância ao princípio da celeridade processual.
Desta forma, verifica-se que o recurso ora interposto não busca o esclarecimento de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a revisão do mérito já decidido, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Nesse trilhar, impende observar que a multa prevista no art. 1.026, § 2° do CPC [1], deve ser aplicada na hipótese do recurso afigurar-se manifestamente protelatório conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS NA ORIGEM.
MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS REPELIDOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
MULTA PROCESSUAL MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu, com base nas provas e nos fatos dos autos, que o acórdão embargado já havia assentado que se o recorrente não se insurgiu, na época própria, como lhe cabia, contra o ato do Presidente daquela Corte Estadual, que determinou a retenção do anterior recurso especial, não cabia deduzir o pleito de desretenção junto ao juízo de primeiro grau, porquanto haveria preclusão em relação a esse pedido. 2.
Verificou, também, que o embargante não apontou, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente, tão somente, sua pretensão de rediscutir a matéria referente à desretenção do anterior recurso especial, já debatida e decidida por meio de recurso próprio, sendo de rigor reconhecer o caráter procrastinatório dos embargos de declaração. 3.
Embora o ora agravante alegue ter pretendido o prequestionamento para o posterior manejo de "recursos constitucionais pertinentes", da leitura das razões dos aclaratórios não se infere menção a nenhum artigo de lei federal ou da constituição sobre os quais o embargante pretendesse o, agora, alegado prequestionamento. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente pelo acórdão embargado e a ausência de demonstração do notório propósito de prequestionamento configuram o caráter protelatório dos embargos de declaração, a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15.
Incide, portanto, a Súmula 83/STJ no ponto. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1539231/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 15/12/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão recorrido perfilhou o entendimento de ser inviável o conhecimento do Recurso Especial, pois os recorrentes se limitam a citar precedentes e súmula, sem nem sequer mencionar dispositivo que reputam ter sido violado. 2.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp 917.057/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) Conforme elucidado, não sendo o caso de existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 DO CPC, deve ser mantida a decisão monocrática proferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não tendo sido observados os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS.
Ato contínuo, aplico multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, eis que os embargos afiguram-se protelatórios.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO DESEMBARGADOR – RELATOR -
03/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 10:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 08:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 00:24
Decorrido prazo de TELDINA BARARUA SANTOS - ME em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 1 de julho de 2024 -
02/07/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO JOHN DEERE S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 00:05
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804792-60.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO JOHN DEERE S.A.
AGRAVADO: TELDINA BARUARUA SANTOS – ME RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO, PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – VIGENCIA DA MP 1.963-17⁄2000 (ATUALMENTE REEDITADA SOB O Nº 2.170-36⁄2001) – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – ABUSIVIDADE QUE NECESSITA SER APURADA À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO JOHN DEERE S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de conhecimento, pedido de revisão de cláusula contratual com pedido de tutela de urgência que entendeu por conceder a tutela provisória de urgência, autorizando o agravado a efetuar os depósitos consignados e determinando a abstenção para realizar inscrições em cadastros de devedores ou a promover ações de cobrança e busca e apreensão contra a empresa, sob pena de multa diária.
Em suas razões (id nº 18737673) o agravante alega que resta ausente a devida manifestação do juízo a quo acerca das razões de fato e de direito, em detrimento da decisão proferida em sede de tutela provisória que o conduziram a formação de seu convencimento.
Defende a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal e ausência de requisito de desenvolvimento válido e regular do processo em decorrência das procurações apócrifas.
Assevera a necessidade de reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante à inexistência de assinatura na procuração.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão hostilizada e, no mérito, o efeito ativo para que o relator conceda a liminar de busca e apreensão com o prosseguimento do feito perante o juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ananindeua/PA.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho que deve ser conhecido parcialmente o recurso, sendo certo que a tese de irregularidade da representação não subsiste, eis que antes mesmo de ser proferida a decisão agravada, o juízo de primeira instância procedeu o saneamento do instrumento procuratório apócrifo conforme verifica-se da decisão vinculada ao Id nº 105831304 – autos principais.
A documentação inserta no ID nº 105994469 dos autos originários, demonstram que a ordem de saneamento foi devidamente atendida.
Relativamente aos demais contornos do objeto recursal, impende, inicialmente, trazer à baila os termos da súmula 380 do STJ, que assim traceja previsão: Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Com efeito, compulsando os autos originários, ao observar com precisão os documentos que instruem a inicial, verifica-se que os mesmos, por si só, não são capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações.
Note-se, nessa senda, que a alegação de abusividade da cobrança necessita de prova cabal para fins de antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a MP 1.963-17⁄2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36⁄2001) que passou a admitir a possibilidade expressa de capitalização dos juros compensatórios.
Com efeito, na esteira da assertiva consignada no parágrafo anterior, entendo que a natureza da demanda necessita de maior dilação probatória, bem como seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, a fim de este demonstrar a (i)licitude das cobranças.
Em casos análogos, a jurisprudência do STJ passou a orientar no seguinte sentido: “(...) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827⁄RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2012, DJe 24⁄09⁄2012). (...) (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*22-03, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 03⁄12⁄2013, Data da Publicação no Diário: 11⁄12⁄2013) (...)”.
Ademais, as Súmulas 539 e 541, ambas do STJ prescrevem que: SÚMULA 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” SÚMULA 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, deve ser deferido o efeito suspensivo vindicado, eis que a demanda não se coaduna com os requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo, portanto, imprescindível, a solução do caso, à luz do contraditório e da ampla defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento e CONCEDO-LHE PROVIMENTO para, em reforma à decisão agravada, indeferir a antecipação de tutela, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
05/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 08:36
Conhecido o recurso de BANCO JOHN DEERE S.A. - CNPJ: 91.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
-
07/04/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818100-36.2024.8.14.0301
Edson Araujo Rodrigues
Advogado: Jamilla Coelho Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 18:11
Processo nº 0801044-10.2023.8.14.0047
Maria de Fatima Moreira da Silva
Advogado: Osvaldo Neto Lopes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 17:08
Processo nº 0803803-31.2024.8.14.0040
Luis Jose de Araujo
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2024 09:38
Processo nº 0800885-05.2023.8.14.0003
Delegacia de Policia Civil de Alenquer -...
Marcos Vinicius Oliveira Leite
Advogado: Carlos Eduardo Gomes Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2023 14:52
Processo nº 0017908-25.2013.8.14.0301
Confeccoes Marinho LTDA
Banco Itau Unibanco S/A
Advogado: Antonio de Freitas Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2013 09:36