TJPA - 0800413-76.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:23
Baixa Definitiva
-
24/06/2024 13:19
Baixa Definitiva
-
19/06/2024 00:35
Decorrido prazo de WESLLEN BARBOSA LOBATO em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
RECURSO MINISTERIAL.
PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA NOTA TÉCNICA DESTE TJPA RELATIVA À APLICAÇÃO DE TAL BENEFÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES DO BENEFÍCIO.
CRIME HEDIONDO.
PRECEDENTES DESTE TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A pretensão preliminar de ilegalidade da Nota Técnica deste TJPA não comporta acolhimento, eis que, de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça, o supracitado documento “não afronta a Resolução nº 412/2021 do CNJ, buscando, tão somente, aperfeiçoar a implementação do regime semiaberto harmonizado, tal como feito por diversos entes federativos, inexistindo violação ao sistema progressivo, principalmente quando preenchidos os requisitos exigidos pela Súmula Vinculante n° 56, do C.
STF.” (TJPA – Agravo de Execução Penal nº 0808303-03.2023.8.14.0000 – Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 10/07/2023) 2.
Não cabe, no caso em tela, a aplicação do regime semiaberto harmonizado, pois o agravado responde a crime de homicídio qualificado, considerado hediondo.
Ademais, não restou comprovada, nos autos, a superlotação de vagas na unidade prisional de Santarém/PA, afastando-se, assim, a possibilidade de manutenção da decisão agravada. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de maio de 2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacifico Lyra.
Belém/PA, 20 de maio de 2024.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:49
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
-
27/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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16/01/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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