TJPA - 0808302-81.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:07
Baixa Definitiva
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25/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808302-81.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA AGRAVADO: CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
TERRA DEVOLUTA ESTADUAL DESTINADA À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA QUILOMBOLA.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Célio Gonçalves de Oliveira contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, deferindo a imissão na posse de área situada na Gleba Crauatéua, Município de São Miguel do Guamá/PA, reconhecida como terra devoluta estadual destinada à regularização fundiária de comunidade quilombola.
O embargante alegou nulidades processuais, irregularidades nos atos administrativos e omissões e contradições no acórdão recorrido, requerendo efeitos infringentes e suspensivos, com manutenção de sua posse sobre o imóvel denominado "Rancho Bom Jesus".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual por ausência de citação pessoal; (ii) apurar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de nulidade processual por ausência de citação é afastada, pois o embargante compareceu voluntariamente ao processo e seu patrono se habilitou antes do despacho inicial, inclusive participando de audiência de conciliação. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tendo função integrativa restrita aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
Não se verificam os vícios apontados no acórdão recorrido, que enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes à solução da lide, inclusive com análise da documentação e legislação aplicável. 6.
A jurisprudência do STF, STJ e TJPA é uníssona ao entender que os embargos de declaração não se destinam a promover novo julgamento da matéria já apreciada, salvo para sanar vícios objetivos no julgado. 7.
O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e adequada, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações das partes quando já houver motivo suficiente para a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
O comparecimento voluntário da parte ao processo supre a ausência de citação pessoal. 2.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, destinando-se apenas à correção de vícios objetivos. 3.
Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão enfrentou adequadamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 11.04.2022.
STF, ADI 3222/RS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 07.12.2020.
TJPA, EDcl no AI 0004569-14.2013.8.14.0005, Rel.
Des.
Maria do Céu Coutinho, j. 22.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargo de Declaração (ID 24772123) em Agravo de Instrumento, interposto por Célio Gonçalves de Oliveira contra o acórdão ID 24012390, que deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, para deferir a imissão na posse da área litigiosa localizada na Gleba Crauatéua, Município de São Miguel do Guamá/PA, reconhecida como terra devoluta estadual destinada à regularização fundiária de comunidade quilombola.
Na origem, a ação de imissão de posse foi ajuizada pelo Estado do Pará contra o ora embargante, pleiteando tutela de urgência para desocupação da área.
A liminar foi indeferida, motivando o agravo de instrumento provido por esta Corte, conforme os fundamentos jurídicos constantes no voto condutor, que reconheceu a invalidade dos títulos de posse apresentados pelo agravado, a sobreposição da área com território quilombola e a urgência da medida de proteção fundiária em favor do interesse público.
Inconformado, o recorrente embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado.
Aduz, preliminarmente, nulidade processual por ausência de citação pessoal no processo de origem, bem como no curso do agravo de instrumento, o que, segundo defende, viciaria o contraditório e a ampla defesa.
Aponta também que não lhe foi oportunizada manifestação nos autos administrativos do ITERPA relativos à regularização fundiária e que teria apresentado contestação fora dos autos principais, apensada somente tardiamente.
Menciona, ainda, ausência de instrução adequada no processo administrativo, inclusive quanto à delimitação territorial da área reconhecida como quilombola, e traz alegações de irregularidade nos atos administrativos, com referência à IN 02/1999 do ITERPA e outras normas correlatas.
Por fim, pleiteia o reconhecimento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes e suspensivos ao julgado, no sentido de reformar a decisão que deferiu a imissão na posse ao Estado do Pará, mantendo-o na posse do imóvel “Rancho Bom Jesus”, ao argumento de sua ocupação pacífica e de boa-fé há mais de quarenta anos, além de mencionar a doação de partes da área aos atuais ocupantes da comunidade.
O Estado do Pará apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 25102423). É o essencial e relatar.
Passo ao voto.
VOTO Ab initio, destaco que não há que se falar em nulidade processual por ausência de citação.
O embargante alega ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, sob o fundamento de que não teria sido regularmente citado no processo originário.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o embargante compareceu voluntariamente ao processo, tendo seu patrono se habilitado nos autos em 24/11/2022, antes mesmo do despacho inicial.
Inclusive consta que participou de tentativa de conciliação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
No caso em apreço, reexaminando os autos, verifico de plano que o aresto não apresenta as omissões e contradições arguidas pelo Embargante.
O Embargante aponta como omissão e contradição, de forma genérica, que houve premissa equivocada no julgado, defendendo a legalidade de seu título de posse e alegando irregularidade nos atos administrativos.
Diante disso, entendo que a matéria objeto dos embargos sequer estabelece uma controvérsia compatível com a espécie recursal, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição.
Cumpre destacar que o Acórdão vergastado enfrenta de forma clara as teses relevantes à solução da lide, destacando a legislação aplicável ao caso e considerando detalhada análise da documentação carreada aos autos.
Resta evidente, portanto, que não se verifica as alegadas omissões e contradições.
Todas as teses imprescindíveis à solução da lide foram enfrentadas, embora as conclusões encontradas não sejam aquelas desejadas e pleiteadas pelo ora embargante.
No entanto, não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da matéria que consubstanciou o julgado, como parece ser a pretensão do embargante, mas tão somente a verificação de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCESSO CONSTITUCIONAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores.
Precedentes. 2.
Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021) Da mesma maneira tem se manifestado este Egrégio Tribunal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LIDES INDIVIDUAIS MULTITUDINÁRIAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
MOTIVAÇÃO EXTENSA E SUFICIENTE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TESE DE OFENSA À CR/88 POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. ...Ver ementa completaINEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o us (TJ-PA 00045691420138140005, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2022) A elasticidade que se reconhece dos embargos de declaração, de forma excepcional, trata de casos de erro material evidente que comprometam a legalidade e imponham nulidade ao julgado (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351).
Não se justifica o seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Opera-se verdadeiro desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
Nesta hipótese, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição” (STJ, EDcl no REsp n. 9.770/RS, 1ª Turma, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 20.05.92).
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, 1ª Seção, rel.
Min.
Diva Malerbi - desembargadora convocada TRF 3ª Região, j. 08.06.2016).
Por todo acima explanado, verifica-se que a fundamentação do Acórdão é suficiente no enfrentamento de todas as teses indispensáveis à solução da lide, de sorte que ausentes as omissões e contradições alegadas.
Ante o exposto, CONHECÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 08/05/2025 -
08/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:17
Conhecido o recurso de CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*02-53 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA - CPF: *97.***.*19-49 (PROCURADOR), JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (PROCURADOR) e MINISTÉR
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07/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:04
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808302-81.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA AGRAVADO: CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE. ÁREA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DE COMUNIDADE QUILOMBOLA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que indeferiu tutela de urgência para imissão na posse de imóvel localizado na Gleba Crauatéua, município de São Miguel do Guamá/PA.
O imóvel, declarado terra devoluta estadual, encontra-se sobreposto à área de reconhecimento de posse quilombola da Associação Quilombola do Canta Galo.
O agravado, possuidor, apresentou resistência ao processo de regularização fundiária, dificultando o acesso da comunidade à área.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravado detém direitos possessórios ou dominiais válidos sobre o imóvel; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência de imissão na posse em favor do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do ITERPA demonstrou que os títulos de legitimação de posse apresentados pelo agravado são inválidos, uma vez que não correspondem à área georreferenciada ocupada.
A área em litígio é identificada como terra devoluta do Estado, conforme documentação técnica apresentada, incluindo pareceres do ITERPA e decisões administrativas que indeferiram a regularização fundiária pleiteada pelo agravado.
A ocupação irregular pelo agravado prejudica o direito de uso da comunidade quilombola do Canta Galo, a quem a área é destinada, configurando sobreposição ao interesse público.
Restou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ocupação irregular de terra devoluta estadual não gera direitos possessórios ou dominiais ao ocupante.
A imissão na posse pode ser determinada para assegurar o cumprimento de políticas públicas de regularização fundiária e proteção de comunidades quilombolas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII; 231, § 5º.
Provimento 004/2021 do TJPA, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS 31.681, 1ª Turma, j. 21.06.2016; CNJ, PP 0001943-67.2009.2.00.0000.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão ID 113997954 que indeferiu o pedido de titela de urgência nos autos da ação de imissão de posse n. 0800338-37.2022.8.14.0055.
Em síntese o Estado do Pará move a referida ação arguindo ser proprietário da área situada neste Município de São Miguel do Guamá/PA, inserida totalmente na Gleba Crauateua, arrecadada pela Portaria 1347/2021 (publicada no DOE 34.697) e registrada perante o CRI de São Miguel do Guamá sob o nº 14.631, Lv. 2, ficha 1-4, a qual será destinada para regularização de comunidade quilombola.
Requereu em tutela de urgência liminar para compelir o possuidor agravado deixar o imóvel em prazo razoável.
A tutela foi indeferida sob o fundamento que não estão presentes os requisitos para a medida antecipatória.
Recorre o Estado arguindo que estão sim presentes os requisitos de probabilidade do direito, que a área será destinada para o assentamento de 74 famílias (Quilombo Cantagalo) e que ao longo do processo administrativo constatou-se que a localização do imóvel em questão não correspondia aquela dos Títulos de Legitimação de Posse expedidos pelo ITERPA, e que o agravado tem obstado a circulação da comunidade com a oposição de cercas o que justifica a imediata imissão de posse.
Com fundamento na prova da propriedade da área apoiado pelo julgamento da ADI 3239 no STF, o Estado do Pará pede a concessão da antecipação da tutela recursal e o ulterior provimento do recurso para imediata imissão de posse do Estado na área em litígio.
Neguei a tutela recursal ID 19795819.
O Estado do Pará interpôs agravo interno ID 20761200 que não foi contrarrazoado.
O Ministério Público, em judicioso parecer do Procurador JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Passo ao julgamento do agravo de instrumento que inexoravelmente implica em prejuízo ao agravo interno.
VOTO Vou dar provimento ao recurso do Estado do Pará na medida que restou demonstrado pelo agravante e corroborado pelo Fiscal da Lei que o título de posse que fundamenta a pretensão do agravado não tem validade.
Recorro ao resumo histórico apresentado pelo Parquet que bem sintetizou o processo de regularização fundiária na Amazônia.
Em 16/08/2010 (Processo 0001943-67.2009.2.00.0000), o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp determinou o cancelamento de todos os registros, com as averbações necessárias em todos os atos e transferências subsequentes, encerrando-se a matrícula respectiva, nos Cartórios de Registro de Imóveis do Interior do Estado do Pará de sua situação, referentes aos imóveis rurais atribuídos a particulares pessoas físicas ou jurídicas e originariamente desmembrados do patrimônio público estadual por ato da Administração que configure concessão, cessão, legitimação, usucapião, compra e venda ou qualquer tipo de alienação, onerosa ou não, e que, sem autorização do Senado ou do Congresso: I) tenham sido lançados, no período de 16 de julho de 1934 a 8 de novembro de 1964, com área superior a 10.000 (dez mil) hectares; II) tenham sido lançados, no período de 9 de novembro de 1964 a 4 de outubro de 1988, com área superior a 3.000 (três mil) hectares; e III) tenham sido lançados, a partir de 5 de outubro de 1988, com área superior a 2.500 (dois mil e quinhentos) hectares.
O Ministro Corregedor Nacional ordenou cumprimento imediato.
A partir do ano de 2011 foram impetrados mandados de segurança, junto ao Supremo Tribunal Federal, em face das decisões proferidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.
Em 21/06/2016 (CNJ, PP 0001943-67.2009.2.00.0000), nos autos do MS 31.681, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente deferida e julgou prejudicado o agravo regimental.
Essa decisão colegiada tornou-se paradigma e foi observada nos julgamentos subsequentes, promovidos para os mandados de segurança MS 29.312; MS 29.375; MS 30.040; MS 30.220; MS 30.231; MS 30.222; MS 33.559; MS 29.375; MS 32.697; MS 31.156.
Em 14/02/2013 (Processo 0001943-67.2009.2.00.0000), o então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará apresentou cópia do Provimento Conjunto n. 10/2012-CJCI-CJRMB, que dispõe acerca do Procedimento de Requalificação das Matrículas Canceladas, em atendimento à decisão proferida no PP n. 0001943-67.2009.2.00.0000.
No mesmo azo, o Presidente da Comissão Permanente de Monitoramento, Estudo e Assessoramento das Questões Ligadas à Grilagem do e.
TJPA apontou que os trabalhos daquela Comissão apontaram quadro com 10.386 matrículas bloqueadas, com uma área total de 494.786.345,3070 hectares (considerando que a superfície do Estado do Pará é de 124.768.951,5000 hectares - significa que a área bloqueada é 396,56 vezes maior que a superfície do Estado); 3.160 matrículas canceladas, com uma área de 440.912.162,0433 hectares (353,38 vezes o território estadual); 33 matrículas requalificadas, com 124.462,1734 hectares.
Foi nesse contexto que se deu o cancelamento da matrícula do imóvel correspondente ao “Rancho Bom Jesus”, sobre o qual o agravado alegava ter direitos de proprietário.
Cancelado o título, ele procedeu à tentativa administrativa de requalificação da matrícula cancelada junto ao ITERPA.
No curso do processo administrativo de requalificação, foi exarado parecer jurídico do ITERPA (ID 55867155), atestando que o título base da matrícula do imóvel de Célio Gonçalves de Oliveira não corresponde à área ocupada por ele.
Em seguida, novo parecer sobre o pedido de requalificação da matrícula do imóvel em nome de Célio Gonçalves de Oliveira (ID 55867160 - Pág. 4), anteriormente cancelada em cumprimento à decisão do Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, Min.
Gilson Dipp, no bojo do pedido de providências nº 0001943-67.2009.2.00.0000, atestou que a área georreferenciada não é a mesma dos títulos de legitimação de posse, pois a área georreferenciada se encontra na margem direita do rio, ao passo que a área que deu origem aos títulos se encontra na margem esquerda do mesmo rio, concluindo pela necessidade de imissão na posse sobre a área, com o objetivo de defesa do patrimônio fundiário do Estado do Pará.
Consta também, despacho da Gerência de Cartografia e Geoprocessamento do ITERPA (ID 55868127), a atestar que a área denominada “Rancho Bom Jesus”, imóvel de interesse de Célio Gonçalves de Oliveira, encontra-se localizada no Município de São Miguel do Guamá/PA e apresenta sobreposição no processo nº 2010/110116, relativo ao reconhecimento de posse quilombola da Associação Quilombola dos Produtores Rurais e Ribeirinhos do Canta Galo.
Há ainda, relatório do ITERPA, que atestou a detecção de litígio na área entre os moradores quilombolas e o fazendeiro Célio Gonçalves de Oliveira (ID 55864780).
Assim, se conclui que a tentativa de requalificação da matrícula do imóvel pelo agravado, por meio de processo administrativo de regularização fundiária junto ao ITERPA, fracassou.
Em parecer técnico (ID 55868132), a Gerência de Regularização Fundiária do ITERPA fundamentou o indeferimento do requerimento de regularização fundiária da área do imóvel “Rancho Bom Jesus”, de interesse de Célio Gonçalves de Oliveira, em razão de os títulos de legitimação de posse aduzidos pelo interessado (título em favor de Domingos José de Carvalho nº 44, expedido em 25/10/1892; título em favor de Francisca Romana Alves da Costa e Josepha Madaglena Alves da Costa, não datados) não corresponderem à área georreferenciada do imóvel, na medida em que a fazenda “Rancho Bom Jesus” encontra-se na margem direita do Rio Guajará, atual Rio Guamá, enquanto a área que deu origem aos títulos de legitimação de posse encontra-se à margem esquerda do referido rio, conforme nota técnica de vistoria.
Em seguida, decisão administrativa do ITERPA indeferiu a regularização fundiária do imóvel correspondente à área denominada “Rancho Bom Jesus” (ID 55868136), fundada na discrepância entre os supostos títulos de legitimação de posse do requerente Célio Gonçalves de Oliveira (agravado) e a área georreferenciada do imóvel, decisão esta que não foi objeto de recurso administrativo pelo interessado, conforme certidão de ID 55868137.
Finalmente, no plano do direito notarial e registral, a nota de exame e cálculo da lavra do cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Miguel do Guamá (ID 56659291), a propósito de requerimento de Célio Gonçalves de Oliveira para requalificação do registro do imóvel objeto da matrícula nº 7.071, também frustrou o interesse do agravado.
O registrador descreve que o imóvel não foi objeto de título outorgado pelo Estado do Pará, pois ele é identificado nas matrículas nº 1.948 e 7.071 como mera posse, não havendo transmissão da propriedade pelo governo do Estado do Pará, impedindo, assim, que o registro imobiliário cancelado seja requalificado com fundamento no art. 24 do Provimento 004/2021.
Assim, considerando que o ITERPA é a autarquia estadual responsável pela regularização fundiária no Estado do Pará apresenta robusta documentação que atesta que a área em litígio se trata de terras devolutas do Estado e que há sobreposição de comunidade quilombola, e que resta demonstrada a existência de cerca, construída pelo agravado, e que tem dificultado o acesso dos integrantes da comunidade Canta Galo ao ambulatório, em que pese estar comprovado que o Estado do Pará é o legítimo proprietário da área, entendo que estão presentes os requisitos de probabilidade do direito para fins de concessão de tutela provisória de urgência para a imissão na posse do ente público agravante, preservando a máxima que a ocupação irregular de um bem público não gera os direitos que o possuidor.
Por tudo, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo de origem assegure a imediata imissão na posse em favor do Estado do Pará. É o voto.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:28
Conhecido o recurso de CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*02-53 (AGRAVADO), ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE), IBRAIM JOSE DAS MERCES ROCHA - CPF: *97.***.*19-49 (PROCURADOR), JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *96.***.*46-04 (PROCURADOR) e MINISTÉR
-
16/12/2024 13:32
Juntada de Petição de carta
-
16/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
05/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0808302-81.2024.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 17 de julho de 2024 -
17/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808302-81.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CELIO GONCALVES DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão ID 113997954 que indeferiu o pedido de titela de urgência nos autos da ação de imissão de posse n. 0800338-37.2022.8.14.0055.
Em síntese o Estado do Pará move a referida ação arguindo ser proprietário da área situada neste Município de São Miguel do Guamá/PA, inserida totalmente na Gleba Crauateua, arrecadada pela Portaria 1347/2021 (publicada no DOE 34.697) e registrada perante o CRI de São Miguel do Guamá sob o nº 14.631, Lv. 2, ficha 1-4, a qual será destinada para regularização de comunidade quilombola.
Requereu em tutela de urgência liminar para compelir o possuidor agravado deixar o imóvel em prazo razoável.
A tutela foi indeferida sob o fundamento que não estão presentes os requisitos para a medida antecipatória.
Recorre o Estado arguindo que estão sim presentes os requisitos de probabilidade do direito, que a área será destinada para o assentamento de 74 famílias (Quilombo Cantagalo) e que ao longo do processo administrativo constatou-se que a localização do imóvel em questão não correspondia aquela dos Títulos de Legitimação de Posse expedidos pelo ITERPA, e que o agravado tem obstado a circulação da comunidade com a oposição de cercas o que justifica a imediata imissão de posse.
Com fundamento na prova da propriedade da área apoiado pelo julgamento da ADI 3239 no STF, o Estado do Pará pede a concessão da antecipação da tutela recursal e o ulterior provimento do recurso para imediata imissão de posse do Estado na área em litígio. É o essencial a relatar.
Decido.
Vou negar a antecipação da tutela recursal.
Observo inicialmente que o próprio recorrente destaca nas razões do recurso que se trata de questão complexa que necessita de cautela e estudo técnico, tanto assim que solicitou a suspensão do processo para tentativa de solução conciliada.
Colha-se: Em seguida afirma que estão presentes os requisitos para a tutela a partir de uma afirmada sobreposição de títulos, sugerindo que o domínio do agravado tinha origem em registro fraudulento e que o agravado obstaculiza a movimentação dos integrantes da comunidade quilombola Cantagalo.
Colha-se: A seu turno o agravado descreve em ID56656335 dos autos originários que a Gleba Crauateua, arrecadada pela Portaria 1347/2021 (publicada no DOE 34.697), anexa, trata-se de áreas matriculadas incidentes na área objeto, sob o registro 14.246, Lv. 2-AZ, Fls. 120 da Gleba “Sítio Progresso”, com 25,8183 ha; e da Gleba “Paricá - Área 2”, registrada sob o nº 13.510, Lv. 2-AU, Fl. 286, com 188,7117 ha, resultando em área líquida de 20.625,0558 há, com limite Municipal (IBGE,2019) entre Inhangapi e São Miguel do Guamá, não diz respeito a área em contento.
Descreve que o Relatório Básico de Vistoria e Levantamento do Perímetro da Área de Pretensão da Associação Quilombola dos Produtores Rurais é Ribeirinhos do Canta Galo sofreu irregular alteração por requerimento monocrático da presidente da associação, desacompanhado de ata dos órgãos deliberativos, que pedia inclusão da área entre as comunidades Nossa Senhora das Graças e Pirucaia, com isso apresentando sobreposição parcial da área do agravado que ocupava a área antes da comunidade Pirucuau.
Sustenta que o processo administrativo de arrecadação da área ocorreu sem que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa, e que mesmo assim depois de tomar conhecimento do processo requereu revisão dos procedimentos na seara administrativa visando inclusive a revisão do pedido judicial de imissão de posse contudo o pedido estaria paralisado na autarquia fundiária.
Como bem disse o d.
Procurador de proêmio em sua peça recursal, trata-se de questão complexa por essência.
Vejamos: · Alega-se que a terra foi arrecadada em razão de registros fraudulentos e sobrepostos, no entanto contesta-se que o processo de arrecadação não observou o contraditório e a ampla defesa, bem como a autarquia fundiária incorreu em equívoco em relação a localização da gleba Crauateua, havendo dissenso quanto a origem dos registros alegados; · Alega-se que a comunidade está tendo a circulação obstada por cercas instaladas pelo possuidor, no entanto contesta-se que que não há litígio caso a passagem seja feita pelo caminho mais fácil de acesso a outra comunidade ao lado; · Alega-se urgência para a imissão de posse em favor do assentamento da comunidade quilombola, no entanto contesta-se que o requerimento de revisão do processo administrativo encontra-se parado, sem andamento, na autarquia fundiária.
Ao que se infere até aqui, com razão o juízo de origem ao afirmar que neste momento de cognição sumária, depois de quase um ano de suspensão do processo a pedido do recorrente, não se fazem presentes os requisitos para a concessão de tutela sumária de imissão de posse.
Nesse diapasão, hei de prestigiar o juízo de origem e indeferir a tutela recursal na forma requerida.
Intime-se para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet.
Voltem conclusos.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
03/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2024 05:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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